Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870
EXECUTADO: AILTON GABRIEL SIQUEIRA DOS SANTOS, ALDENIR JOSE SIQUEIRA DOS SANTOS, MARIA DA PENHA DE SOUZA RAMOS SIQUEIRA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAMON VARGAS MARTINS - RJ245175 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016831-75.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO em face de AILTON GABRIEL SIQUEIRA DOS SANTOS. O executado, por meio da petição retro, requer a suspensão do presente feito executivo com fulcro no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil e na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Alega, em síntese, a existência de prejudicialidade externa em razão do ajuizamento de Ação de Repactuação de Dívidas (processo nº 5003448-93.2026.8.08.0030), que tramita perante este juízo, sustentando que a continuidade dos atos expropriatórios esvaziaria o objeto daquela demanda e comprometeria seu mínimo existencial. É o breve relatório. Decido. Analisando com detença o caso em apreço tenho que razão não assiste a parte executada. Verifica-se que a Lei nº 14.181/2021, que introduziu o Capítulo V-A ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), não previu o efeito suspensivo automático (ope legis) das ações executivas individuais pelo simples protocolo do pedido de repactuação. Diferentemente do regime de Recuperação Judicial, onde há previsão expressa de "stay period", o procedimento de superendividamento prevê a suspensão de ações apenas como conteúdo eventual do plano de pagamento a ser homologado, conforme dispõe o art. 104-A, § 4º, inciso II, do CDC: Art. 104-A. (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (...) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; Nesse sentido, patente que o mero ajuizamento da ação de repactuação não obsta o prosseguimento das execuções, inexistindo prejudicialidade externa automática. No caso em tela, não há concessão de tutela de urgência no processo nº 5003448-93.2026.8.08.0030, tampouco de homologação de plano de pagamento que contemple a suspensão desta execução. Ademais, a suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", CPC) exige que a sentença de mérito de um processo dependa do julgamento de outro, o que não se aplica de forma genérica entre a execução e a repactuação, visto que o crédito aqui perseguido é certo, líquido e exigível. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE SUPEREENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ACORDO OU DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO INDEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que converteu o mandado monitório em executivo, reconhecendo a formação de título executivo judicial, e indeferiu pedido de suspensão do feito, diante da ausência de acordo entre as partes ou determinação judicial no processo de repactuação de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o apelante faz jus à concessão da gratuidade de justiça; (ii) verificar se a mera propositura de processo de repactuação de dívidas, sem acordo ou decisão suspensiva, impõe a suspensão da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade judiciária pode ser concedida diante da demonstração de insuficiência econômica, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção juris tantum, afastável somente mediante prova em contrário. 4. Os documentos juntados indicam renda média de três salários mínimos, enquadrando o apelante nos parâmetros usualmente adotados para fins de concessão do benefício, inexistindo elementos que infirmem essa condição. 5. A Lei 14.181/2021 não prevê suspensão automática de cobranças ou ações judiciais pela simples propositura de processo de repactuação, exigindo acordo ou decisão judicial fundada no plano apresentado, nos termos do art. 104-A, § 4º, do CDC. 6. A monitória foi ajuizada anteriormente ao processo de repactuação, inexistindo conexão ou prejudicialidade capaz de justificar suspensão. 7. A alegação genérica de superendividamento não impede a constituição ou exigibilidade do crédito em sede monitória. IV. DISPOSITIVOS E TESES 8. Recurso parcialmente provido para conceder a o apelante os benefícios da justiça gratuita, mantida, no mais, a sentença. Teses de julgamento: (1) A concessão da justiça gratuita exige demonstração suficiente da incapacidade econômica, presume-se verdadeira a declaração quando não infirmada por outros elementos. (2) A propositura de processo de repactuação de dívidas por superendividamento não suspende, por si só, ação monitória, salvo decisão expressa no processo de repactuação ou acordo celebrado entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 701 e 784, § 1º; CDC, arts. 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.24.271861-7/001; AI 1.0000.23.286489-2/002; AC 1.0000.25.265363-9/001; AC 1.0000.22.232056-6/001. (TJ-MG - Apelação Cível: 50020242220228130093, Relator: Des.(a) Monteiro de Castro, Data de Julgamento: 18/04/2026, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2026) sem grifos no original Portanto, ausente amparo legal para a suspensão automática e não demonstrados os requisitos para a concessão de tutela suspensiva excepcional, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo executado. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, sob as penas da lei. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito