Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LOURIVAL JOSE SOARES LOUZADA, DELCIO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogados do(a)
EXECUTADO: PATRICIA DONATO ROOSEVELT - ES19663, SAN MARTIN DONATO ROOSEVELT - ES6637 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000624-74.1997.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Lourival José Soares Louzada e Délcio Soares, em 08/05/1997, visando à satisfação de crédito oriundo do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 96/00171-2. O exequente afirma ser credor da quantia originalmente pactuada em R$ 13.000,00, decorrente de contrato celebrado em 16/07/1996, sustentando o inadimplemento parcial da obrigação, haja vista o pagamento de apenas três parcelas, com consequente vencimento antecipado do débito, nos termos contratuais. Na fase física, os executados foram citados em 30/06/1997, tendo o primeiro ofertado bens móveis à penhora, consistentes em estoque comercial, conforme auto de fls. 25, posteriormente avaliados em R$ 20.630,00 (fls. 38/39), valor superior ao débito à época. Não obstante a garantia, o feito tramitou de forma morosa. O exequente impugnou a avaliação, suscitando esclarecimentos do avaliador (fls. 41 e 44). Em 13/09/1999, alegou insuficiência das informações prestadas, notadamente quanto à natureza dos preços e análise documental, mas optou pelo prosseguimento do feito, postergando a apuração para eventual hasta pública (fls. 47). Nos embargos à execução (proc. nº 0000627-29.1997.8.08.0028), julgados em 24/05/2011, houve parcial procedência. Embora reconhecida a ausência de memória de cálculo e a conformidade dos cálculos periciais, afastaram-se a capitalização de juros e a cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios, mantendo-se a correção monetária e a multa contratual, com sucumbência recíproca. Determinou-se a atualização do débito (fls. 50, 21/05/2012), sendo apresentado demonstrativo em 31/08/2012 no valor de R$ 101.606,30 (Cento e um mil, seiscentos e seis reais e trinta centavos) fls. 63, com requerimento de reavaliação dos bens penhorados. Houve desbloqueio de valores ínfimos (fls. 74) e diligências infrutíferas para localização de bens (fls. 81). Os executados alegaram a perda de valor dos bens penhorados e requereram exoneração do encargo de depositário (fls. 86). Após substituição de patronos (2013), o exequente pugnou pela manutenção da constrição e nova avaliação (fls. 107). Em 2014, avaliação parcial constatou deterioração dos bens, atribuindo-lhes valor irrisório ou inexistente (fls. 123). Em 04/09/2015, o exequente desistiu dos bens e requereu pesquisas via Bacenjud e Renajud, além de atualização do débito (fls. 128), posteriormente justificada a demora (fls. 136) e apresentada a planilha (fls. 138/143). Sobreveio bloqueio parcial via Bacenjud (R$ 877,29), com determinação de intimação do devedor e expedição de alvará (fls. 147), efetivada às fls. 160. Em 2017, diante da ausência de bens, reiteraram-se diligências via Infojud e Renajud (fls. 163), sendo localizadas declarações fiscais e inexistência de veículos (fls. 166). Em 2018, identificaram-se imóveis em nome de Délcio Soares, com pedido de penhora (fls. 178), posteriormente cancelado em razão de alienação a terceiro de boa-fé (fls. 184), com novo requerimento de bloqueio e prazo para atualização do débito. Em 30/10/2019, a execução foi suspensa por um ano (art. 921, III, CPC), com previsão de prescrição intercorrente em caso de inércia (fl. 195). Em 20/05/2021, requereu-se penhora via Sisbajud, com fundamento no art. 854 do CPC (fls. 197). Após migração ao PJe (2022), o feito foi reativado, com atualização do débito para R$ 171.787,66 (Cento e setenta e um mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), Id. 17206586 e nova suspensão em 21/04/2023 (art. 921, III, CPC – Id. 23997786). Decorrido o prazo, houve nova tentativa de constrição, exitosa em 12/09/2025, com bloqueio de valores em nome de Lourival (Id. 78224981). O executado insurgiu-se (08/10/2025), arguindo impenhorabilidade dos valores por natureza alimentar e limite inferior a 40 salários mínimos, bem como nulidade por erro material e prescrição intercorrente, por meio de exceção de pré-executividade (Ids. 80415724 e 80753677). O exequente apresentou impugnação (Id. 89219581), sustentando a regularidade do feito, a inexistência de prescrição intercorrente e requerendo a manutenção da constrição eletrônica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido (Fundamentação). Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que o documento de Id. 78224989 refere-se a pessoa estranha à lide (Gabriela Buqueroni Sarti). Assim, determino, de plano, o desentranhamento da referida peça para evitar prejuízos a terceiros. Consigo ainda, que para deslinde do presente feito, importante ainda tecer algumas considerações sobre a aplicação da lei processual no tempo. Pois bem. O presente feito tramita desde 1997, período em que se encontrava sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.869/73), motivo pelo qual os atos processuais então praticados observaram, legitimamente, a disciplina normativa vigente à época de sua realização. Com a superveniência do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), instaurou-se novo regime processual, aplicável imediatamente aos processos em curso, nos termos do art. 14 do diploma vigente, segundo o qual a norma processual tem aplicação imediata, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Trata-se da consagração do princípio do tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual submete-se à lei vigente ao tempo de sua prática. Assim, os atos realizados sob a égide do CPC/73 permanecem válidos e eficazes, não sendo atingidos pela superveniência do novo diploma, ao passo que os atos posteriores à entrada em vigor do CPC/2015 devem observar integralmente suas disposições. Desse modo, a tramitação do presente feito revela a coexistência de regimes processuais distintos no tempo, sem que haja retroatividade da lei nova, mas sim sua incidência imediata sobre os atos processuais futuros e pendentes, garantindo-se, por conseguinte, a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. Com tais considerações, procedo à análise do mérito da impugnação à penhora e da exceção de pré-executividade. 1. Da exceção de pré-executividade: 1.1. Da prescrição intercorrente: Inicialmente, consigno que como a prescrição intercorrente é matéria prejudicial que fulmina a própria pretensão executiva, o seu reconhecimento torna despicienda a análise sobre a natureza alimentar ou o montante das verbas bloqueadas, uma vez que a extinção do feito impõe, por via de consequência lógica, o levantamento de toda e qualquer constrição. Pois bem. A prescrição intercorrente, no âmbito do processo de execução, consiste na perda da pretensão executiva em razão da inércia do exequente no curso do processo, especialmente quando, após iniciada a execução, deixa de promover atos eficazes à satisfação do crédito, permitindo o transcurso do prazo prescricional. Tal matéria pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, instrumento de natureza incidental que dispensa a garantia do juízo e se presta ao reconhecimento de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, como é o caso da prescrição. Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Nessa hipótese, dispõe o § 1º que o magistrado determinará a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também se suspende a prescrição. Conforme o § 4º do referido dispositivo, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo admitida a suspensão da prescrição, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Dessa forma, a suspensão do feito executivo possui caráter único, não sendo admitidas sucessivas suspensões com o mesmo fundamento. No caso de contrato de abertura de crédito fixo, a pretensão de cobrança de dívida fundada prescreve em cinco (05) anos, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que trata da cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, período este que também regula a fluência da prescrição intercorrente. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a prescrição intercorrente se configura quando o exequente deixa de impulsionar eficazmente o feito pelo prazo correspondente à prescrição do próprio título executivo. Nesse contexto, apenas atos efetivos de constrição patrimonial ou a citação válida possuem o condão de interromper o curso da prescrição, ao passo que manifestações processuais destituídas de eficácia prática não são aptas a obstar o seu transcurso. Em reforço, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo, no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. Interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição patrimonial, mas o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas não é apto para tanto. Implementado o lapso prescricional de cinco anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo de execução.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50020509220188210010 CAXIAS DO SUL, Relator.: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) Adicionalmente, cumpre ressaltar os ensinamentos de doutrinadores acerca do tema, como Nelson Nery Jr.: “A prescrição é causa extintiva do direito ou da pretensão de direito material, pela desídia de seu titular, que deixou transcorrer o tempo sem exercitar seu direito. Sendo a prescrição causa que restringe direitos, tem de ser interpretada de maneira estrita. Quando se observar a inexistência de desídia do titular do direito ou da pretensão, deve-se dar à prescrição interpretação mitigada.” (in “Código Civil Comentado”, 7ª Ed., Editora RT, p. 397). E, também, segundo o ensinamento de Vilson Rodrigues Alves, em sua obra 'Da Prescrição e Da Decadência no novo Código Civil', 2ª Ed., pág. 666, citando Humberto Theodoro Jr., em seus comentários ao Código Civil, v. III, t. II, p. 281, “diante da necessidade de reprimir a conduta desidiosa do credor, que não dá sequência ao processo, se concebeu a figura da prescrição intercorrente, que, se não foi prevista pelo legislador, está implícita no princípio informador do instituto e da sistemática da prescrição”. Vale também lembrar a lição de Antônio Luís da Câmara Leal para um dos elementos integrantes da prescrição, ou uma das condições elementares, que é a inércia, ou seja, a inação, a passividade do titular de um direito, “verbis”: “Não é a inércia momentânea ou passageira que a lei pune com a prescrição, mas a inércia prolongada, duradoura, indicativa da negligência do titular... Inércia e tempo são elementos que se conjugam, para associados, determinarem a prescrição. A inércia é a sua causa eficiente e o tempo o fator operante. Se, antes de consumado o tempo, a inércia cessa e o titular se torna ativo, a prescrição se interrompe” (“Da Prescrição e da Decadência”, Ed. Forense, 1982, 4ª ed.,atualizada por José de Aguiar Dias, págs. 26-27, n. 19). No caso concreto, verifica-se que houve determinação de suspensão da execução em 30/10/2019 (fl. 195), com fundamento no art. 921, III, do CPC, bem como nova suspensão em 21/04/2023 (Id. 23997786), ambas sob o mesmo fundamento legal. Todavia, à luz da legislação vigente e da orientação jurisprudencial consolidada, a suspensão do processo executivo somente pode ocorrer uma única vez. Ademais, embora o credor tenha protocolado diversas petições, tais atos não configuram andamento útil apto a interromper a marcha prescricional. É cediço, conforme já delineado, que o mero peticionamento requerendo diligências genéricas ou sucessivas providências infrutíferas não tem o condão de obstar a contagem do prazo. O fato de o débito exequendo somente ter sido atualizado em 2025 (Id. 66164308) evidencia um lapso temporal relevante sem a prática de atos efetivos voltados à satisfação do crédito. Ainda, o exequente possuía, desde junho de 1997, uma garantia real e válida sobre bens móveis do executado. Todavia, o credor abandonou a expropriação desses itens, permitindo que o estoque permanecesse sob depósito por 17 anos sem impulso para leilão, resultando no perecimento total da garantia (laudo de 2014). Portanto, o processo permaneceu em estado de paralisia funcional por período muito superior ao quinquênio legal. Tolerar a continuidade de uma execução ajuizada em 1997, cujo credor negligenciou a garantia original e permitiu sucessivas suspensões indevidas, afrontaria os princípios da razoável duração do processo. Impe-se, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Dispositivo
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, na forma do art. 924, inciso v, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em decorrência da extinção do feito, procedi com o determino o levantamento da constrição judicial ativa, especialmente o bloqueio realizado no Id. 78224981 em favor do executado Lourival Jose Soares Louzada. Expeça-se alvará em favor do executado. Em observância ao princípio da causalidade, condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade caso gozem de gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Iúna-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito