Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VESSA VEICULOS ESPIRITO SANTO S A
EXECUTADO: VANDA DE OLIVEIRA ROSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLARISSE GOMES ROCHA - ES8870 DECISÃO Peticiona a parte exequente, no id 62811288, pelo redirecionamento da execução para a pessoa da representante legal da executada. Acerca do tema, na esteira do que decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça e do que vem sendo adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedente do STJ” (TJES, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5006916-97.2022.8.08.0000, Rel. Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 18/05/2024). Dessa forma, tanto a titularidade negocial como a responsabilidade são da própria pessoa física que explora a atividade empresária, sendo que o “empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis, quer comerciais” (STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº 594.832-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 443). Em vista da inexistência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva, a constrição de bens do patrimônio pessoal prescinde da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Eventual ato de constrição pode recair sobre o patrimônio tanto da empresa quanto do empresário, uma vez que “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre a pessoa física e jurídica para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos" (Agravo em Recurso Especial nº 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 04/05/2017). Por esse motivo, conclui-se que o empresário individual responde pela dívida da firma e vice-versa, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 1 - Assim sendo,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0031697-42.2013.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de id 62811288 de modo a incluir a sócia da empresa executada, VANDA DE OLIVEIRA ROSA – CPF 086.984.117-38, no polo passivo da presente ação. Inclua-se nos registros sistêmicos do processo. 2 - INTIME-SE exequente para, em quinze dias, regularizar sua representação processual, tendo em vista a renúncia de id 96926834; 3 - Quanto ao requerimento de sistemas, não verifico, no caso concreto, óbice ao pedido formulado. Contudo, a partir de 18 de março de 2026, passou a produzir efeitos o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A norma definiu no inciso VI, do art. 1º, que: Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo [...] Considerando que a(s) pesquisa(s) sistêmica(s) pretendida(s) é (são) abarcada(s) pelo dispositivo anteriormente citado e que a parte exequente não está amparada pela gratuidade de justiça, determino a intimação do(a) interessado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar os pedidos formulados, promover o respectivo recolhimento da(s) taxa(s) relativa ao(s) sistema(s) pleiteado(s) e apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento. Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 (DJe, 19.03.2026), segue link para emissão, pagamento e consulta das guias de custas: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Recolhidas ou não as custas, retornem os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Serra/ES, data do sistema. Kelly Kiefer Juíza de Direito