Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: SANTA CASA DE IUNA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE LIMA DE ANDRADE - SP146372 Advogado do(a)
EXECUTADO: JENNIFER MARTINS BONFANTE - ES19154 SENTENÇA
exequente: Expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 1.082,92 (mil, oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), a ser deduzida do depósito judicial de ID 35587668 (Conta Judicial nº 12519989), devendo ser observados os dados bancários informados no ID 82836215. Em favor da
executada: Expeça-se alvará para restituição do saldo remanescente da conta judicial nº 12519989 (aproximadamente R$ 987,71, acrescido de rendimentos bancários proporcionais); Expeça-se alvará em favor da executada para a restituição integral dos valores bloqueados via SisbaJud no Id. 76203483 (valor nominal de R$ 2.779,40), visto que o débito já foi quitado com o levantamento anterior. P.R.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de levantamento, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Iúna/ES, data da assinatura digital DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000490-48.2023.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos e etc. Supermed Comércio e Importação de Produtos Médicos e Hospitalares LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Santa Casa de Iúna, igualmente qualificado. Sustenta que a executada inadimpliu o pagamento das duplicatas nº 6413778A, 6413778B e 6413778C, que somam o valor de R$ 8.415,12 (oito mil, quatrocentos e quize reais e doze centavos), referente à compra de insumos hospitalares. Sustenta que as mercadorias foram regularmente entregues e recebidas pela executada, conforme comprovam os canhotos assinados anexados aos autos. Aduz que, após o vencimento dos títulos, tentou receber os valores de forma administrativa, mediante tratativas entre o departamento financeiro da executada e o setor de cobrança da exequente, porém sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente execução para satisfação do crédito. Em petição de Id. 28004969 a exequente informa que a executada realizou o pagamento do valor desatualizado do débito, sem o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. A executada informa que realizou o pagamento dos honorários advocatícios e junta aos autos o comprovante, Id. 35587668. A exequente requereu a expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor depositado, bem como a intimação da executada para realizar o pagamento do saldo remanescente, Id. 36785188. Conforme requerido pela exequente, foi acionado o sistema SisbaJud e foi localizado numerário em conta bancária de titularidade do executado que salda a dívida em sua totalidade, Id. 76203465. Petição em que o exequente pugna pelo levantamento do valor, Id. 82836215. É o breve relatório. Decido (fundamentação). Inicialmente, em análise ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela Santa Casa de Iúna. Explico. Considerando que se trata de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que presta serviços essenciais de saúde e que se encontra sob requisição administrativa municipal, conforme Decreto nº 049/2017, resta evidenciada a sua hipossuficiência financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo de suas atividades. Portanto, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à executada. Em análise aos autos, verifico que a obrigação que deu ensejo à presente execução foi integralmente satisfeita através da combinação dos pagamentos voluntários e da constrição judicial realizada. Senão vejamos. A própria exequente admite, em sua última manifestação de Id. 82836215, que o montante necessário para a liquidação total do feito (considerando principal, juros, correção e honorários de 10%) é de R$ 1.082,92 a partir do saldo depositado em juízo. Reconhecida a quitação pela credora e constatada a disponibilidade de valores que superam o débito, a extinção do feito é medida que se impõe, devendo o juízo apenas proceder aos devidos levantamentos e restituições para evitar o enriquecimento sem causa. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, ante a satisfação da obrigação. Em razão do princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da execução. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da gratuidade de justiça ora concedida. Determino as seguintes providências para a expedição de alvarás eletrônicos via transferência bancária (TED): Em favor da