Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: EDIMO ANTONIO GRECCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649, VITOR DE PAULA FRANCA - ES13699 Advogados do(a)
EXECUTADO: GRACIELI APARECIDA GRECCO JERMANN - RJ197772, WALLACE VOTIKOSKE RONCETE - ES15854 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0002455-67.2000.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo S/A – BANDES em face de Édimo Antônio Grecco, fundamentada em Cédula Rural Hipotecária. Como garantia da dívida, foi constituída hipoteca cedular sobre imóvel rural situado em Goiabeiras, Domingos Martins/ES. Verifica-se que a demanda foi protocolada originalmente em 14 de fevereiro de 2000. Após os executados serem devidamente citados, foram opostos Embargos do Devedor (nº 0007150-64.2000.8.08.0024), os quais, inicialmente, foram julgados procedentes, conforme certidão de fls. 66. Posteriormente, foi dado provimento à Apelação Cível interposta pelos embargados/exequentes, sendo a sentença reformada e operando-se o trânsito em julgado do acórdão em 07/04/2017 (fls. 94), ocasião em que se retomou o curso da presente execução. Na sequência, foi requerida a avaliação e o leilão do imóvel oferecido em garantia da execução, tendo sido expedida Carta Precatória, distribuída sob o nº 0001469-41.2017.8.08.0017 ao Juízo de Domingos Martins/ES. Da análise dos autos, observa-se que, entre os anos de 2017 e 2022, as partes se valeram dos meios recursais cabíveis para suscitar questões de nulidade e outras matérias que entenderam pertinentes. Nesse contexto, foram manejados os seguintes recursos: i) Agravo de Instrumento nº 0007056-52.2019.8.08.0024, interposto pela parte executada, ao qual foi negado provimento (fls. 556); ii) Recurso Especial nº 1.916.428/ES, interposto contra o acórdão proferido no referido agravo, no qual o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a fim de que fosse analisada a questão da impenhorabilidade do imóvel dado em garantia, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 14 de outubro de 2021 (fls. 875-v); iii) Agravo de Instrumento nº 5004724-31.2021.8.08.0000, interposto pelo exequente (fls. 858-864), ao qual foi negado provimento, reconhecendo-se a impenhorabilidade do imóvel e a insubsistência da penhora, com trânsito em julgado em 03/03/2022, conforme consulta ao sítio eletrônico do TJES. Instadas, as partes manifestaram-se acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, não se verifica a ocorrência de desídia imputável ao exequente até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, ocorrida em agosto de 2021. Isso porque, até então, o feito permaneceu em regular tramitação, inclusive com intensa atividade processual e recursal das partes, especialmente em torno da validade da constrição incidente sobre o imóvel dado em garantia hipotecária, questão que somente veio a ser definitivamente solucionada no âmbito do Agravo de Instrumento nº 5004724-31.2021.8.08.0000, no qual foi reconhecida a impenhorabilidade do bem e a insubsistência da penhora. Com efeito, antes da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, a sistemática da prescrição intercorrente exigia a demonstração de efetiva inércia do exequente, não se podendo atribuir desídia à parte credora enquanto pendentes medidas constritivas, recursos e discussões judiciais relevantes acerca da própria viabilidade da execução. Todavia, com a alteração do art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021, passou a prevalecer sistemática objetiva para contagem da prescrição intercorrente, segundo a qual o termo inicial da suspensão ocorre automaticamente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial específica. Aplica-se, nesse ponto, o princípio do tempus regit actum, incidindo imediatamente a nova disciplina processual aos atos posteriores à sua vigência. Na hipótese dos autos, a primeira efetiva constatação da inexistência de bem passível de constrição útil ocorreu justamente com a consolidação da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural ofertado em garantia hipotecária, no Agravo de Instrumento nº 5004724-31.2021.8.08.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 03/03/2022, conforme consulta ao sítio eletrônico do TJES. Ressalte-se, ademais, que o próprio exequente teve ciência inequívoca do trânsito em julgado do referido acórdão, tanto que peticionou nos autos Id. 22187156 requerendo “a retomada do curso do executivo, considerando o trânsito em julgado do v. acórdão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel dado em garantia (...)”. Assim, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano em 03/03/2022, encerrando-se em 03/03/2023. A partir de então, teve início o prazo da prescrição intercorrente propriamente dita. Tratando-se de execução fundada em cédula de crédito rural, aplica-se o prazo prescricional trienal, à luz do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Logo, somado o prazo de suspensão de 01 (um) ano ao prazo prescricional de 03 (três) anos, o marco final da prescrição intercorrente ocorreu em 03/03/2026. Compulsando os autos, não se verifica, após o trânsito em julgado do agravo mencionado, qualquer medida útil apta a promover a efetiva satisfação do crédito ou interromper o curso prescricional, tampouco causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Em atenção ao requerimento dos executados, DETERMINO o desentranhamento da petição de Id. 49310424, por se tratar de peça estranha ao presente feito. Considerando que a extinção do feito decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, que estabelece a ausência de ônus para as partes nesta hipótese. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito