Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS
REQUERIDO: MONAZITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS - MG91587 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDREI COSTA CYPRIANO - ES11458 DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Requerente, por meio da petição e documentos protocolados sob o ID 94533180, comprovou o integral recolhimento das custas iniciais, dando estrito cumprimento à determinação exarada no item "10" da decisão saneadora de ID 87167773, restando regularizada a condição de procedibilidade da presente demanda. 2. Em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (Arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC),
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008656-27.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - MG91587 Advogado do(a) INTIME-SE a parte Requerida, por seu patrono devidamente constituído nos autos, para que tome ciência da manifestação e dos documentos comprobatórios de recolhimento de custas acostados sob o ID 94533180, oportunidade na qual poderá se manifestar no prazo legal de 15 (quinze) dias. 3. No mesmo ato, considerando a inversão do ônus da prova outrora deferida em favor do polo ativo com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC (ID 87167773 - item 7), bem como o deferimento apenas da produção de prova documental suplementar (ID 87167773 - item 9), intime-se a Ré para que, querendo, junte aos autos os elementos e documentos necessários para contraprovar os pontos controvertidos já fixados pelo juízo, sob pena de suportar os ônus processuais decorrentes de eventual inércia. 4. Paralelamente, com o fito de conferir o regular impulsionamento do feito rumo ao julgamento de mérito de forma segura e coordenada, DETERMINO à Secretaria do Juízo que adote as seguintes providências, com a máxima urgência: a) Proceda à célere vinculação sistêmica e apensamento eletrônico no PJe deste feito com as demandas conexas, a saber: a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5005344-77.2021.8.08.0021 e os Embargos à Execução nº 5008665-86.2022.8.08.0021, em fiel cumprimento ao comando do item "2" do dispositivo da decisão de ID 87167773; b) CERTIFIQUE nos autos a efetiva consolidação e reunião das referidas ações conexas no sistema; c) VERIFIQUE e CERTIFIQUE se as mencionadas demandas conexas já se encontram na mesma fase processual e se já estão formalmente conclusas para julgamento, ou se há pendências instrutórias/processuais naqueles autos, considerando a obrigatoriedade de julgamento conjunto e simultâneo para afastar o risco de decisões conflitantes (art. 55, § 1º e § 3º, do CPC). 5. Cumpridas as determinações e certificado o estado atual das lides correlatas, retornem os autos imediatamente conclusos para a prolação de sentença simultânea ou designação de atos coordenados de julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari-ES, 19 de maio de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito