Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIAS ANTONIO BIANCARDI BETINI
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO SILVEIRA - ES10580, SIMONE SILVEIRA - ES5917 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALECIO JOCIMAR FAVARO - ES5522, BRUNO RUA BAPTISTA - ES9935 SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IBITIRAMA
APELADO: JURSAN RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELIMAR PINTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIDOR PÚBLICO - ASSÉDIO MORAL - DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM REDUZIDO CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público está disciplinada no art. 37, § 6º da CF, donde se nota que a Administração Pública responde objetivamente pelos atos praticados por seus agentes, sendo necessária para a sua responsabilização apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano. 2. Para a caracterização do assédio moral é imprescindível a configuração de prática reiterada de atos persecutórios por parte do empregador ou de preposto, sempre observando a ordem hierárquica, com a finalidade de depreciar a imagem e o conceito do empregado perante si e seus colegas de trabalho. 3. Demonstrados abusos e irregularidades cometidos pela Administração Pública em face de servidor municipal, destacando-se o desvio imotivado de função em curto espaço de tempo e o constante constrangimento e humilhação, resta configurado o ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar os danos morais sofridos. 4. A quantificação da indenização deve ser feita com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a reparar o dano e coibir a reincidência do causador, sem enriquecer a vítima. Indenização reduzida para R$ 8.000,00 (oito mil reais). 5. A indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do julgamento deste recurso e acrescida de juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês a partir da citação. 6. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada de ofício.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0034015-60.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Elias Antonio Biancardi Betini, qualificado nos autos, em face do Estado do Espírito Santo, da Assembleia Legislativa Estadual e do IPAJM. Alega o autor que ingressou no serviço público em 07 de dezembro de 1979 e que obteve judicialmente o reconhecimento de sua estabilidade funcional nos termos do artigo 19 do ADCT. Relata que, em 2016, o IPAJM procedeu à averbação integral de seu tempo de contribuição através do Ato 016 de 2016, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para aposentadoria e concedendo-lhe o abono de permanência retroativo a 2014. Afirma que, confiando na regularidade de sua situação funcional, aderiu ao Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) em janeiro de 2019, sendo imediatamente afastado das atividades. Todavia, em outubro de 2019, o IPAJM editou o Ato 043 de 2019, revogando a averbação anterior sob a alegação de que as contribuições do período de 1999 a 2007 haviam sido vertidas ao regime geral (INSS) e não ao regime próprio (IPAJM), exigindo o pagamento de débito aproximado de 160 mil reais para a concessão do benefício. Sustenta que o erro no direcionamento das verbas foi da administração e que a exigência de novo pagamento é ilegal. Reporta que foi compelido a retornar à atividade, sendo lotado na Biblioteca Central sem funções definidas e com supressão de vantagens pecuniárias, como a gratificação de risco de vida e o abono de permanência. Requer a nulidade do ato de revogação, o restabelecimento da averbação do tempo de serviço, a reintegração com todas as vantagens e indenização por danos morais e materiais. O Estado do Espírito Santo contestou (fls. 416/430) alegando ilegitimidade passiva e a inexistência de ato ilícito, sustentando que a administração agiu no exercício da autotutela ao corrigir averbação irregular. O IPAJM, em sua defesa (fls. 506/513), afirmou que o sistema previdenciário é contributivo e que o servidor não pode se aposentar pelo regime próprio sem o respectivo aporte financeiro do período em disputa. A Assembleia Legislativa defendeu a legalidade da lotação do autor na Biblioteca e a supressão da gratificação de risco de vida pela alteração da natureza da atividade desempenhada, conforme fls. 489/504. O processo foi saneado, com rejeição das preliminares, conforme ID 75333332.. Durante a instrução processual, colheu-se a prova oral e foram acostados documentos financeiros e administrativos. A audiência foi realizada conforme IDs 94225535 a 94229576. As partes apresentaram alegações finais, mantendo seus argumentos iniciais (Ids. 95490869, 96006154 e 96575299). É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na validade da revogação de ato administrativo que reconheceu tempo de contribuição de servidor estável, bem como na responsabilidade financeira pelo erro no destino das contribuições previdenciárias e na configuração de danos morais por aviltamento funcional. Da estabilidade e do regime previdenciário aplicável. A condição de Elias Antonio Biancardi Betini como servidor estabilizado pelo artigo 19 do ADCT é fato incontroverso, posto que matéria apreciada em ação anterior e objeto de decisão transitada em julgado. A questão prejudicial que se levanta, diz respeito ao regime previdenciário aplicável a esses servidores, tema pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1254. A tese fixada pela Corte Suprema estabelece que apenas servidores detentores de cargo efetivo (concursados) vinculam-se obrigatoriamente ao regime próprio. Contudo, em decisão de modulação de efeitos proferida nos embargos de declaração do Recurso Extraordinário 1.426.306, o excelso STF ressalvou expressamente as aposentadorias já concedidas e as situações de servidores que já tivessem preenchido os requisitos para inativação até a publicação da ata de julgamento em junho de 2024, conforme se extrai do seguinte precedente: Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese:" 1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF ) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20 /98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público "." ( ADPF 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 09.3.2023) Essa diretriz tem sido reiterada em diversas decisões, em casos idênticos ao presente. (STF — REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1426306 TO — Publicado em 16/06/2023). No caso em exame, a prova documental é robusta ao demonstrar que o autor recebia abono de permanência desde 2016, com efeitos retroativos a 2014. O abono de permanência é verba de natureza constitucional devida ao servidor que preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária mas opta por continuar na ativa. Ao efetuar o pagamento dessa vantagem por anos, o Estado do Espírito Santo e o IPAJM reconheceram administrativamente que o autor já detinha o direito adquirido à aposentadoria muito antes do marco temporal de 2024. Portanto, o autor está abrigado pela modulação realizada pelo STF, possuindo o direito subjetivo de se aposentar pelo IPAJM com paridade e integralidade, independentemente de não ter sido aprovado em concurso público. Da ilegalidade da revogação do Ato 016 de 2016 e do passivo previdenciário. Afastada a tese defensiva preliminar, cumpre pontuar, de início, que não se verifica no caso a ocorrência da decadência administrativa invocada pelo requerente. Isso porque, entre a edição do ato concessivo de averbação originário (Ato nº 016 de 2016) e a publicação do ato revisional ora impugnado (Ato nº 043 de 2019), transcorreu o lapso temporal de aproximadamente 3 (três) anos. Desse modo, não foi atingido o interregno quinquenal limitador previsto no artigo 54 da Lei Federal nº 9.784/1999 (aplicada de forma subsidiária no âmbito estadual). Nada obstante a inocorrência do prazo decadencial, o ato de revogação (Ato nº 043 de 2019) padece de manifesto e insanável vício de ilegalidade sob a ótica do mérito administrativo, por violar frontalmente os princípios constitucionais da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção à confiança legítima, além de transferir indevidamente ao servidor o ônus exclusivo de um erro operacional e de gestão da própria máquina pública. As fichas financeiras e os contracheques acostados aos autos provam, de maneira inequívoca, que o autor sofreu descontos previdenciários mensais em sua folha de pagamento durante todo o período controvertido (de 1999 a 2007). O fato de a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo (ALES) ter recolhido e destinado tais valores ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), e não ao Regime Próprio (RPPS/IPAJM), decorreu de sua própria interpretação jurídica equivocada sobre a natureza do vínculo do servidor estável pelo artigo 19 do ADCT.
Trata-se de erro exclusivo da fonte pagadora e do ente público arrecadador. Se o Estado arrecadou compulsoriamente a contribuição previdenciária do particular e a depositou no "cofre errado", cabe aos entes públicos envolvidos procederem à devida compensação previdenciária financeira, nos exatos termos autorizados e disciplinados pela Lei Federal nº 9.796 de 1999, sendo inadmissível exigir que o servidor pague em duplicidade, ou tenha seus direitos suspensos, por verba que já lhe foi subtraída na fonte. A responsabilidade da Administração Pública pela desorganização no recolhimento de verbas previdenciárias e o descabimento de penalização ao servidor é tema pacificado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme se infere do recente e elucidativo precedente: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CESSIONÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RESPONSABILIDADE DO IPAJM E DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. DANO MORAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PARA AUTARQUIA ESTADUAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM) e pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por JOSÉ CARLOS ALVES DE FREITAS, determinando: (i) restituição das contribuições previdenciárias descontadas dos vencimentos do autor, mas não computadas para a aposentadoria; (ii) indenização relativa ao período do Abono Permanência, caso computado o período de cessão; (iii) condenação do MUNICÍPIO DE VILA VELHA ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve prescrição quanto ao ressarcimento das contribuições previdenciárias; (ii) verificar a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no período de cessão; (iii) apurar a ocorrência de "bis in idem" entre a restituição das contribuições e a indenização pelo Abono Permanência; (iv) avaliar a existência de dano moral indenizável e examinar o seu valor e (v) avaliar a isenção de custas processuais para a autarquia estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O MUNICÍPIO DE VILA VELHA, como cessionário, é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do servidor cedido, conforme o art. 32 da Lei n.º 9.717/1998. A omissão no recolhimento das verbas previdenciárias justifica a sua legitimidade e, ainda, a condenação imposta. 4. A prescrição quinquenal é aplicável às ações contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. No entanto, o marco inicial do prazo prescricional, segundo o princípio da “actio nata”, ocorre a partir do momento em que o titular do direito tem conhecimento inequívoco da lesão. No caso, o termo inicial da prescrição foi fixado com o indeferimento administrativo da revisão do Abono Permanência em maio de 2017, portanto, a ação ajuizada no mesmo ano não está prescrita. 5. Não há configuração de "bis in idem" na condenação que envolve a restituição das contribuições previdenciárias e a indenização referente ao Abono Permanência, uma vez que tratam de fatos geradores distintos. 6. O dano moral é configurado pela lesão ao direito do servidor, que teve sua aposentadoria postergada e foi impedido de receber o Abono Permanência, apesar de já ter cumprido os requisitos. A desorganização administrativa do ente cessionário e a angústia causada ao servidor justificam a condenação por danos morais. 7. O valor fixado para o dano moral em R$ 30.000,00 é excessivo, uma vez que a condenação imposta permitirá a recomposição dos danos materiais sofridos. Assim, a quantia de R$ 15.000,00 é razoável e proporcional, considerando a gravidade do dano e a finalidade pedagógica da indenização, conforme jurisprudência aplicável. 8. O IPAJM está isento do pagamento de custas processuais, conforme previsto no art. 20, inciso V, da Lei Estadual n.º 9.974/2013, que dispensa autarquias estaduais do pagamento de tais despesas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O órgão cessionário é legítimo para figurar no polo passivo, porquanto responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do servidor público durante o período de cessão, conforme a legislação previdenciária aplicável. 2. O marco inicial do prazo prescricional para ressarcimento de contribuições previdenciárias é a data em que o servidor teve conhecimento inequívoco da lesão, à luz do princípio da actio nata. 3. Não há bis in idem na condenação simultânea de restituição de contribuições previdenciárias e indenização pelo Abono Permanência. 4. A condenação por danos morais é cabível em casos de omissão no recolhimento previdenciário que impeça o servidor de exercer direitos decorrentes do tempo de contribuição. 5. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a condição econômica das partes. 6. Autarquias estaduais são isentas do pagamento de custas processuais, conforme legislação estadual. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00205245420178080024, Relator: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível) [Grifos nossos]. A conduta administrativa que culminou na edição do Ato nº 043 de 2019 reveste-se de contornos ainda mais graves quando confrontada com o postulado da boa-fé objetiva. O servidor teve seu tempo de contribuição integralmente certificado pelo IPAJM por meio do Ato nº 016 de 2016, situação jurídica consolidada que gerou efeitos concretos, inclusive com o regular pagamento do abono de permanência por anos consecutivos. Amparado na legítima expectativa de estabilidade de sua relação jurídica e na presunção de legitimidade que reveste os atos administrativos, o requerente aderiu de forma voluntária ao Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) em janeiro de 2019, desvinculando-se de suas atividades laborais cotidianas. A revogação extemporânea da averbação do tempo de serviço, após o efetivo afastamento fático do servidor, configura nítido comportamento contraditório da Administração Pública (venire contra factum proprium). É inadmissível que o ente público atraia o trabalhador idoso para um programa de desligamento voluntário e, ato contínuo, retire-lhe de forma abrupta os meios de subsistência e o direito à inativação regular sob o pretexto de corrigir erro operacional de sua própria lavra, exigindo-lhe, para tanto, o adimplemento de um suposto débito astronômico (de cerca de R$ 160.000,00) que o particular não deu causa. Destarte, a proteção à confiança legítima do cidadão-administrado impede a desconstituição unilateral do ato de averbação que gerou efeitos patrimoniais e fáticos consolidados no tempo. Configurada a ilegalidade do agir administrativo, imperiosa se mostra a declaração de nulidade do Ato nº 043 de 2019, com o consequente e imediato restabelecimento do Ato nº 016 de 2016 e de todos os efeitos jurídicos e financeiros dele decorrentes. Da lotação na Biblioteca e da Gratificação de Risco de Vida. Quanto ao pedido de reintegração às funções de segurança legislativa, é necessário temperar o poder discricionário da administração com os direitos fundamentais do servidor. A prova colhida em audiência e os documentos de ID 94225535 confirmam que o autor, servidor idoso com quatro décadas de casa, foi relegado a uma cadeira na Biblioteca Central sem tarefas produtivas e sem treinamento. Embora o servidor não tenha direito à inamovibilidade, a administração tem o dever de oferecer ocupação digna e condizente com a complexidade do cargo. O ócio forçado e a alocação em setor sem afinidade técnica, logo após o trauma de uma aposentadoria frustrada por erro estatal, caracteriza o desvio de função e o assédio moral organizacional, conforme jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000451-90.2016.8.08.0058 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL provimento ao recurso E, POR IGUAL VOTAÇÃO, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator. Vitória, 30 de julho de 2019. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - APL: 00004519020168080058, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2019) [Grifos nossos]. Contudo, quanto à gratificação de risco de vida, assiste razão aos réus. Tal verba possui natureza propter laborem, sendo devida apenas enquanto persiste o risco efetivo. Como as funções burocráticas na biblioteca não envolvem perigo à integridade física, a supressão da vantagem foi lícita em sua essência remuneratória, embora a causa da mudança de lotação seja ilegítima. Da responsabilidade civil e do desvio produtivo. O autor comprovou o superendividamento decorrente da privação de quase metade de seus rendimentos líquidos durante o ano de 2019 e períodos subsequentes. Os contratos com instituições financeiras como Bradesco, Banco Alfa e NuBank revelam que a desídia administrativa forçou o servidor a buscar crédito para sustentar sua família e cuidar de sua genitora doente. A situação configura dano moral indenizável sob a ótica da teoria do desvio produtivo. O servidor foi obrigado a desperdiçar anos de sua vida e energia vital em uma via crucis administrativa e judicial para ver reconhecido um direito que o próprio Estado já havia ratificado em 2016. A angústia de se ver sem salário e sem aposentadoria às vésperas da senectude extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo o núcleo da dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Declarar a nulidade do Ato IPAJM 043/2019 e restabelecer integralmente os efeitos do Ato IPAJM 016/2016, garantindo ao requerente, Elias Antonio Biancardi Betini a averbação do tempo de contribuição do período de 16 de dezembro de 1998 a 31 de julho de 2007 perante o regime próprio estadual, sem qualquer ônus financeiro retroativo ao servidor. 2. Reconhecer o direito do autor à aposentadoria voluntária, integral e com paridade pelo IPAJM, com fundamento na modulação de efeitos do Tema 1254 do STF, devendo os requeridos concluírem o processo de inativação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observando se os requisitos já satisfeitos em 2014. 3. Determinar à Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo que proceda ao pagamento imediato de todos os abonos de permanência, auxílios alimentação e terços de férias que foram suprimidos durante o período em que o servidor esteve em afastamento irregular pelo PAI ou sob lotação sem funções produtivas. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: a) Até 08/12/2021 aplica-se o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança (conforme os Temas 810/STF e 905/STJ); b) De 09/12/2021 a 31/07/2025, incide exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção (regime da EC 113/2021); c) A partir de 01/08/2025, IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou Selic se mais favorável ao devedor (EC 136/2025). 4. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do limbo administrativo imposto ao servidor idoso e da violação à sua dignidade profissional pelo esvaziamento de funções. 5. Julgar improcedente o pedido de manutenção da Gratificação de Risco de Vida enquanto o servidor não se encontrava de fato no exercício de atividade perigosa, ante sua natureza precária e vinculada ao labor. Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Estes serão arbitrados no percentual mínimo de cada faixa de escalonamento prevista nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC/2015. Isento de custas os entes públicos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, I, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2