Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ALVES DOS ANJOS DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0009968-24.2007.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.A parte exequente requer a adoção de meios executivos atípicos - como suspensão de cartões de crédito, passaportes e Carteira Nacional de Habilitação - em desfavor da executada. É sabido que, recentemente, houve o julgamento do Tema 1137, pelo C. STJ, quanto à matéria ora discutida, consolidando-se a tese de que: "nas execuções civis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível, desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso, sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." (Tema 1137 - REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP, 2a Seção, j. 4/12/2025). No caso em análise, contudo, entendo que tais pedidos não se adequam à especificidade do caso, notadamente por inexistir nos autos elementos probatórios aptos a comprovar que a parte executada possui cartões de crédito, passaporte ou Carteira Nacional de Habilitação, nem mesmo que os utiliza, não sendo possível vislumbrar, assim, a efetividade de tais medidas¹. Nessa esteira, ausentes elementos probatórios mínimos aptos a ensejar a possibilidade de êxito nas ordens em questão - cujo requerimento configura-se tão somente como uma tentativa arbitrária e inespecífica de suspender direitos do devedor - e, portanto, não demonstrada a viabilidade e o resultado prático à satisfação da execução, indefiro os pedidos. 2.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 3.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1.Compra e venda. Rescisão. Cumprimento de sentença. 1. Decisão que indeferiu o bloqueio da CNH, passaporte e cartões de créditos do executado. O Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 4.12.25, aprovou a seguinte tese no Tema 1.137: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: I) Sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; (II) Seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; III) A decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; IV) Sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive, quanto à sua vigência temporal". 2. Caso em que não estão presentes, cumulativamente, todos os parâmetros para deferimento da medida atípica pleiteada. Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22976875620238260000 São José do Rio Preto, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 30/01/2026, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2026) (sem grifos no original) Nome: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Endereço: Avenida Guaçuí, S/N, - de 1510 a 2170 - lado par, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-620 Nome: MARIA DE FATIMA ALVES DOS ANJOS Endereço: TUPINAMBAS, 333, FRENTE, LAGOA DO MEIO, LINHARES - ES - CEP: 29904-025