Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GUEPARDO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
EXECUTADO: JACOB ALIMENTOS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: HILARIO ANTONIO FANTINEL JUNIOR - PR41247, JOAO PAULO MIOTTO AIRES - PR48097 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 0000666-33.2020.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos e inspeção. Instada a se manifestar quanto ao decurso do prazo de arquivamento provisório (ID 83853574), a parte credora pediu pela intimação do devedor para que o mesmo indicasse bens passíveis de penhora (ID 69305727 e ID 87083579). Todavia, infere-se dos autos que, quando da citação do executado, o oficial de justiça responsável pela diligência certificou que deixou “de proceder penhora da firma citada pelo fato de que a mesma já não funciona fisicamente”, “Que e segundo o proprietário tal firma fechou desde janeiro de 2019” e “que apenas tem seu CNPJ ativo” (ID 16625613 – fls. 63/64). Diante daquelas informações, resta, no meu sentir, bastante claro que o executado já declarou que inexistem bens penhoráveis, declaração essa não infirmada pela parte credora, razão pela qual indefiro o pedido retro. Indo adiante, no que diz respeito à prescrição, revendo os autos, verifico que se trata de Execução de Título Extrajudicial lastreada e duplicatas, cujo prazo prescricional, é de 05 (cinco) anos, conforme artigo 206, §5º, inciso I, e artigo 206-A, ambos do Código Civil, e a teor da Súmula 150/STF, aliado ao disposto no artigo 921, §§4º, 5º e 7º, CPC, razão pela qual determino que os autos permaneçam em arquivo provisório até 13/10/2027 ou até que sejam encontrados bens penhoráveis do executado, o que ocorrer primeiro. Cientifique-se. Decorrido o referido prazo, ouça-se a parte credora, por seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo feito, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito