Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONTAGEM INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA
EXECUTADO: PONTO BOM MOVEIS ELETRODOMESTICOS LTDA ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARTHUR VILLAMIL MARTINS - MG95475, FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER - ES27117, RAFAEL FERREIRA DA SILVA - SP180976 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSELINA MAJESKI - ES23065 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 0002108-39.2017.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. Certificado o decurso do prazo de arquivamento provisório dos autos (ID 75266858), a parte executada se limitou a manifestar sua ciência (ID 75318522), enquanto a parte credora pediu por novas consultas ao Sistema Renajud e Infojud (ID 75748980). É o breve relato. Fundamento e decido. Revendo os autos, verifico que já foram realizadas buscas via Renajud, as quais foram infrutíferas, sendo que e o mero decurso do prazo, sem a indicação mínima da modificação da situação econômica da parte executada, não é elemento hábil a ensejar na repetição de diligências, razão pela qual indefiro tais pleitos. Em relação ao pedido de consulta ao Infojud formulado pelo credor, não se pode olvidar que este é um sistema eletrônico que permite a consulta de dados protegidos por sigilo fiscal, podendo ser utilizado pelos órgãos da justiça excepcionalmente, o que não é o caso dos autos, pelo que indefiro tal requerimento, valendo o mesmo entendimento quanto a pretensão de Declarações de Imposto de Renda. Indo adiante, no que diz respeito à prescrição intercorrente, verifico que se trata de Execução de Título Extrajudicial lastreada em duplicatas. A partir disso, importa registrar que a Lei n. 14.195 /2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do artigo 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com início automático, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º do mesmo dispositivo legal. Quanto a aplicação daquela novel legislação, o colendo Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que “O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.” (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024). In casu, verifico que o primeiro ato posterior àquela novel legislação foi a inércia do credor quando instado a dar seguimento ao feito, datada de 22/11/2021 (ID 18851657 – fl. 115). Diante disso, na linha da fundamentação supra, considerando a inércia do credor quando instado a dar seguimento ao feito, datada de 22/11/2021 (ID 18851657 – fl. 115), que o prazo prescricional, na hipótese vertente, é de 05 (cinco) anos, conforme artigo 206, §5º, inciso I, e artigo 206-A, ambos do Código Civil, e a teor da Súmula 150/STF, aliado ao disposto no artigo 921, §§4º, 5º e 7º, CPC, determino que os autos permaneçam em arquivo provisório até 22/11/2027 ou até que sejam encontrados bens penhoráveis do executado, o que ocorrer primeiro. Cientifiquem-se. Decorrido o referido prazo, ouça-se a parte credora, por sua advogada, no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo feito, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito