Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ITY COMERCIO DE CAFE EIRELI - ME, JOZIMAR ANTONIO NOVELLI Advogados do(a)
REU: BRUNO CORRADINI MOURENCIO - ES17386, JOSE LUIZ MOURENCIO JUNIOR - ES26558 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000984-18.2021.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Vistos, etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ITY COMÉRCIO DE CAFÉ EIRELI - ME e JOZIMAR ANTÔNIO NOVELLI, qualificados nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90. Os denunciados foram regularmente citados (ff. 58/59-v) e apresentaram Respostas à Acusação (ff. 41/44 e 45/57), nas quais arguiram preliminares de inépcia da denúncia e falta de condição da ação penal, em razão de ilegitimidade passiva do sócio. O Ministério Público manifestou-se às ff. 60/62 pela rejeição das preliminares. Às págs. 81/82 dos autos físicos (não numeradas), o Parquet apresentou nova manifestação e requereu o reconhecimento da ausência de pressuposto processual para a pessoa jurídica, requerendo a exclusão de ITY COMÉRCIO DE CAFÉ EIRELI - ME do processo. É o breve relatório. Decido. Considerando que o processo não teve a decisão formal de recebimento da denúncia, e visando ao saneamento do feito e à garantia do devido processo legal, chamo o feito à ordem para apreciar as preliminares arguidas pela defesa e deliberar sobre a admissibilidade da acusação, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. Pois bem. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do réu Jozimar Antônio Novelli, não assiste razão à defesa. O princípio da intranscendência penal, invocado para afastar a responsabilidade do sócio pela pessoa jurídica, é respeitado, uma vez que a denúncia não imputa o crime à empresa sem a participação de seu administrador. Ao contrário, a peça acusatória descreve a conduta do réu na qualidade de representante legal da empresa no período dos fatos, sendo esta imputação suficiente para configurar o nexo causal entre o crime tributário e a pessoa física que o praticou, nos termos do Art. 13 do Código Penal e do Art. 11 da Lei nº 8.137/90, sendo a análise aprofundada da tese defensiva questão de mérito que demandará dilação probatória, e não fundamento para a rejeição liminar da denúncia ou absolvição sumária. Desta forma, rejeito a preliminar arguida. No que tange à preliminar de inépcia da denúncia, com efeito, se a inicial acusatória observou os requisitos estabelecidos no artigo 41 do CPP, tendo exposto claramente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, como no caso dos autos, não há que se falar em inépcia. Nesse sentido: “[…] Não há que se cogitar a inépcia da denúncia, se a mesma contém todos os elementos descritos no art.41 do CPP e descreve claramente os fatos, não sendo omissa, lacunosa ou confusa quanto à conduta do acusado. [...]” (Apelação Criminal 1.0084.12.000366-4/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/11/2012, publicação da súmula em 30/11/2012). Lado outro, em análise das respostas apresentadas pelos acusados, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, nesta fase, porquanto não há elementos probatórios bastantes para reconhecer quaisquer excludentes de tipicidade, ilicitude, culpabilidade e tampouco causas de extinção de punibilidade, consoante artigo 397, do CPP. Dessa forma, presente a justa causa, materializada nos elementos informativos constantes no inquérito policial, e atendidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia oferecida contra JOZIMAR ANTÔNIO NOVELLI, em retificação aos atos primevos. Outrossim, em sede de saneamento, acolho o pleito ministerial de exclusão da pessoa jurídica da lide penal, em razão da ilegitimidade passiva. O delito de que se trata (Art. 1º, II, da Lei 8.137/90 - Crime contra a Ordem Tributária) não se enquadra nas exceções constitucionais e legais que permitem a responsabilização penal da Pessoa Jurídica (Art. 225, §3º e Art. 173, §5º da CF). A exclusão da PJ se impõe por ausência de um pressuposto processual válido, uma vez que a responsabilidade penal no sistema jurídico brasileiro é, via de regra, pessoal, sendo vedada a manutenção da pessoa jurídica na lide penal por crimes tributários, o que configuraria responsabilidade objetiva não autorizada. Desta forma, acolho o pleito ministerial e determino a exclusão de ITY COMÉRCIO DE CAFÉ EIRELI - ME do polo passivo da presente Ação Penal. Uma vez que a denúncia é formalmente recebida neste ato, e o réu já apresentou resposta à acusação, certifique-se nos autos acerca da existência de eventuais antecedentes criminais em nome do acusado, com a verificação de procedimentos criminais em curso em outras Comarcas, bem como de eventuais condenações pretéritas. Intimem-se as partes desta decisão. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/06/2026, às 17h00min. (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/88221754876) Diligencie-se. SANTA TERESA-ES, data e horário da assinatura digital. CARLOS ERNESTO C. MACHADO Juiz de Direito