Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALCIDES ARNHOLZ PIMENTEL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a)
EXECUTADO: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 DECISÃO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5000140-44.2021.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção 2026 Ante o teor da certidão de ID 80425966, determino o prosseguimento do feito. Considerando a petição acostada no ID 19794455, quanto ao requerimento de consulta ao sistema Infojud, não se pode olvidar que este é um sistema eletrônico que permite a consulta de dados protegidos por sigilo fiscal, podendo ser utilizado pelos órgãos da Justiça excepcionalmente, o que não é o caso dos autos, pelo que indefiro tal requerimento. Por outro lado, defiro a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud. Contudo, ante o disposto no artigo 1º, inciso VI, do Ato Normativo Conjunto nº 35, de 19 de dezembro de 2025, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, intime-se a parte credora, através de seus procuradores, para comprovar o recolhimento das custas referentes à pesquisa de bens junto aos sistemas judiciais, assim como apresentar o cálculo do valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não realização da consulta. Sobrevindo inércia, intime-se pessoalmente o credor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Após, conclusos. Atribuo a presente decisão força de mandado. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito