Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A
EXECUTADO: PAULO DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5039168-38.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACÕES S.A em face de PAULO DE OLIVEIRA DA SILVA. No curso do procedimento, houve uma única tentativa de citação do executado por mandado, a qual restou infrutífera em virtude de mudança de domicílio (id. 68659181). Diante da certidão negativa de citação, pugna a parte exequente pela realização de arresto executivo online via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (id. 75538585). É, no que interessa, o relatório. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte exequente fundamenta seu pedido de arresto eletrônico no entendimento fixado pelo C. STJ no REsp 2099780/PR. Todavia, a aplicação de tal precedente ao caso em tela conduz, justamente, ao indeferimento da medida. Isso porque o referido julgado, em seu item 6, é categórico ao condicionar a viabilidade do arresto à 'frustração da tentativa de localização do devedor'. No presente feito, não se vislumbra tal frustração, uma vez que nem sequer foi tentado busca de demais endereços. O arresto executivo, mesmo na modalidade eletrônica, mantém seu caráter excepcional e pressupõe o esgotamento de diligências razoáveis. Permitir a constrição patrimonial sem a prévia e exauriente tentativa de citação, quando ainda há meios legítimos de localização não explorados, configuraria violação ao devido processo legal e à menor onerosidade da execução, quanto mais porque o credor não apontou risco de inefetividade da futura penhora, a justificar seu imediato asseguramento. No sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA EXTREMA E EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o arresto ‘on line’, por ser medida abrupta, somente deve ser tentado após esgotados todos os meios admitidos em direito para efetivar a citação pessoal do executado. 2) No caso concreto, não obtido êxito na citação por Oficial de Justiça, o Juiz indeferiu o pedido de oficiar as concessionárias. Apresentado pedido de oficiar o juízo da 4ª Vara Criminal da Serra para que informe o endereço do executado agravado nos autos da ação penal n.º 0005411-51.2018.8.08.0048, houve o deferimento, mas a certidão de id 8838773 aponta a ausência de resposta. Nesse cenário, não esgotados todos os meios de citação, mostra-se correta a decisão de indeferimento de arresto prévio. 3) O bloqueio de valores, sem a prévia ciência do executado, constitui medida de caráter acautelatório, de modo que sua decretação antes da citação pressupõe a demonstração do ‘fumus boni iuris’ e do ’periculum in mora’, o que não ocorreu na hipótese concreta, porquanto não houve a indicação de qualquer elemento fático apto a evidenciar, por exemplo, o risco de dilapidação do patrimônio do devedor. 4) Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido, com a manutenção da decisão guerreada que indeferiu o pedido de arresto prévio. (TJES, 2ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004961-94.2023.8.08.0000, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, publicado em 07/06/2023, destaque acrescido) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO INFRUTÍFERA – PEDIDOS DE ARRESTO EXECUTIVO E PESQUISA DE ENDEREÇOS VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS – ARRESTO EXECUTIVO ANTES DA CITAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese em que após tentativa infrutífera de citação, a Municipalidade pleiteia a realização de arresto executivo e de pesquisa de endereços da executada em sistemas informatizados. 2. Sobre a realização do arresto executivo, é firme o entendimento jurisprudencial de que tal pretensão, antes da efetivação da citação, é medida excepcional, devendo restar demonstrada a presença dos requisitos legais para a sua efetivação, isto é, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Considerando que houve apenas uma tentativa de citação, na qual foi informado que a executada “mudou-se”, o requerimento de arresto executivo revela-se prematuro, motivo pelo qual seu indeferimento é medida que se impõe. 4. Em relação ao pedido de consulta de dados da executada através dos sistemas informatizados à disposição do juízo, é cediço que, nos termos do artigo 6º, do CPC, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a utilização dos sistemas judiciais pelo Magistrado prescinde de comprovação do esgotamento das diligências por parte do requerente, com a finalidade de dar maior efetividade e celeridade ao processo. 6. Recurso parcialmente provido. (TJES, 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 50061330820228080000, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, publicado em 14/06/2023, destaque acrescido) A utilização imediata dos sistemas de busca de ativos financeiros e bens como sucedâneo de citação, sem a prévia tentativa de localização do paradeiro do réu por meios menos gravosos, viola o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e a sistemática do devido processo legal. O arresto eletrônico não deve ser a primeira medida após uma única diligência negativa de citação, sob pena de inverter-se a lógica processual. Ante o exposto: I - INDEFIRO, por ora, os pedidos de bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. II - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado do executado ou requeira o que entender de direito para a efetiva localização e citação da parte adversa, sob pena de extinção. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito