Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CASA DO ADUBO S.A
EXECUTADO: DORISNEY RUDIO DE CARLI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ENOCK SAMPAIO TORRES - ES8703 DECISÃO 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001330-07.2010.8.08.0059 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por CASA DO ADUBO LTDA em face de DORISNEY RUDIO DE CARLI. Narra a exequente que é credora do executado na importância de R$ 3.912,52 (três mil novecentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), decorrente de operação de compra e venda mercantil instrumentalizada pelas Notas Fiscais nº 316465 e nº 311801, representadas pelas duplicatas nº 316465/01 e nº 311801/01, as quais não foram quitadas em seus respectivos vencimentos. Relata que os títulos foram devidamente protestados e que, após a atualização com correção monetária, juros de mora e despesas acessórias, o débito perfazia, à época do ajuizamento, o montante de R$ 5.582,97 (cinco mil quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos). Sustenta que exauriu os meios suasórios para o recebimento amigável do crédito, restando demonstrada a impontualidade do devedor através dos instrumentos de protesto anexos. Dessa forma, requereu a citação do executado para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, bem como o bloqueio de valores via sistema BACENJUD (fl. 02-04). O despacho inicial de fl. 40 determinou a citação para pagamento em 03 (três) dias ou oposição de embargos em 15 (quinze) dias, fixando honorários advocatícios em 10%. Às fls. 41 (e reiterado às fls. 44), as partes apresentaram Termo de Acordo Judicial, no qual o executado reconheceu o débito no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pactuando o pagamento em 40 (quarenta) parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Sobreveio sentença à fl. 49, que homologou o referido acordo e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC/73. Posteriormente, a exequente noticiou o descumprimento do acordo, afirmando que o executado quitou apenas a primeira parcela, e requereu o cumprimento de sentença pelo saldo remanescente, acrescido de multa de 30% prevista na transação, totalizando R$ 8.363,66 (fl. 53). Foi determinada a penhora on-line (fl. 58), a qual restou infrutífera ou com valores ínfimos, ensejando o desbloqueio (fl. 60). Nova tentativa de conciliação foi realizada em audiência (fl. 69), na qual foi pactuado novo parcelamento de R$ 6.000,00 em 60 (sessenta) vezes de R$ 100,00, tendo o juízo suspendido a execução e condicionado a homologação ao total cumprimento. A exequente peticionou novamente em 2017 (fl. 71) e em 2021 (fl. 75), informando novo inadimplemento (restantes 48 parcelas) e requerendo a atualização do débito para R$ 15.237,28, com reiteração de medidas constritivas via SISBAJUD ("teimosinha"), RENAJUD e SREI. O despacho de fl. 77 determinou o cumprimento da decisão anterior. O executado foi intimado pessoalmente em 31/03/2022 (fl. 80). A exequente ratificou os pedidos de constrição eletrônica em abril de 2022, apresentando cálculo atualizado em R$ 18.151,09 (fl. 81). Os autos físicos foram convertidos em eletrônico, mantendo-se a mesma numeração (ID 17158777). O despacho de ID 37532045, datado de 02/02/2024, determinou a realização de consultas aos sistemas conveniados para localização de ativos financeiros (SISBAJUD) e veículos (RENAJUD) em nome do devedor. Na mesma oportunidade, foi consignado que, em caso de diligências infrutíferas, a parte exequente deveria manifestar-se em 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito e início do prazo de prescrição intercorrente. Em despacho de ID 50779977, as consultas eletrônicas restaram negativas, não tendo sido encontrados bens passíveis de constrição. Diante disso, a parte exequente foi intimada em 16/09/2024 para ciência e manifestação quanto ao prosseguimento do feito. Certificou-se, posteriormente, o transcurso do prazo legal sem que a exequente apresentasse qualquer manifestação (ID 76242038). O decurso do prazo foi registrado em 17/08/2025 e ratificado em 11/02/2026 (ID 90484754). Relata-se que o processo tramitou inicialmente perante o Juízo de Fundão/ES e atualmente, o feito tramita perante a 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Aracruz e Ibiraçu. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO SANEAMENTO E CHAMAMENTO AO ORDEM Compulsando detidamente os autos, verifico a existência de omissões procedimentais que obstam o regular prosseguimento do feito. Diante do dever de velar pela celeridade e pela primazia do julgamento de mérito (art. 4º e 6º do CPC), CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar as seguintes providências: 2.1.1 Do Trânsito em Julgado Observa-se que a sentença proferida às fls. 49 resolveu a fase de conhecimento. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos voluntários, conforme se depreende da análise cronológica dos autos, determino à Secretaria que certifique, imediatamente, o trânsito em julgado da referida decisão, conferindo segurança jurídica e estabilidade ao título executivo judicial formado. 2.1.2. Da Alteração da Classe Processual Considerando que a prestação jurisdicional cognitiva foi exaurida, a tramitação deve agora observar o rito da execução. Determino a retificação da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as devidas anotações no sistema de acompanhamento processual e a inversão dos polos, se necessário. 3. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 921, III, CPC) No que tange à satisfação do crédito, constato que foram envidados esforços para a localização de bens passíveis de penhora em nome do executado, os quais restaram infrutíferos. Inexistindo ativos financeiros ou patrimônio desembaraçado apto a garantir a execução, a medida que se impõe é a suspensão do feito. A ausência de bens penhoráveis não autoriza a extinção do processo, mas sim o seu sobrestamento, visando preservar o direito do credor em momento oportuno. Fundamento tal medida no Art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;" Nesse sentido, a jurisprudência pátria consolida que a suspensão é o caminho adequado para evitar diligências inúteis que apenas oneram a máquina judiciária: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR 01 ANO. ART. 921, § 1º DO CPC. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada, determinou a suspensão do processo executivo por 01 ano, conforme o art. 921, § 1º, do CPC, ante a inércia da parte recorrente em indicar os meios o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia por parte do exequente na tentativa de localizar bens penhoráveis; (ii) verificar a legalidade da suspensão do processo por um ano e do início da contagem do prazo para prescrição intercorrente, conforme o art. 921, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de localizar bens penhoráveis recai sobre o exequente, que deve indicar meios efetivos para a satisfação do crédito, conforme o art. 798, II, c, do CPC. A mera solicitação de "prosseguimento do feito" não supre essa obrigação. 4. A jurisprudência consolidada estabelece que o Judiciário só atua subsidiariamente na busca de bens, cabendo ao exequente diligenciar, de forma ativa, para localizar patrimônio do executado passível de penhora. A transferência desse ônus para o Judiciário é inadmissível. 5. No caso, o agravante limitou-se a solicitar o prosseguimento do feito, sem indicar meios concretos de localização de bens, configurando inércia que justifica a suspensão da execução por 01 ano, com posterior arquivamento e início da contagem da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O exequente tem o ônus de diligenciar na localização de bens do devedor passíveis de penhora, e a mera solicitação de prosseguimento do feito, sem a apresentação de novos elementos, caracteriza inércia. 2. A suspensão da execução por 01 ano, seguida do arquivamento e início do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 1º e § 4º do CPC, é medida cabível diante da inércia do credor em indicar bens penhoráveis. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50027461420248080000, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) A sistemática adotada pelo CPC/2015, reforçada pelas alterações da Lei nº 14.195/2021, estabelece um rito objetivo para a gestão de execuções frustradas. Conforme o § 1º do art. 921, o juiz deve suspender a execução pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual a prescrição também permanece suspensa. Encerrado esse prazo sem a localização de bens, o § 4º do art. 921 determina o início automático da contagem do prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação do credor. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (derivado do REsp 1.604.412/SC), que fixou a tese de que o termo inicial da prescrição intercorrente é o fim do prazo de um ano de suspensão. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056). 5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1620919 PR 2016/0217735-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016) Portanto, a suspensão ora determinada não apenas observa a legalidade estrita, mas também garante a segurança jurídica, impedindo a perpetuação indefinida de execuções infrutíferas, ao mesmo tempo em que concede ao exequente o prazo legal para diligenciar em busca de novos ativos. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1- CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença de fls. 49. 2- RETIFIQUE-SE a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3- DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, c/c § 1º, do CPC. 4- Durante este período, fica suspensa a prescrição. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente ou sem a indicação de bens, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 2º e § 4º do referido artigo). Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. ARACRUZ, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO