Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA VERDE
EXECUTADO: AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010, MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES22382 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0012806-26.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (id 32041584) oposta por AGÊNCIA MARÍTIMA UNIVERSAL LTDA em face da execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA VERDE, na qual a parte excipiente/executada alega ausência de liquidez e certeza do título executivo, bem como excesso de execução pela incidência de correção monetária e honorários advocatícios contratuais/extrajudiciais nos cálculos apresentados. A parte exequente apresentou impugnação requerendo a rejeição da exceção (id 62726102). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da Validade, liquidez e certeza do título De plano, afasto a alegação de nulidade do título por suposta ausência de documentos indispensáveis. Os documentos anexados à exordial pela parte exequente são suficientes para garantir a higidez do título executivo. Observa-se que houve a regular juntada da ata de eleição de síndico, da convenção de condomínio devidamente registrada e assinada, dos boletos em aberto e da planilha do débito, preenchendo os requisitos necessários para a exigibilidade e liquidez da cobrança das cotas condominiais. 2. Da correção monetária e juros de mora No que tange à tese de excesso de execução sob o argumento de que a convenção não prevê a incidência de correção monetária, razão não assiste à parte executada. A ausência de expressa previsão contratual na convenção de condomínio não afasta a incidência de correção monetária e juros de mora. A correção monetária não constitui um acréscimo material à dívida, mas um mero instrumento de recomposição do valor de compra da moeda frente às perdas inflacionárias. A sua incidência, atrelada aos juros moratórios em casos de inadimplemento, decorre de imposição legal consubstanciada na inteligência do artigo 389 do Código Civil. 3. Dos honorários advocatícios extrajudiciais/convencionais Por outro lado, a insurgência da parte executada quanto à inclusão de honorários advocatícios extrajudiciais (convencionais) no montante exequendo merece acolhimento. Conforme recente entendimento proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a inclusão de honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito em ação de execução de cotas condominiais. Vale registrar que esta impossibilidade subsiste ainda que haja previsão expressa na convenção de condomínio ou no regimento interno, pois tais honorários são considerados gastos extraprocessuais não imputáveis ao executado. A propósito, o entendimento da Corte Superior manifestado na ementa a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. (...) 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)" Dessa forma, o cálculo apresentado deverá ser adequado para excluir referida cobrança. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade, tão somente para reconhecer o excesso de execução no que concerne à inclusão de honorários advocatícios convencionais/extrajudiciais. Fixo honorários advocatícios em prol da executada, à razão de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. DETERMINO à parte exequente que proceda à retificação dos seus cálculos, excluindo a rubrica de honorários advocatícios contratuais, e requeira o que entender de direito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica Kelly Kiefer Juíza de Direito