Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SELMA MARIA FURTADO PREMOLI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARILANDIA Advogados do(a)
REQUERENTE: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517, PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI - ES17496 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0000693-59.2015.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a apuração do valor devido a título de adicional de insalubridade. A exequente apresentou planilha de cálculos (ID 81046170) pugnando pela inclusão de reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional. O Município executado, devidamente intimado para se manifestar na forma do art. 535 do CPC, manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 90557648). É o relatório. Decido. A execução deve pautar-se, rigorosamente, pelos limites objetivos da coisa julgada, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. Compulsando o título executivo judicial, verifico que a condenação imposta ao ente público restringiu-se ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento básico, não havendo no dispositivo comando que determine a incidência de reflexos em verbas acessórias (13º salário, férias e terço constitucional). Nesse sentido, a inclusão de tais reflexos na conta de liquidação, além de não encontrar respaldo no comando sentencial, constituiria inovação indevida e manifesta violação à coisa julgada. Por outro lado, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 81046170) demonstra estrita observância aos parâmetros fixados na sentença exequenda, sendo, portanto, o documento apto a balizar a presente execução. Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 81046170), por estarem em estrita conformidade com o título executivo judicial; b) INDEFIRO o pedido de inclusão de reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional, por extrapolarem os limites da coisa julgada; c) FIXO o valor da execução em R$ 20.993,51 (vinte mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos); d) DETERMINO a expedição do competente requisitório (RPV/Precatório), observando-se o rito estabelecido no art. 534 e seguintes do CPC; e) Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para, querendo, apresentarem insurgência quanto à expedição do requisitório, no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se a após, ARQUIVE-SE. COLATINA-ES, 24 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito