Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRO CLETO MATOS
EXECUTADO: CONSTRUTORA R MONTEIRO EIRELI Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENILSON CARLOS DOS SANTOS - ES10309 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALISSON AGIB SOUZA CABRAL - ES15982, ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667, LUIZ EDUARDO SANTOS SALOMAO - ES14510 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0020552-86.2013.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pleito formulado pela parte exequente objetivando a penhora com averbação de destaque, no rosto dos autos do processo de inventário n.º 5019274-52.2023.8.08.0035, em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Vila Velha (ES), referente aos bens deixados pelo falecimento de Ricardo Luiz Rodrigues Monteiro, outrora sócio (proprietário) da empresa executada, Construtora R Monteiro Eireli - id 81791579. Para embasar sua pretensão, o exequente aduz que o débito atualizado monta em R$ 13.989,94 e requer que a constrição alcance os eventuais direitos hereditários tramitados no referido juízo sucessório. É o breve relatório. Passo a decidir. A pretensão formulada pela parte exequente, da forma como posta e instruída, não merece acolhimento de plano. A devedora originária constitui-se sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), na qual o patrimônio da pessoa jurídica, em regra, não se confunde com o da pessoa física do seu titular. O ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram o entendimento de que a responsabilização direta do sócio (ou de seu espólio) pelas dívidas da pessoa jurídica, sem a prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), pressupõe a efetiva extinção da empresa. A referida extinção equipara-se, por analogia, à morte da pessoa natural, atraindo a incidência do art. 110 do Código de Processo Civil e viabilizando o instituto da sucessão processual. Todavia, tal sucessão não opera o efeito de transferir automaticamente e de forma ilimitada a responsabilidade da dívida corporativa. Nas empresas de responsabilidade limitada, a sucessão deferida aos sócios fica umbilicalmente adstrita à comprovação de que o procedimento de liquidação da empresa resultou em patrimônio líquido positivo que fora distribuído aos sócios, respondendo estes estritamente até tal limite.
Trata-se de tese fixada com solar clareza pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da ementa do recente julgado prolatado no AgInt no AREsp 3.011.985/PR (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/03/2026, DJe 13/03/2026), paradigma aplicável ao caso vertente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ART. 110 DO CPC. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. HABILITAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A sucessão material e processual da pessoa jurídica equipara-se, por analogia, à morte da pessoa natural, atraindo a incidência do art. 110 do Código de Processo Civil, de modo que a extinção da empresa viabiliza a sucessão processual no curso da demanda. 2. Nas sociedades limitadas, uma vez integralizado o capital social, os sócios não respondem pessoalmente pelas obrigações da pessoa jurídica, inexistindo assunção automática de responsabilidade pelo simples fato de ter ocorrido a extinção da empresa. 3. Como regra geral, a definição acerca da sucessão de empresa extinta por seus sócios demanda a instauração de procedimento de habilitação, inclusive para dirimir eventual controvérsia quanto à legitimidade e à extensão da sucessão processual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (destaques acrescidos) No caso dos autos, verifica-se que não há sequer qualquer demonstração ou certidão formal comprovando a extinção da pessoa jurídica devedora. Além disso, a inclusão de herdeiros ou do próprio espólio no polo passivo exige a instauração do procedimento incidental de habilitação de sucessores, previsto nos arts. 687 a 692 do CPC, aplicado por analogia. Esse rito contraditório revela-se imprescindível para dirimir a legitimidade e apurar a extensão desta sucessão material. Portanto, é manifestamente incabível o deferimento imediato de penhora no rosto dos autos de inventário, deflagrando atos constritivos, sem que haja sequer substrato probatório da baixa/extinção da empresa ou o processamento de sua sucessão legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 110 c/c arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil e consonante ao entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: 1 - INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário, ante a ausência de demonstração da extinção formal da pessoa jurídica devedora. 2 - Todavia, FICA FACULTADO à exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, promover a efetiva demonstração probatória da extinção da empresa executada e requerer o procedimento de habilitação de sucessores (arts. 687 e seguintes, CPC). Referido pleito deverá vir adequadamente instruído para, sob o crivo do contraditório, apurar eventuais valores distribuídos e devidos ao espólio do sócio (autor da herança), no limite restrito do capital social integralizado/haveres partilhados, a fim de regularizar a sucessão processual para eventual constrição. 3 - Transcorrido in albis o prazo supramencionado, retornem os autos conclusos. Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito