Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SIMONE DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: PATRICK LEMOS ANGELETE - ES19521 DECISÃO / MANDANDO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0022349-63.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 81013124) em face da decisão de ID 78316257, que homologou os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial no montante global de R$ 29.087,11 e determinou a expedição do competente Ofício Requisitório. Sustenta o ente público embargante a existência de omissão no julgado, haja vista que este Juízo acolheu a conta técnica fundamentando-se exclusivamente na anuência da parte exequente, deixando de apreciar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença tempestivamente apresentada pelo devedor, na qual se discute excesso de execução decorrente de erro na base de cálculo do FGTS e aplicação inadequada de juros (fls. 117/121; fls. 208/211v). Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular o ato homologatório e processar a defesa executiva. Intimada para se manifestar sobre os embargos (ID 81218603), a parte exequente manteve-se inerte, decorrendo o prazo legal in albis (ID 82149017). Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e formalmente regulares, preenchendo os requisitos insculpidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, a insurreição fazendária merece integral acolhimento. Do exame minucioso da marcha processual eletrônica, constata-se que a decisão objurgada (ID 78316257) incorreu em manifesto error in procedendo por omissão. O ato judicial limitou-se a homologar o montante apurado pela Contadoria sob o único argumento de que a parte autora manifestara concordância com os valores, olvidando-se por completo de analisar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença que já se encontrava formalizada e pendente de julgamento nos autos. Essa omissão configura evidente cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório substancial e da ampla defesa (arts. 9º e 10 do CPC), além de afrontar o dever de fundamentação analítica das decisões judiciais previsto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do diploma processual civil. Dessa forma, impõe-se a concessão de efeitos modificativos (infringentes) aos aclaratórios para desconstituir parcialmente o ato homologatório e reabrir a fase de julgamento da defesa do executado. Ressalva-se, contudo, desde já, a fim de delimitar o escopo da futura análise, que a averiguação da Impugnação do Estado ficará adstrita estritamente aos parâmetros técnicos e aritméticos do cálculo (tais como a ocorrência de anatocismo, verificação das rubricas da base de cálculo e incidência da taxa SELIC conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021). Isso porque, conforme detida análise do Volume 1 dos autos físicos digitalizados, a prejudicial de prescrição arguida pelo ente público encontra-se sob o manto intransponível da coisa julgada material, haja vista que a Segunda Turma do Colegiado Recursal, em acórdão imutável proferido no ano de 2019, assentou expressamente a aplicação do prazo trintenário sobre a integralidade das competências contratuais nulas da lide, restando preclusa qualquer rediscussão acerca do período executado (fls. 63/65).
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 81013124), conferindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de ANULAR EM PARTE a decisão de ID 78316257, especificamente no ponto em que homologou os cálculos de liquidação e ordenou a expedição de requisição de pagamento. Por conseguinte, determino que se tornem sem efeito eventuais ofícios requisitórios expedidos em decorrência do ato anulado. Passo a análise, então, da impugnação. Do Excesso de Execução No que tange aos parâmetros de cálculo, assiste parcial razão ao executado. A planilha que instruiu a execução e a subsequente conta da contadoria demandam ajustes finos para estrita fidelidade ao título e às normas de regência de Direito Público. Primeiramente, é vedada a capitalização de juros (anatocismo) em condenações dessa natureza, devendo os juros de mora incidir de forma simples. Ademais, as rubricas que compõem a base de cálculo do FGTS devem respeitar estritamente a natureza remuneratória das verbas percebidas pela servidora durante o vínculo nulo. Por fim, no que concerne à atualização monetária e juros, o dispositivo do acórdão, à fl. 64, consignou, de forma expressa, que deverá ser utilizado a TR como índice de reajuste, “a contar do respectivo encerramento da relação trabalhista”. Tratando-se de matéria de alta especificidade matemática e aritmética, e com o intuito de liquidar definitivamente a obrigação sem causar novos atrasos a este feito de 2018, faz-se necessária a remessa imediata dos autos ao Órgão Técnico para a devida readequação. Assim, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, para que elabore a nova e definitiva planilha de liquidação do débito, em estrita observância aos parâmetros fixados nesta decisão. Vindos os cálculos, intimem-se as partes para ciência pelo prazo comum de 5 (cinco) dias e, nada sendo oposto, voltem conclusos para homologação e imediata expedição de requisição de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito