Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE VIVA JACARAIPE
EXECUTADO: CRISELENA LOPES MIGUEL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 DECISÃO Ao ID 69567151, a parte exequente pugna pela penhora sobre o bem imóvel descrito na certidão de ID 69568054 (apartamento 405, bloco 02, do Condomínio Parque Viva Jacaraípe, matriculado sob o nº 42.383 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Serra/ES). No âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de que a penhora sobre imóvel alienado fiduciariamente em caso de dívida condominial ensejou a afetação do Tema Repetitivo 1266 (“definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial”), não tendo havido determinação de suspensão dos processos em curso, tampouco decisão definitiva. Nada obstante, filio-me ao entendimento de que o débito se refere a obrigações propter rem, as quais oneram a própria unidade imobiliária. Dessa forma, a despeito de o imóvel estar alienado fiduciariamente, penso que, em se tratando de dívida de condomínio, é possível a penhora do próprio imóvel, e não apenas dos direitos aquisitivos. Há, porém, uma condicionante, na medida em que a jurisprudência mais recente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2241170/SP) posicionou-se no sentido de que somente é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado para integrar a execução. Isso porque “a citação do credor fiduciário é necessária para que este tenha a oportunidade de quitar o débito condominial, sub-rogando-se nos direitos do exequente e podendo exercer regresso contra o devedor fiduciante” (REsp 2208390/SP). Assim, conclui-se pela possibilidade de penhora do imóvel que originou a dívida condominial, desde que o condomínio exequente promova a prévia citação do proprietário registral, a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0005188-30.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a exequente, para, querendo, promover a citação mencionada nos parágrafos acima. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. KELLY KIEFER Juíza de Direito