Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GILMAR MAURI, MARIA APARECIDA COSTA
REQUERIDO: ZILDA MANEQUINI MAURI $0.00 Decisão Saneadora (Serve como mandado/carta/ofício)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 5000245-49.2025.8.08.0066
Trata-se de ação possessória ajuizada por GILMAR MAURI e MARIA APARECIDA COSTA MAURI em face de ZILDA MANEQUINI MAURI, na qual os requerentes sustentam exercer posse legítima sobre imóvel rural objeto de contrato de parceria agrícola, alegando terem sofrido turbação possessória após o falecimento do parceiro outorgante José Elias Mauri. A requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção, arguindo, em síntese, nulidade do termo aditivo ao contrato de parceria agrícola, sob alegação de incapacidade civil do falecido ao tempo da avença, inadimplemento contratual pelos autores/reconvindos, bem como formulando pedido indenizatório por perdas materiais e lucros cessantes. Houve, ainda, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido aos requerentes. Os autores foram intimados para apresentação de réplica, contudo deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fls. eletrônicas. É o necessário relatório. Decido. Inicialmente, verifico inexistirem nulidades processuais pendentes de saneamento ou questões processuais capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. No tocante à notícia de interposição de Agravo de Instrumento pela requerida, com requerimento de juízo de retratação, observo inexistir comunicação de atribuição de efeito suspensivo ou determinação de paralisação do feito emanada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, razão pela qual não há causa apta a justificar a suspensão processual. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, verifica-se que a insurgência apresentada pela requerida se apoia, essencialmente, em alegações genéricas acerca da capacidade financeira dos autores, desacompanhadas, por ora, de elementos robustos aptos a infirmar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. Assim, neste momento processual, mantenho o benefício da gratuidade anteriormente deferido, sem prejuízo de ulterior reavaliação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem alteração da capacidade econômica da parte beneficiária. No mérito, observo que a controvérsia instaurada entre as partes demanda ampla dilação probatória. As questões controvertidas de fato concentram-se, especialmente: a) na existência e extensão da posse exercida pelos autores sobre o imóvel rural objeto da lide; b) na ocorrência, ou não, de turbação/esbulho possessório imputado à requerida; c) na validade jurídica do termo aditivo ao contrato de parceria agrícola celebrado após a interdição do falecido José Elias Mauri; d) na eventual incapacidade civil do parceiro outorgante ao tempo da celebração do referido aditivo; e) no alegado inadimplemento contratual relacionado à divisão da produção agrícola; f) na existência de prejuízos materiais e lucros cessantes alegados na reconvenção; g) na extensão de eventual indenização devida. As questões de direito controvertidas dizem respeito: a) à validade e eficácia do termo aditivo contratual; b) à tutela possessória pretendida; c) à responsabilidade contratual e indenizatória deduzida em reconvenção; d) aos efeitos jurídicos decorrentes da eventual incapacidade civil do contratante. Diante da natureza das alegações deduzidas, reputo necessária a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Outrossim, considerando a alegação de incapacidade civil do falecido parceiro outorgante ao tempo da celebração do termo aditivo contratual, bem como as insurgências acerca da autenticidade e higidez do referido instrumento, faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, que especifiquem de forma objetiva e fundamentada as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à eventual necessidade de: a) prova pericial médica indireta; b) prova grafotécnica/documentoscópica; c) prova técnica agronômica ou contábil relacionada à produção agrícola e aos prejuízos alegados. Advirto que o requerimento genérico de provas será indeferido. Após, voltem conclusos para deliberação acerca das provas efetivamente necessárias e posterior designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. D-se. Colatina/ES, 18 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de direito