Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLAUDENI RODRIGUES SOEIRO
REQUERIDO: CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO, MUNICIPIO DE DORES DO RIO PRETO Advogado do(a)
AUTOR: REGIANE APARECIDA PEIXOTO - MG167616 Advogado do(a)
REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000346-36.2025.8.08.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por CLAUDENI RODRIGUES SOEIRO em face da CESAN e do MUNICÍPIO DE DORES DO RIO PRETO. Compulsando os autos, verifica-se que a inclusão do MUNICÍPIO DE DORES DO RIO PRETO no polo passivo altera a competência para o processamento e julgamento da demanda. Nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95, os entes públicos não podem figurar como réus perante os Juizados Especiais Cíveis comuns. Por outro lado, a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2º, § 4º, que a competência do referido microssistema é absoluta para causas de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. No caso em tela, o valor atribuído à causa (R$ 20.000,00) enquadra-se no limite de alçada do Juizado Fazendário. Embora o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 preveja a extinção do processo em caso de incompetência, o entendimento contemporâneo deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJES), em harmonia com o Código de Processo Civil de 2015, privilegia a economia processual e a primazia do julgamento de mérito (Arts. 4º e 6º, CPC). Assim, constatada a incompetência absoluta, deve o magistrado determinar a remessa dos autos ao juízo competente, conforme preceitua o art. 64, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos à 2ª Vara Cível desta comarca, a qual possui competência fazendária, para o regular processamento do feito sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Proceda a serventia com as anotações e baixas necessárias no sistema PJe, encaminhando-se os autos ao juízo competente com as cautelas de estilo. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.