Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KEYSILLA COSTA MANTOVANELLI
EXECUTADO: LUZIA RODRIGUES SCULCER Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAIS KETTERYNE TONON - ES36031 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS DA ROS RECLA - ES41186 Nome: LUZIA RODRIGUES SCULCER Endereço: RUA MIGUEL CABIDELI, 47, TRIANGULO, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. I - RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5001002-74.2024.8.08.0067 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por KEYSILLA COSTA MANTOVANELLI em face de LUZIA RODRIGUES SCULCER, objetivando o recebimento de multa contratual decorrente de rescisão antecipada de contrato de locação de veículo. No curso do processo, após a citação da executada e a oposição de embargos à execução, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram a sua homologação para a extinção do feito ID 92851951. Pelo instrumento de transação apresentado, as partes redefiniram suas responsabilidades: A executada, LUZIA RODRIGUES SCULCER, renunciou a qualquer cobrança relativa aos danos materiais causados ao veículo em sinistro ocorrido em 26/06/2024. A exequente, KEYSILLA COSTA MANTOVANELLI, reconheceu débito total de R$ 3.200,00, sendo R$ 2.000,00 de empréstimo pessoal e R$ 1.200,00 relativos a multas de trânsito. O pagamento do referido montante será realizado mediante entrada de R$ 1.000,00 e o saldo remanescente em 8 parcelas mensais. A exequente manifestou expressa desistência quanto ao prosseguimento da presente execução. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A transação é legítima, as partes são capazes e estão devidamente representadas, versando o acordo sobre direitos disponíveis. Verifico que os termos do ajuste atendem aos requisitos legais, colocando fim à controvérsia de forma consensual. Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais. Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado. Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação. Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos e condições. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que a transação ocorreu antes do trânsito em julgado, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme o silêncio do acordo sobre o tema. Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais e as devidas baixas, inclusive no processo de Embargos à Execução vinculado, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz(a) de Direito