Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REBECA XAVIER DA SILVA, BRENDA OHANA CARVALHO DE DEUS
EXECUTADO: 4 YOU ENGLISH LTDA ME, MARIA AUXILIADORA PREST MULINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALERIA CORREIA XAVIER - ES18414 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO DALLA BERNARDINA - ES15420 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0032004-30.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por Rebeca Xavier da Silva e Brenda Ohana Carvalho de Deus (fls. 292 e ss.) em face de 4 YOU ENGLISH LTDA ME. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 314-23) alegando nulidade processual por cerceamento de defesa, ao argumento central de que a intimação para pagamento voluntário foi direcionada a uma antiga patrona que não possuía mais poderes nos autos. Sustentou, ainda, excesso de execução por equívoco no termo inicial da correção monetária, afirmando que o valor correto da dívida seria inferior ao pleiteado. Diante da divergência dos valores, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, a qual apresentou novos cálculos (fls. 340-3) pormenorizados atualizando a dívida e incluindo as penalidades legais pelo não pagamento. A parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos oficiais (fls. 348-9), ao passo que a executada não se manifestou (fl. 349v). É o relatório. Decido. De início, no que tange à alegação de nulidade de intimação, verifico que a parte executada, por meio de seus novos patronos, retirou os autos físicos em carga (fl. 313). E, neste aspecto, “a carga dos autos pelo advogado da parte enseja a ciência inequívoca do ato processual. Precedentes” (STJ, Terceira Turma, AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1731772/SC, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 17/10/2022, DJe 24/10/2022). Sigo, no mais, o firme entendimento jurisprudencial de que o comparecimento espontâneo do executado supre a necessidade de intimação formal para pagamento no cumprimento de sentença, atingindo a finalidade do ato. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA DESDE O AJUIZAMENTO. SÚMULA 14 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ANTECIPADOS. HONORÁRIOS PERICIAIS COMO DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por CONTAUTO CONTINENTE AUTOMÓVEIS LTDA. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por STEVE PEREIRA SIMÕES, ao reconhecer excesso de execução sob o fundamento de incidência indevida de juros moratórios. A agravante sustenta que seus cálculos observaram o título executivo, com correção monetária desde o ajuizamento da ação sobre honorários fixados em percentual sobre o valor da causa, sem aplicação de juros moratórios antecipados, requerendo também o reconhecimento da legitimidade da inclusão de honorários periciais e a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC diante do não pagamento voluntário após comparecimento espontâneo do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve excesso de execução em razão da suposta incidência antecipada de juros moratórios nos cálculos apresentados pela exequente; (ii) estabelecer se os honorários periciais podem ser incluídos no montante executado como despesas processuais decorrentes da sucumbência; e (iii) determinar se o comparecimento espontâneo do executado supre a intimação formal e enseja a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os cálculos apresentados pela exequente não contemplam juros moratórios antecipados, pois a planilha registra expressamente a incidência de “Juros do Código Civil (0,00%)”, evidenciando erro de premissa fática na decisão que reconheceu excesso de execução. Quando os honorários advocatícios são fixados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 14 do STJ. A atualização do valor da causa desde a data do ajuizamento observa o título executivo e a orientação jurisprudencial aplicável, inexistindo irregularidade na metodologia de cálculo adotada pela exequente. Os honorários periciais integram as despesas processuais e devem ser ressarcidos pela parte vencida ao final da demanda, em razão do princípio da sucumbência. O comparecimento espontâneo do executado supre a necessidade de intimação formal para pagamento no cumprimento de sentença, constituindo termo inicial do prazo para pagamento voluntário. Decorrido o prazo de quinze dias sem pagamento, incidem automaticamente a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Quando os honorários advocatícios são fixados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 14 do STJ. Os honorários periciais constituem despesas processuais e devem ser ressarcidos pela parte vencida ao final da demanda, em observância ao princípio da sucumbência. O comparecimento espontâneo do executado supre a intimação formal para pagamento no cumprimento de sentença e, não efetuado o pagamento no prazo legal, incidem a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 85, 95 e 523, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 14; STJ, AgInt no REsp 1796789/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.08.2019, DJe 30.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1754111/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18.02.2020, DJe 26.02.2020; TJES, EMBDECCV 00308036620138080048, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, Terceira Câmara Cível, j. 06.07.2021, pub. 30.07.2021; TJSC, Apelação 5014023-16.2021.8.24.0023, Rel. Des. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10.07.2025. (TJES, Quarta Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5014946-19.2025.8.08.0000, RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, j. 29/04/2026, destaques acrescidos) Destaco, ainda, que, se o executado comparece aos autos, ainda que para alegar nulidade e apresentar impugnação, mas deixa transcorrer o período legal sem efetuar o depósito da quantia cobrada, cabe inevitavelmente a incidência da multa e dos honorários. O comparecimento espontâneo constitui o marco inicial para o pagamento voluntário e, não havendo a quitação no prazo legal de 15 (quinze) dias, incidem automaticamente a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Quanto à tese de excesso de execução, deixo de acolher a impugnação, pois as alegações da executada não refletem a realidade do título executivo judicial transitado em julgado. A Contadoria do Juízo, órgão auxiliar e imparcial, já efetuou as devidas adequações das datas de incidência de juros e correção monetária em estrita observância aos ditames da r. Sentença proferida. Sendo assim, o cálculo oficial goza de presunção de veracidade e reflete o fiel cumprimento da condenação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria do Juízo, fixando o débito no montante total de R$ 39.392,72 (trinta e nove mil, trezentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos) em 01/06/2022, sendo R$ 19.696,36 para cada uma das exequentes. INTIMEM-SE as partes; as exequentes, em especial, para juntada, em quinze dias, de demonstrativo atualizado do débito, com requerimento de medidas hábeis à satisfação do débito. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica Kelly Kiefer Juíza de Direito