Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA
REU: EVALDO FERREIRA DE ANDRADE DESPACHO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5005871-15.2024.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento para análise da suposta prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, praticado por Evaldo Ferreira de Andrade em face do idoso Evilásio de Oliveira Souza. Inicialmente, analisando detidamente o petitório de ID 95088155, verifico que as alegações autorais não merecem acolhimento. A uma porque, não se trata de um arquivamento sem a devida análise da situação fática retratada nos autos, vez que o presente procedimento já foi analisado por ocasião da decisão de ID 45201346, com entendimento reiterado através da decisão de ID 52663378, no que tange à prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal. A duas porque, em nenhum momento, foi mencionado por este Juízo que o requerente estaria inerte em relação ao prosseguimento do feito, sendo a demanda exaustivamente analisada e devidamente decidida em relação ao delito apurado neste Juizado (art. 147 do CP), consoante as decisões supramencionadas. Por fim, há de se observar que a manifestação ministerial de ID 52919074 foi acolhida integralmente por este Juízo, em relação à remessa de cópia dos autos ao Juízo Criminal Comum para análise quanto à imputação do crime previsto no art. 339 do Código Penal (despacho - ID 56103430), haja vista a incompetência deste Juizado para o processamento de crimes cujas penas ultrapassam o limite de 02 (dois) anos, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95. Desta forma, este procedimento deverá ser arquivado porque não se apura mais a prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, sendo certo que, após remetida à cópia dos autos à Justiça Comum, será iniciado um novo processo para apuração do crime de denunciação caluniosa, aduzido pelo autor através da petição de ID 46831865.
Ante o exposto, INDEFIRO o contido no petitório de ID 95088155 em sua integralidade. Intimem-se. Proceda-se conforme determinado no despacho de ID 56103430. No mais, cumpra-se conforme determinado nas decisões de ID's 45201346 e 52663378, no que tange ao arquivamento do feito. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA