Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DANIEL PORTUGAL MAIA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL PORTUGAL MAIA - ES42395 DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Pretende a parte Requerente a antecipação da tutela fundada na urgência para que a parte Requerida seja compelida a restabelecer o acesso ao WhatsApp Business, vinculado ao número telefônico (27) 93618 – 8390, alegando, em síntese, que teve indevidamente bloqueado o acesso ao aplicativo supramencionado, serviço que utiliza como ferramenta essencial para o exercício de sua atividade profissional como advogado. Como é cediço, a concessão da tutela de forma antecipada fundada na urgência pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC). Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda. Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela. No caso em apreço, a verossimilhança das alegações é corroborada pelos documentos juntados sob os ID's nºs 97246468, 97246470 e 97246473, que evidenciam os bloqueios sucessivos do serviço, sem indicação clara e objetiva das razões determinantes da medida adotada pela parte Requerida. Ademais, a narrativa se mostra verossímil, sobretudo diante da essencialidade do serviço de comunicação digital em sua atual realidade social/profissional (advocacia). O periculum in mora fica evidenciado, primo ictu oculi, na circunstância indicada na peça inicial - de que a impossibilidade de utilização do mencionado aplicativo de mensagens compromete diretamente a atividade profissional da parte Requerente, inviabilizando tratativas comerciais, comunicação com clientes e o regular exercício da advocacia, o que configura prejuízo atual, concreto e de difícil reparação, caso se aguarde o desfecho da presente demanda.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005534-85.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES42395 DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Pretende a parte Requerente a antecipação da tutela fundada na urgência para que a parte Requerida seja compelida a restabelecer o acesso ao WhatsApp Business, vinculado ao número telefônico (27) 93618 – 8390, alegando, em síntese, que teve indevidamente bloqueado o acesso ao aplicativo supramencionado, serviço que utiliza como ferramenta essencial para o exercício de sua atividade profissional como advogado. Como é cediço, a concessão da tutela de forma antecipada fundada na urgência pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC). Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda. Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela. No caso em apreço, a verossimilhança das alegações é corroborada pelos documentos juntados sob os ID's nºs 97246468, 97246470 e 97246473, que evidenciam os bloqueios sucessivos do serviço, sem indicação clara e objetiva das razões determinantes da medida adotada pela parte Requerida. Ademais, a narrativa se mostra verossímil, sobretudo diante da essencialidade do serviço de comunicação digital em sua atual realidade social/profissional (advocacia). O periculum in mora fica evidenciado, primo ictu oculi, na circunstância indicada na peça inicial - de que a impossibilidade de utilização do mencionado aplicativo de mensagens compromete diretamente a atividade profissional da parte Requerente, inviabilizando tratativas comerciais, comunicação com clientes e o regular exercício da advocacia, o que configura prejuízo atual, concreto e de difícil reparação, caso se aguarde o desfecho da presente demanda.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela e DETERMINO que a parte Requerida restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os serviços do WhatsApp Business vinculados ao número telefônico (27) 93618 – 8390, de titularidade da parte Requerente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, considerando a hipossuficiência probatória da parte Requerente - não apenas sob o aspecto econômico, mas também em relação ao acesso às informações e à técnica necessária à produção da prova -, aplico a inversão do ônus prevista no art. 6º, VIII, do CDC, determinando à parte Requerida que, por ocasião da apresentação de sua defesa, comprove: (i) a motivação da suspensão reiterada dos serviços vinculados ao número telefônico (27) 93618 – 8390, bem como indique quais termos de uso ou políticas internas teriam sido eventualmente violados e que justificariam a referida suspensão. Advirta-se, desde logo, que, em não arcando com o ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros - exclusivamente em relação a tais pontos - os fatos alegados na inicial. DEMAIS FINALIDADES: Pelo exame da inicial, vislumbro que a questão de mérito é essencialmente de direito, não havendo - ao menos sob as luzes de um exame preliminar - necessidade de produção de prova oral para sua resolução. Invoco, no particular, o enunciado n. 16 da Súmula de Jurisprudência do Eg. TJSP acerca dos Juizados Especiais, litteris: “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Nessa linha, com fincas no art. 139, II, do Código de Processo Civil, arrimado sobre os valores fundamentais da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, CANCELO a audiência de conciliação designada. Destaco que a medida que vem de ser tomada trará nenhum prejuízo às potencialidades de solução autocompositiva do litígio, uma vez que a todo instante as partes podem transacionar, inclusive de maneira extrajudicial. Assim, atento ao princípio da flexibilidade procedimental (adaptação do procedimento às peculiaridades da causa) e em atenção ainda aos princípios da celeridade, da simplicidade e da informalidade (cardinais no microssistema dos juizados), proceda-se nesta ordem e para os seguintes fins: 1 – CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) para, querendo, em quinze dias, ofertar(em) contestação, devidamente acompanhada dos documentos que entender(em) pertinentes, com as advertências inerentes à revelia/contumácia. 2 - Com a contestação aos autos, INTIME-SE a parte autora para manifestação em réplica em 5 (cinco) dias, vedada a alteração da demanda, emenda à inicial ou ampliação do objeto litigioso. 3 - Caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria contestação ou réplica, conforme o caso, sob pena de preclusão. Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - Tudo feito, e em não havendo pleito algum no sentido de se produzir prova oral, diretamente conclusos para sentença. Diligencie-se em conformidade com o acima exposto, observando-se estritamente a sequência dos atos. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. Juiz(a) de Direito