Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUZIA ERMELINDA AZEVEDO DA FONSECA, JONATHAS AZEVEDO DA FONSECA, MARIA LUCIA ALVES DE AZEVEDO, CAMILLA AZEVEDO MOREIRA, MARCELO JOSE FREITAS MOREIRA, LARAH AZEVEDO MOREIRA, LEONARDO AZEVEDO DA SILVA, LUCINEA DE AZEVEDO VILAS, VICTOR DE AZEVEDO VILAS, ROSEMERI ALVES MORETI DOS SANTOS DE AZEVEDO, L. M. D. A. V., L. M. D. A. V., IZABEL DE AZEVEDO VILAS, LUCIMAR ALVES DE AZEVEDO Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE GARCIA TELO - SP324891 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000942-67.2024.8.08.0046 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Cuida-se de ação de suprimento de registro civil cumulada com restauração e retificação de registros civis, sob o rito da jurisdição voluntária, ajuizada por LUZIA ERMELINDA AZEVEDO DA FONSECA, JONATHAS AZEVEDO DA FONSECA, MARIA LUCIA ALVES DE AZEVEDO, CAMILLA AZEVEDO MOREIRA, MARCELO JOSE FREITAS MOREIRA, LARAH AZEVEDO MOREIRA, LEONARDO AZEVEDO DA SILVA, LUCINEA DE AZEVEDO VILAS, VICTOR DE AZEVEDO VILAS, ROSEMERI ALVES MORETI DOS SANTOS DE AZEVEDO, L. M. D. A. V. (menor), L. M. D. A. V. (menor), IZABEL DE AZEVEDO VILAS e LUCIMAR ALVES DE AZEVEDO. Sustentam os requerentes serem descendentes da imigrante italiana ERMELINDA NATALINA BINDI, nascida em 24/12/1895, em Arezzo, Itália. Relatam a intenção de obter o reconhecimento da cidadania italiana ius sanguinis, para o que se faz necessária a regularização da cadeia registral familiar. Apontam que a referida ascendente contraiu apenas matrimônio religioso com ALBERTO RAYMUNDO DE AZEVEDO em 16/06/1929, inexistindo o assento civil correspondente. Postulam, assim, o suprimento do registro de casamento civil dos antepassados, bem como a retificação de 20 (vinte) assentos de nascimento, casamento e óbito eivados de erros materiais. A petição inicial veio instruída com farto acervo documental, incluindo certidões de nascimento, casamento e óbito, árvore genealógica, comprovantes de residência e tradução oficial do nascimento da ascendente italiana. Foi deferida a prioridade de tramitação em razão da idade da primeira requerente. O Ministério Público, atuando na condição de fiscal da ordem jurídica, apresentou manifestação id. 95264193. O Parquet opinou pela procedência total do pedido, asseverando a adequação da via judicial e a ausência de prejuízos a terceiros. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares: Competência e Legitimidade Insta consignar, inicialmente, que este juízo é competente para o deslinde da causa, nos termos do art. 109, § 5º, da Lei nº 6.015/1973. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a ação de retificação pode ser proposta tanto no foro do domicílio do autor quanto no da lavratura do assento. Com efeito, a legitimidade ativa dos requerentes é plena, uma vez que são descendentes diretos da pessoa cujo registro se pretende suprir e retificar. O interesse processual configura-se pela necessidade de adequação dos registros para fins de reconhecimento de cidadania estrangeira. Do Mérito No mérito, a pretensão encontra amparo nos artigos 109 e seguintes da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). O sistema registral brasileiro rege-se pelo princípio da verdade real, devendo os assentos refletir com fidedignidade a realidade dos fatos e da linhagem familiar. Quanto ao suprimento do casamento de ALBERTO RAYMUNDO DE AZEVEDO e ERMELINDA NATALINA BINDI, a prova documental é robusta. A certidão da Paróquia São José de São José do Calçado confirma a celebração religiosa em 16/06/1929. Embora à época já vigesse a obrigatoriedade do casamento civil, o contexto histórico de transição e a comprovada formação de prole autorizam a lavratura tardia. Tal medida visa preservar a dignidade da estirpe familiar e assegurar direitos decorrentes da ancestralidade. Nesse diapasão, as retificações pleiteadas nos itens 1 a 20 da exordial visam corrigir erros de grafia e dados de naturalidade. A análise dos documentos traduzidos da Itália e das certidões brasileiras mais antigas permite concluir pela procedência das correções indicadas. Não se vislumbra, no presente caso, qualquer indício de fraude ou prejuízo a terceiros interessados, tendo havido a regular manifestação do Ministério Público pela procedência. A instrução processual é completa, sendo despicienda a produção de outras provas além daquelas já acostadas. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: DETERMINO o suprimento do assento de casamento de ALBERTO RAYMUNDO DE AZEVEDO e ERMELINDA NATALINA BINDI, devendo o Cartório de Registro Civil de São José do Calçado-ES lavrar o termo conforme os dados especificados na petição inicial (item d.1, fls. 19/20). DETERMINO a retificação dos assentos de nascimento, casamento e óbito indicados nos itens 1 a 20 da petição inicial (fls. 4 a 8), nos exatos termos das tabelas de "Como deve constar" apresentadas pelos requerentes. Sem custas remanescentes e sem honorários, por se tratar de jurisdição voluntária sem lide. Esta sentença servirá como mandado para todos os fins de direito, devendo os Oficiais dos Cartórios de Registro Civil competentes (Rolândia-PR, São José do Calçado-ES, Duque de Caxias-RJ, Rio de Janeiro-RJ e Rio Grande-RS) procederem às averbações e suprimentos ora ordenados, com fulcro no art. 97 da Lei nº 6.015/73. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, ante a ausência de interesse recursal e a concordância ministerial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, 30 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito