Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIO CESAR SURRAGE GIANI
REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado do(a)
AUTOR: VALQUIRIA PONTES OLIVEIRA - ES20573 Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001961-16.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida por JULIO CESAR SURRAGE GIANI em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambos qualificados nos autos. Narra o autor que firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária junto à instituição financeira ré para a aquisição de um veículo (Gol Trendline 2018), alegando a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, sustentando estarem acima da média de mercado, bem como a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro e do Seguro Prestamista por configurarem venda casada. Requereu, liminarmente, a autorização para depósito judicial das parcelas no valor que entende incontroverso e a abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela revisão das cláusulas, repetição do indébito em dobro, condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e a consequente baixa do gravame. Decisão de fls. 35/38, deferindo a tutela provisória, determinando que a ré se abstivesse de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes e autorizando o depósito judicial dos valores incontroversos, além de determinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Despacho de fl. 48 deferindo a gratuidade de justiça em favor do autor. Contestação apresentada às fls. 68/88, suscitando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e impugnando o valor da causa, bem como a gratuidade de justiça concedida ao autor e a ilegitimidade passiva com relação aos valores referentes ao seguro de proteção financeira. No mérito, defendeu a integral validade do contrato assinado e a legalidade de todos os encargos e tarifas cobrados, requerendo a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada às fls. 153/162 reiterando os termos da inicial. Por meio da petição de id. n° 30745352, a parte autora pugnou pela aplicação de multa ao requerido tendo em vista a diversas cobranças que vem sofrendo em relação ao contrato objeto da lide, alegando descumprimento da decisão liminar. O banco réu, através do petitório de id. n° 61841644, defende que cumpriu integralmente a decisão liminar, procedendo a suspensão das cobranças do contrato, bem como que a negativação do nome do autor foi baixada no dia 22/02/2023. O autor, por meio do petitório de id. n° 64097981, sustenta que o réu continua efetuando cobranças por ligação e ameaças via e-mail e WhatsApp, reiterando o pedido de imposição de multa diária. Através da petição de id. n° 79085627, o autor comunicou fato novo de caráter urgente, informando que o veículo objeto da lide sofreu sinistro, anexando o respectivo Boletim Unificado (BU), e ressaltando que a baixa imediata do gravame é imprescindível para a liberação do seguro, pleiteando novamente a aplicação da multa pelo descumprimento judicial. Decisão saneadora ao id. n° 79104472, rejeitando a preliminar de ausência de pretensão resistida, acolhendo a impugnação do réu para revogar a assistência judiciária gratuita do autor e corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 23.372,20. Ademais, deferiu a tutela pleiteada para determinar que o banco réu se abstenha de promover cobranças referentes ao contrato, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida, deixando a análise do pedido de baixa de gravame para a sentença. A parte ré informou que não há mais provas a produzir, conforme petição de id. n° 79790055. A parte autora também informou que não deseja produzir outras provas, conforme petitório de id. n° 79933561. O requerido, por meio do petitório de id. n° 81126746, informou a interposição de agravo de instrumento. Decisão proferida em sede de agravo de instrumento, ao id. n° 87800958, no sentido de “[...] DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, apenas para fixar o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, para que o Agravante cumpra a obrigação de abstenção das cobranças junto ao Agravado, por qualquer meio.Fica mantida, no mais, a decisão de origem, inclusive quanto ao valor da multa cominatória (R$ 500,00 por ato) e seu respectivo limite (valor da causa).”. Através da petição de id. n° 88302249, a parte requerida informou a suspensão das cobranças. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de cunho eminentemente consumerista, amoldando-se a parte requerida no conceito de fornecedora (art. 3º, § 2º, do CDC) e a autora no de consumidora (art. 2º do CDC), atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Por ter havido decisão saneadora anterior (id. n° 79104472) que já enfrentou a revogação da gratuidade de justiça, a correção do valor da causa (R$ 23.372,20) e o afastamento da preliminar de ausência de pretensão resistida, passo a analisar exclusivamente os pontos controvertidos de mérito. a) Da Taxa de Juros Remuneratórios A parte autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, pleiteando sua adequação. Insta ressaltar que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça quanto à estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade em sua contratação. Isso implica reconhecer que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros estipulados na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor da Súmula 596/STF; que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade, nos moldes da Súmula 382 do STJ; e que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a demonstração cabal de abusividade, ante as peculiaridades do caso concreto. No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça manteve sua jurisprudência no sentido da não redução dos juros, salvo quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada em relação à taxa média de mercado. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 1,5 VEZES A MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante da comprovação cabal de que discrepante em relação à taxa de mercado, sendo certo que a taxa média de mercado é apenas uma referência para a verificação da abusividade. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado" (STJ. AgRg no REsp 789.257/RS. Rel. Maria Isabel Gallotti. T4. Julg. 26.10.2010). No julgamento do REsp. 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. No caso em apreço, como bem pontuou a autoridade sentenciante, à época da contratação entre os litigante (agosto de 2018), a taxa média de juros para "Operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" equivalia a 22,17% ao ano. O contrato sub examine (fls. 31) tem taxa prefixada de 43,41% ao ano e, portanto, excede uma vez e meia a taxa média acima mencionada (1,5x 22,17 = 32,22%), razão pela qual merece ser mantida a r. Sentença que reconheceu a abusividade praticada, reduzindo a taxa de juros para a média acima mencionada (22,17% ao ano). Fortaleza, 02 de junho de 2021. FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0010089-19.2019.8.06.0117 Maracanaú, Relator.: FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2021) (grifo nosso) No caso em tela, foram apresentados aos autos os dados das médias de mercado para a época da contratação (setembro de 2017), fixadas em 3,031% a.m. e 27,41% a.a. Confrontando tais índices com a taxa praticada pelo Banco Volkswagen no contrato objeto da lide (1,88% a.m. e 25,05% a.a.), verifica-se que o encargo contratado encontra-se consideravelmente abaixo da média de mercado. Inexistindo, portanto, qualquer abusividade a ser declarada, as cláusulas financeiras devem ser mantidas incólumes neste particular. b) Da Tarifa de Registro de Contrato O autor questiona a cobrança de R$ 374,20 (trezentos e setenta e quatro reais e vinte centavos) a título de "Despesas do emitente" (relativas a despachante e registro de contrato), alegando que é de responsabilidade da instituição financeira e que a mesma não comprovou que tal registro foi efetuado gerando referida despesa a terceiro. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.578.553/SP (Tema 958), consolidou o entendimento sobre a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. No presente caso, o registro do gravame (alienação fiduciária) no prontuário do veículo é uma exigência legal (art. 1.361, §1º, do Código Civil) e condição para a oponibilidade do contrato a terceiros, sendo um ato que beneficia diretamente a instituição financeira, garantidora do seu crédito. Embora a cobrança seja, em tese, válida, a instituição financeira não apresentou qualquer comprovante de que o serviço foi efetivamente prestado por terceiro e qual o custo real despendido para tal finalidade. A simples menção genérica no contrato não é suficiente para legitimar a cobrança, pois transfere ao consumidor um ônus administrativo inerente à própria atividade da financeira, sem a devida transparência. A instituição financeira ré limitou-se a apresentar documentos genéricos e capturas de relatórios sistêmicos para tentar comprovar a existência do gravame. Contudo, tal documento é unilateral e insuficiente como meio de prova de despesa, pois não apresenta um protocolo, guia de recolhimento ou qualquer certificação emitida pelo órgão de trânsito competente (DETRAN) e paga ao despachante terceirizado que demonstre a efetiva despesa de R$ 374,20, tornando a cobrança pela prestação do serviço indevida, sendo de rigor a devolução da quantia. c) Da Tarifa de Cadastro A cobrança da Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), é contestada pelo autor sob o argumento de onerosidade excessiva. A Súmula 566 do STJ estabelece que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30.4.2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". O contrato em análise foi firmado em 13/09/2017, portanto, dentro do período em que a cobrança é permitida, sendo que a finalidade desta tarifa é remunerar o serviço de pesquisa em bancos de dados e informações cadastrais para análise de crédito. Contudo, a validade da cobrança não afasta a possibilidade de controle judicial sobre a sua abusividade, caso o valor cobrado ultrapasse o referencial norteado na jurisprudência, fixado em 5% (cinco por cento) do valor contratado, e não meramente o montante aplicado como média de mercado. No caso concreto, o valor de R$ 495,00 representa o patamar de aproximadamente 1,14% do valor líquido financiado (R$ 43.244,36), estando integralmente de acordo com a orientação jurisprudencial. A cobrança efetuada pela requerida é, portanto, revestida de legalidade, não havendo que se falar em abusividade. d) Seguro de Proteção Financeira O autor alega que a cobrança do seguro prestamista, no valor de R$ 1.992,96 (um mil, novecentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), configura venda casada, prática vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972), firmou a tese de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.". No entanto, da detida análise dos autos, constata-se que o Banco Volkswagen apresentou a "Proposta de Adesão e Condições Resumidas do Seguro de Proteção Financeira", firmada em termo apartado da Cédula de Crédito Bancário principal, de modo que restou documentalmente comprovado que a adesão foi realizada de forma autônoma e expressa pelo autor, mediante aposição de sua assinatura no documento específico. Ademais, a seguradora eleita ("Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A.") figurou com clareza no instrumento autônomo. Vejamos a Jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. FACULTATIVIDADE COMPROVADA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. A taxa de juros remuneratórios de 2,28% ao mês e 31,07% ao ano, embora superior à média de mercado, não configura abusividade por ser inferior a 1,5 vez da taxa média apurada pelo BACEN à época da contratação, conforme orientação do Tema Repetitivo nº 27 do STJ. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, pois representa o somatório de todos os encargos incidentes sobre o financiamento, incluindo tributos, tarifas, seguros e demais despesas, sendo inerente à sua natureza ser superior à taxa de juros isoladamente considerada. As tarifas de avaliação do bem e registro do contrato são legais quando há especificação do serviço prestado, efetiva prestação e ausência de onerosidade excessiva, conforme Tema Repetitivo nº 958 do STJ, o que se verifica no caso concreto ante os valores não exorbitantes cobrados e a comprovação da realização dos serviços. Inexiste venda casada quanto ao seguro prestamista quando demonstrada sua facultatividade no instrumento contratual e a contratação ocorre mediante proposta de adesão assinada em apartado, conforme Tema Repetitivo nº 972 do STJ, não havendo prova de prejuízo ao consumidor pela contratação da seguradora indicada. (TJ-SP - Apelação Cível: 10026380420258260619 Taquaritinga, Relator.: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, Data de Julgamento: 22/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 2), Data de Publicação: 22/01/2026) (grifo nosso) Dessa forma, afasta-se a tese de venda casada, consubstanciando a cobrança mero exercício regular da liberdade de contratar do consumidor. e) Da Repetição do Indébito Reconhecida a ausência de comprovação da contraprestação apenas das Despesas do Emitente/Registro de Contrato (R$ 374,20), esse valor pago a maior deve ser restituído. Quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor (elemento subjetivo), bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, contudo, a Corte Superior modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que a tese se aplica apenas às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. Considerando que a contratação ocorreu em 2017, aplicando-se a jurisprudência vigente à época, a devolução em dobro exigiria a prova inequívoca de má-fé, o que não restou configurado, tratando-se de cobrança amparada em cláusulas contratuais até então não declaradas nulas. Sendo assim, afasto o pedido de restituição em dobro, devendo os valores reconhecidos como indevidos serem restituídos de forma simples. f) Do Descumprimento da Tutela Provisória (Astreintes) e Danos Morais O autor pleiteia indenização por danos morais e a execução de multa diária, alegando descumprimento de ordem judicial. Verifica-se nos autos que foi concedida tutela de urgência obstando a parte ré de promover cobranças extrajudiciais ou negativas enquanto o débito estivesse sendo consignado nos autos. A despeito da ordem judicial clara e expressa, as provas documentais fartamente carreadas pelo autor (prints de conversas, e-mails de escritórios como Nunes Romero Advogados, Paschoalotto, C-Trends BPO – vinculados ao banco réu) comprovam de forma irrefutável que a requerida permaneceu assediando o consumidor de forma contínua com mensagens de cobrança e ameaças de medidas drásticas de expropriação de bens (busca e apreensão), mesmo tendo plena ciência da lide judicial. Referida conduta traduz ostensivo descumprimento da tutela inibitória, o que consolida o dever da ré de arcar com as astreintes já fixadas por este juízo no importe de R$ 500,00 por ato de cobrança indevida comprovada, o que será objeto de apuração em fase de liquidação. Ademais, no tocante aos danos morais, o descaso da instituição financeira em suspender as cobranças judiciais mediante assessorias terceirizadas, aterrorizando o consumidor com o fantasma de perda de patrimônio quando a questão se encontrava sub judice e garantida por depósitos judiciais, foge aos limites do mero aborrecimento. Evidencia-se a conduta ilícita (art. 186 do CC), o nexo causal e o dano sofrido, correspondente à quebra de paz, da tranquilidade psíquica e da perda de tempo útil do consumidor. Reputa-se razoável e proporcional, portanto, a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). g) Do Sinistro e do Pedido de Baixa do Gravame Por fim, o autor noticiou a ocorrência de sinistro (roubo/acidente) atestado por Boletim Unificado e requer a baixa do gravame, sob a justificativa de que teria quitado o contrato com os depósitos judiciais realizados. Ocorre que, conforme fundamentação no item "a" retro, a taxa de juros remuneratórios originária (19,54% a.a.) foi julgada plenamente válida e não abusiva. Destarte, o autor, ao depositar mensalmente quantia inferior (R$ 985,40) em relação à parcela contratada (R$ 1.208,27), o fez por sua conta e risco. Os depósitos parciais não importam em quitação integral do financiamento. Existindo saldo devedor pendente em favor do credor fiduciário, a manutenção do gravame no prontuário do veículo é exercício regular de direito. A baixa incondicional pleiteada (art. 1.361, § 5º, do CC) ou a liberação integral de eventual prêmio securitário só poderá ocorrer após a apuração do real saldo devedor remanescente e sua consequente quitação, facultada a compensação com o crédito deferido nesta sentença. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JULIO CESAR SURRAGE GIANI em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., para: a) DECLARAR a abusividade e a nulidade da cobrança a título de "Despesas do Emitente/Registro" (R$ 374,20); b) CONDENAR a instituição requerida a restituir à parte autora, na forma simples, o valor correspondente à rubrica declarada nula no item anterior, observados os seguintes consectários legais: a) Correção Monetária: Sobre os valores principais a serem repetidos incidirá correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data de cada respectivo desembolso indevido (Súmula 43 do STJ) até a data da citação. b) Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, a qual engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial). c) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa cominatória (astreintes) pelo cabal descumprimento da tutela inibitória de cobranças, fixada em R$ 500,00 por cada ato comprovado nos autos, a ser apurada em liquidação de sentença, limitando-se ao teto do valor da causa atualizado; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor do autor, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: a) Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$3.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). b) Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$3.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de nulidade do Seguro de Proteção Financeira, da Tarifa de Cadastro, de revisão da Taxa de Juros Remuneratórios e de afastamento da capitalização de juros, que permanecem hígidos; bem como INDEFERIR o pedido de baixa imediata do gravame de alienação fiduciária, a qual fica estritamente condicionada à quitação do saldo devedor remanescente. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, devidos reciprocamente pelas partes aos patronos adversos, no mesmo percentual acima fixado (50% para cada). Ressalto que a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo autor não ficará suspensa, porquanto o benefício da assistência judiciária gratuita foi outrora revogado nos autos. Após o trânsito em julgado, autorizo a compensação entre os valores devidos a título de restituição/indenização ao autor e o saldo devedor remanescente das parcelas inadimplidas do contrato. Fica autorizado o banco réu a promover o levantamento, mediante expedição de competente Alvará Eletrônico, dos valores depositados judicialmente pelo autor nestes autos, a fim de amortizar o saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário sub judice. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito