Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LEANDRO FERNANDES MARVILA, LUCIANA DE SOUZA MARVILA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR - ES22486 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5000217-07.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da LJE c/c art.27 da lei 12.153/09. Preliminarmente, antes de adentrar a análise meritória, constata-se que os entes requeridos arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva, vale salientar que a legitimidade passiva dos entes requeridos está prevista no CTB art. 22, XIII, não sendo, assim, o caso de aplicação do dispositivo invocado pelos réus. Desse modo, REJEITO a prefacial. Vejamos o mérito. Em resumo,
trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Leandro Fernandes Marvila e Luciana de Souza Marvila em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, por meio da qual objetivam, em síntese, a anulação do processo administrativo nº EDOCs 2023-C8JMV, que culminou no cancelamento da Permissão para Dirigir do primeiro autor, bem como a transferência das infrações de trânsito registradas em 2019 para a segunda autora, indicada como real condutora. Alegam que as infrações não teriam sido praticadas pelo primeiro autor, sustentando a possibilidade de indicação judicial do real condutor, ainda que ultrapassado o prazo administrativo previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro. O DETRAN/ES apresentou contestação, arguindo, em síntese, que a aplicação indiscriminada da tese de transferência judicial, no caso concreto, esvaziaria o poder de polícia administrativa, conduzindo à decadência do direito de punir e à consequente impunidade do infrator, o que violaria a finalidade do sistema sancionatório de trânsito. Pois bem. Inicialmente, cumpre consignar que este Juízo adere ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no sentido de que o prazo previsto no art. 257, §7º, do CTB acarreta preclusão apenas administrativa, não impedindo, em tese, a discussão judicial acerca da autoria da infração. Tal compreensão decorre diretamente do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse contexto, é juridicamente admissível que o Poder Judiciário examine, excepcionalmente, pedidos de indicação ou transferência de responsabilidade por infrações de trânsito, mesmo após o transcurso do prazo administrativo. Todavia, tal premissa não encerra a análise da controvérsia. Embora seja possível, em tese, a indicação judicial do real condutor, a aplicação desse entendimento não é automática nem irrestrita, mas excepcional, devendo ser examinada à luz do caso concreto, especialmente quando a providência postulada produz efeitos sistêmicos relevantes sobre o poder sancionatório da Administração Pública. No caso dos autos, verifica-se que as infrações discutidas datam do ano de 2019, o processo administrativo de cancelamento da Permissão para Dirigir foi regularmente instaurado e concluído e a presente ação judicial somente foi ajuizada em 2025, ou seja, mais de cinco anos após os fatos geradores das infrações. A pretensão autoral não se limita à mera declaração de autoria diversa, mas implica, necessariamente, a anulação integral do processo administrativo sancionador (em razão da transferência), para que se proceda à imputação das infrações à suposta real condutora. É justamente nesse ponto que se insere a tese suscitada pelo DETRAN/ES, a qual não configura simples resistência infundada, mas verdadeiro distinguishing legítimo em relação à jurisprudência que admite a transferência judicial da infração. Isso porque, no caso concreto, a anulação do processo administrativo não viabilizaria nova persecução válida, em razão do lapso temporal já exaurido e conduziria, de forma inevitável, à decadência do direito de punir da Administração, especialmente à luz da nova sistemática do CTB, que reduziu prazos e reforçou a exigência de observância temporal estrita. O resultado prático seria a ausência de responsabilização de qualquer dos envolvidos, o que afronta diretamente o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), do interesse público primário, da finalidade preventiva e repressiva do poder de polícia de trânsito. O Poder Judiciário não pode atuar como instância legitimadora de impunidade administrativa, sobretudo quando a solução postulada, embora formalmente amparada em tese jurisprudencial, desvirtua a função do Direito Administrativo Sancionador. Outrossim, nos termos do art. 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a invalidação de ato ou processo administrativo exige a expressa consideração de suas consequências jurídicas e administrativas, bem como a verificação da possibilidade de regularização sem prejuízo aos interesses gerais. Como dito, a anulação do procedimento sancionador implicaria a extinção do poder de polícia do Estado e esvaziamento dos efeitos da norma de trânsito, diante do exaurimento do lapso temporal para nova persecução válida, conduzindo à impunidade administrativa, logo, tal resultado mostra-se desproporcional e incompatível com o interesse público. Ressalta-se que não há previsão legal, seja no Código de Trânsito Brasileiro, seja em legislação correlata, que autorize o Judiciário a criar novos marcos temporais decadenciais, redefinir termos iniciais de prescrição ou decadência ou “preservar” artificialmente o poder sancionador após a anulação do ato administrativo, até porque os marcos estão expressamente previsto no CTB – art. 282, §§ 6º e 7º, não havendo brecha para analogia ou interpretação analógica. No Direito Administrativo Sancionador, vigora a legalidade estrita, segundo a qual prazos, decadência e prescrição somente podem ser estabelecidos por lei, não sendo dado ao julgador inovar em desfavor do infrator ao fixar marco diverso, implicando indevida atuação legislativa, em violação ao princípio da separação dos poderes, ao art. 37, caput, da Constituição Federal e à segurança jurídica. Neste cenário, a aplicação indiscriminada da tese de transferência judicial, sem análise de seus efeitos concretos, conduziria à criação de verdadeiro mecanismo de escape sancionatório, permitindo que infrações antigas fossem esvaziadas por simples decurso do tempo, mediante provocação tardia do Judiciário. O Poder Judiciário, ao exercer o controle de legalidade dos atos administrativos, também deve preservar o interesse público, especialmente quando se trata de normas de ordem pública e segurança viária. Nesse sentido, a possibilidade de transferência da infração não pode ser tratada como nulidade automática, mas como medida excepcional, sujeita à análise caso a caso, sob pena de fragilização do poder de polícia exercido pelo DETRAN e demais órgãos fiscalizadores. Imperioso complementar, que incide na espécie o princípio que veda a arguição de nulidade pela parte que lhe deu causa, segundo a qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, já que, no caso dos autos, verifica-se que a situação jurídica que ora se pretende desconstituir decorreu, ao menos em parte, da inércia do requerente em promover a indicação tempestiva do condutor na esfera administrativa, contribuindo para a consolidação do procedimento sancionador. Não se mostra razoável, portanto, que o Poder Judiciário aplique os efeitos mais gravosos da nulidade em favor de quem, por seu próprio comportamento omissivo, concorreu para a ocorrência dos fatos, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da segurança jurídica. Ainda, há de se salientar que, a manutenção da responsabilidade em nome do primeiro autor, está correta, pois, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelas infrações, permanecendo hígida a imputação administrativa enquanto não demonstrada, de forma eficaz e tempestiva, a autoria diversa. Vejamos o que dispõe a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEICULO PELO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 162, I CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO). INFRAÇÃO DE NATUREZA PERSONALISSIMA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 257 DO CTB. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO QUANTO A INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 230, IV DO CTB (FALTA DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO). INFRAÇÃO DECORRENTE DA FALTA DE CONDIÇÕES DO VEICULO PARA TRAFEGAR PELA VIA PÚBLICA. Nas infrações de responsabilidade exclusiva do motorista, como aquela prevista no artigo 162, I do Código de Trânsito Brasileiro, sendo este devidamente identificado no auto de infração, não há responsabilidade solidária do proprietário do veiculo ao pagamento da multa. Aplicação do disposto no artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro.2. A infração prevista no artigo 230, inciso IV do Código de Trânsito Brasileiro diz respeito à regularidade do veiculo para trafego em via pública, sendo de responsabilidade exclusiva do proprietário. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0000715-86.2023.8.26.0244 Iguape, Relator.: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/06/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/06/2024) E M E N T A – AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – INDICAÇÃO TARDIA DO REAL INFRATOR – POSSIBILIDADE – PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELO FILHO DO PROPRIETÁRIO (FALECIDO) – ANULAÇÃO ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. A imposição de penalidades de trânsito deve recair sobre quem efetivamente praticou a conduta vedada. Embora o Código de Trânsito Brasileiro estabeleça a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pela infração quando não há indicação do condutor no prazo legal, tal regra pode ser afastada em caráter excepcional, quando restar comprovado que o proprietário não era o real infrator. No caso, há declaração assinada pelo condutor falecido assumindo a infração, bem como óbice fático à produção de provas adicionais, justificando o afastamento da preclusão administrativa. Recurso provido para anular o auto de infração e cancelar o processo de suspensão da CNH. Sentença reformada. - (TJ-MS - Recurso Inominado Cível: 08204585820208120110 Campo Grande, Relator.: Juiz Waldir Peixoto Barbosa, Data de Julgamento: 18/02/2025, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 20/02/2025) A tentativa de deslocamento tardio da responsabilidade, quando já inviabilizada a atuação sancionatória estatal, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Sendo certo que a transferência é uma forma excepcional de afastar a autuação. Por derradeiro, reforço que não se afasta a tese de que o Poder Judiciário pode apreciar a indicação tardia de condutor, porquanto o prazo previsto no CTB implica, em regra, a extinção do direito na esfera administrativa, não impedindo o controle jurisdicional da legalidade do ato. Todavia, no caso concreto, a indicação apresentada não se revela apta a produzir efeitos para fins de transferência da responsabilidade, uma vez que a manifestação do suposto condutor ocorreu apenas após a aplicação da sanção administrativa, com lapso temporal significativamente superior ao razoável e ao previsto na legislação de regência. Tal circunstância compromete a higidez do procedimento e inviabiliza a reabertura da fase administrativa já encerrada em face do condutor, logo, não havia “transferência de pontuação”, mas verdadeira extinção. Assim, mostra-se inviável a transferência da pontuação ou da penalidade ao condutor indicado, permanecendo a responsabilidade solidária do proprietário pelas infrações, nos termos já fundamentados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, resolvo o meritum causae julgar IMPROCEDENTE o pleito autoral. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do art. 55, da LJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade. Se tempestivo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal. Nada mais sendo requerido, após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas e anotações, se nada for requerido em 10 dias. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Itapemirim/ES, 02 de março de 2026. FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Itapemirim/ES – ES, na data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO