Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLY DE ALMEIDA MAGESKI
REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO PINHEIRO DAVI - GO44566 Advogado do(a)
REU: JULIANA PACHECO DE LIMA GUEDES - SP501994 SENTENÇA (serve como mandado e carta-AR)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012150-26.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 19/12/2024 por MARLY DE ALMEIDA MAGESKI em face do CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando, sinteticamente, (a) concessão de tutela provisória para suspensão dos descontos lançados sobre o benefício previdenciário; (b) declaração da inexistência do contrato de contribuição de associação; (c) repetição dobrada do indébito quanto aos valores já descontados; (d) indenização por danos morais; (e) inversão do ônus da prova com fundamento no CDC, prioridade na tramitação e justiça gratuita, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de ser aposentada pelo INSS e que a contar de dezembro de 2024, passou a sofrer descontos mensais indevidos sobre seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. CINAAP", no valor de R$ 28,24, afirmando que jamais celebrou contrato com a associação ré ou autorizou qualquer tipo de filiação que justificasse tais abatimentos, o que autoriza, segundo as razões autorais, o acolhimento dos pleitos pranteados na presente ação. A exordial foi instruída com os documentos de ids. 56856168 a 56856778. Através da decisão interlocutória de id. 65357403, este juízo deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação, bem como a incidência da Lei 8078/90 e a inversão do ônus da prova. No que diz respeito à tutela de urgência foi a análise encaminhada para momento posterior ao contraditório, sendo ordenada a citação, efetivada por carta, consoante o aviso de recebimento postal visível no id. 67465171. A demandada, optou, como se extrai do petitório de id.69506443, instruído com procuração, cartão CNPJ e ata (ids.69506447, 69506449 e 69506448), por não apresentar contestação no prazo legal, limitando-se a postular pela suspensão do prazo processual por 30 (trinta) dias, ao argumento de há investigação da Polícia Federal em curso por supostas fraudes sistêmicas envolvendo descontos associativos sobre benefícios previdenciários, fato que autoriza, por força do Art. 313, V, ‘a’ do CPC, a suspensão motivada por força maior. Instada a se manifestar, refutou a demandante o pedido de suspensão, argumentando que a existência de investigação policial não impede o prosseguimento da presente ação na esfera cível e que inexiste qualquer ordem no âmbito policial, administrativo ou judicial que vincule a tramitação regular deste processo às investigações por suspeita de fraudes associativas. Através da decisão de id. 84010494, este juízo indeferiu o pedido de suspensão do feito, fundamentando-o na independência das instâncias civil e criminal, oportunidade em reconheceu a revelia da instituição ré e deferiu a tutela antecipada de urgência pranteada pela autora, determinando a suspensão imediata de qualquer lançamento de natureza associativa sobre o benefício previdenciário de titularidade da requerente e ordenada a intimação das partes para se manifestarem quanto a disponibilidade para composição e intenção de dilação probatória. A autora, consoante o petitório de id. id. 87522729, requereu o julgamento antecipado e a ré, segundo as certidões cartorárias de ids.91414657 e 92242696., manteve-se silente. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO No presente caso, o acervo documental que instruiu a peça vestibular, somado aos efeitos materiais da revelia já reconhecida por decisão estabilizada proferida no id.84010494, autorizam a resolução imediata do mérito do presente conflito com amparo no Art. 355, I e II, do CPC. DO MÉRITO O ponto central da controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da autora, identificados sob a rubrica "CONTRIB. CINAAP", no valor mensal de R$ 28,24. A requerente nega peremptoriamente a existência de qualquer relação jurídica com a associação ré, alegando que jamais manifestou vontade de filiar-se ou autorizou a retenção de tais quantias lançados desde dezembro de 2024 sobre seus proventos de aposentadoria. Nesse contexto, diante da negativa de contratação pela consumidora, incumbia à parte ré o ônus de provar a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico que daria lastro aos descontos, nos termos do Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O ônus da comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos que a autora se afirma titular é de incumbência exclusiva, repita-se, da instituição demandada, cabendo-lhe apresentar em juízo prova da adesão associativa da consumidora optando, contudo, por manter-se inerte e permitindo, a reboque, a presunção jurídica de verdade sobre os fatos articulados na inicial. Assim, a ausência de prova da contratação conduz inevitavelmente à declaração de inexistência do débito. Confirmada a irregularidade da cobrança, exsurge o direito da autora à repetição dobrada do indébito, pois o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo na hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a conduta da ré, que implementou descontos em verba alimentar de pessoa idosa sem qualquer lastro contratual, afasta qualquer tese de erro escusável. A aplicação da sanção do dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva (dolo ou intenção deliberada de prejudicar), bastando que a cobrança configure conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor. Esse entendimento foi consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp 676.608/RS, em que se fixou a tese de que a restituição em dobro é cabível sempre que não houver justificativa plausível para o engano: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). No caso concreto, o extrato de pagamento do benefício previdenciário acostado aos autos comprova a efetivação do desconto indevido de R$ 28,24, na competência de dezembro de 2024. Assim, com fundamento no Art, 42, parágrafo único, do CDC, o pedido de restituição dobrada do valor indevidamente cobrado no importe histórico de R$ 56,48, representativo do dobro do desfalque patrimonial imposto à consumidora demandante, se traduz em medida eficaz e compatível com a conduta da ré. Quanto aos danos morais, a ocorrência de lesão extrapatrimonial em casos de descontos indevidos em verba alimentar é reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência pátria. Na espécie, o dano moral não se limita ao mero desfalque financeiro de R$ 28,24, mas reside na angústia e na insegurança impostas a uma pessoa idosa e aposentada, que se viu compelida a lidar com abatimentos arbitrários em seu único meio de subsistência. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Capixaba consolidaram o entendimento de que, embora o desconto indevido não configure dano moral in re ipsa de forma absoluta, a análise das circunstâncias agravantes no caso concreto autoriza a compensação pecuniária. No presente feito, a gravidade da conduta da ré sobressai pela natureza da verba atingida: proventos de aposentadoria pagos pelo INSS. A subtração, ainda que de pequeno valor nominal, impacta o planejamento doméstico de quem vive com rendimentos limitados, gerando um estado de vulnerabilidade que ultrapassa o aborrecimento cotidiano, conforme a jurisprudência acima mencionada já estipula. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o julgador observar a extensão do dano, nos termos do artigo 944 do Código Civil, equilibrando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização deve possuir natureza compensatória para a vítima e, simultaneamente, exercer um caráter punitivo-pedagógico para o ofensor, visando desestimular a reiteração de práticas abusivas por associações que, de forma sistêmica, implementam cobranças indevidas contra aposentados. Dessa forma, considerando a capacidade econômica da ré e a vulnerabilidade da autora, além do valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria da autora, bem como a necessidade de dissuadir a demandada de prosseguir com tal conduta temerária, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal montante revela-se justo para compensar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa, atendendo às funções da responsabilidade civil no sistema consumerista.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 487, I do CPC e para tanto: CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no Art. 311, II do CPC, DETERMINANDO A CESSAÇÃO DEFINITIVA DOS DESCONTOS lançados sobre o benefício previdenciário da autora, independentemente do trânsito em julgado deste comando sentencial; CONDENO a associação demandada a reembolsar à autora de forma dobrada e atualizada os valores já descontados sobre os proventos de aposentadoria a rubrica "CONTRIB. CINAAP", na forma preconizada no § 2º do Art. 509 do CPC, com juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto e correção até a data da citação, efetivada em 04/09/2025 (id. 67465171), quando incidirá para fins de atualização, tão somente, juros de mora pela taxa SELIC, sem correção monetária de forma a evitar o bis in idem; Por fim, CONDENO o réu no pagamento de danos morais na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante atualização pela taxa SELIC a contar deste arbitramento. Por força do princípio da sucumbência, CONDENO o demandado no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da soma atualizada das rubricas condenatórias acima imputadas, considerando a razoável qualidade do trabalho e do zelo do profissional que patrocinou os interesses da requerente e a simplificação advinda do julgamento antecipado, segundo parâmetros legais dispostos no § 2º do Art. 85 do CPC. P.R.I. Preclusas as recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 18 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito