Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LEOMAR LUDTKE, ALFREDO LUDTKE, CLARA MANSKE LUDTKE Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5000763-74.2022.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção 2026
Trata-se de requerimento de aplicação de medidas coercitivas, formulado pela parte exequente no ID 75235687, de modo a compelir os executados ao adimplemento da dívida, consistente na penhora de milhas aéreas dos devedores. DECIDO. Prescreve o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Com a edição da norma supra, o legislador introduziu na esfera de poder-dever dos Magistrados a possibilidade de aplicação de medidas atípicas que, na maioria dos casos, garantem maior efetividade no cumprimento de atos judiciais, cuja aplicação está condicionada ao esgotamento das medidas típicas, ou seja, aquelas que corriqueiramente são empregadas ao cumprimento das ordens judiciais. Contudo, a aplicação das medidas atípicas deve ser proporcional ao caso concreto, observando-se, para tanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da efetividade e da razoável duração do processo, além do devido processo legal e as garantias constitucionais. No caso dos autos, embora as milhas aéreas possam, em tese, ostentar conteúdo econômico e, portanto, sujeitar-se à constrição judicial, a medida pretendida não se revela dotada de efetividade. Isso porque, as milhas aéreas são de difícil conversão em pecúnia, especialmente em razão das restrições contratuais impostas pelas administradoras dos programas de fidelidade que, em regra, limitam, ou até mesmo vedam, a comercialização e a transferência das milhas acumuladas. Além disso, a baixa liquidez das milhas compromete a utilidade da medida executiva, não havendo perspectiva de que a constrição seja apta a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, sobretudo diante do elevado valor do débito. Soma-se a isso o fato de que o Poder Judiciário não dispõe de ferramentas de pesquisa para a localização e bloqueio de tais créditos, de modo que a efetivação da penhora dependeria da atuação de terceiros alheios à relação processual, o que reforça a sua limitada utilidade prática. Ainda, a constrição de milhas aéreas deve estar condicionada à demonstração concreta de sua utilidade e eficácia, o que, todavia, não vislumbro na hipótese em apreço, notadamente porque sequer há comprovação da existência de tais créditos. Diante disso, inexistindo perspectiva razoável de satisfação do crédito, INDEFIRO o pedido de penhora de milhas aéreas. Intime-se a parte exequente, através de seus procuradores, para informar o valor atualizado do débito, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo inércia, intime-se pessoalmente o credor para o mesmo fim, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Após, conclusos. Intimem-se. Atribuo a presente decisão força de mandado. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito