Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANA PAULA ASSUNCAO PEREIRA
REQUERIDO: ANA MARIA CORDEIRO GONÇALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: JOHNATA DOS SANTOS - MG182263 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008774-32.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação atravessada pela parte autora ao id. n° 84322686, por meio da qual suscita a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a redistribuição do feito a este Juízo, em virtude de erro material no cadastramento de seu patrono. Aduz a requerente que, ainda perante o Juízo declinante (Comarca de Belo Horizonte/MG), informou a destituição do antigo causídico (Dr. Geraldo de Araújo Gonçalves), pugnando expressamente para que todas as intimações fossem dirigidas exclusivamente ao novo advogado constituído (Dr. Johnata dos Santos). Contudo, ao ser o feito recepcionado neste Tribunal, as intimações foram direcionadas ao advogado previamente destituído, tal equívoco culminou na inércia certificada, com a subsequente prolação de sentença de cancelamento da distribuição e respectiva certidão de trânsito em julgado. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Compulsando os autos originários, verifica-se que assiste integral razão à parte autora. O pedido de exclusividade nas intimações em nome do causídico, Dr. Johnata dos Santos, guarnecido da respectiva procuração e notificação de revogação de mandato do patrono anterior, foi devidamente protocolado antes da remessa dos autos a este Juízo. Nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". A inobservância desse preceito legal, configura nulidade absoluta por evidente cerceamento de defesa. Tratando-se de vício transrescisório, tal nulidade pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente do ajuizamento de ação rescisória, admitindo-se a sua arguição por simples petição nos próprios autos (querela nullitatis incidenter). Diante da nulidade absoluta da intimação expedida para o recolhimento das custas iniciais, todos os atos subsequentes que dela dependeram ou decorreram restam fatalmente contaminados, impondo-se a imediata desconstituição, sob pena de violação ao devido processo legal. Ante o exposto: 1. ACOLHO a arguição de nulidade absoluta formulada pela parte autora. 2. DECLARO NULOS os atos processuais a partir da intimação do despacho proferido ao id. n 63437843, tornando sem efeito a Sentença de cancelamento da distribuição prolatada ao id. n° 72414204 e desconstituindo a respectiva certidão de trânsito em julgado de id. n° 81043770. 3. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação e regularização do cadastro processual no sistema PJe, excluindo o advogado anterior e incluindo o Dr. Johnata dos Santos, de modo que todas as futuras intimações sejam expedidas exclusivamente em seu nome, em estrita observância ao art. 272, § 5º, do CPC. 4. Regularizado o cadastro, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu atual patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito