Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AGENOR GAVA FILHO, LAURIANA FERREIRA DO NASCIMENTO GAVA
REQUERIDO: GILMAR PEREIRA DA SILVA
INTERESSADOS: VICENTE FERREIRA DOS SANTOS, SUELI JACINTA DE SOUZA, WANDERLEY GOMES DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ EDUARDO FERNANDES - ES17106 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOAO CARLOS DA MOTA DE SOUZA - ES22736, DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que se trata de ação de usucapião extraordinária em que alegam os requerentes exercer a posse do imóvel constituído pelo Lote 27, da Quadra 09, com área de 180,00 m², situado na Rua Seis, n.º 27, Bairro Maringá, Serra/ES, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, desde o ano de 1995. O requerido, proprietário registral, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, afirmando não se opor ao pedido dos autores. Os confinantes foram devidamente citados e deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta. Da mesma forma, procedeu-se à citação por edital dos réus ausentes, incertos e eventuais interessados, sem que houvesse manifestação. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente intimadas e manifestaram desinteresse na causa. O Ministério Público também declinou de intervir no feito. É O RELATÓRIO DECIDO. As defesas processuais, também chamadas por parcela da doutrina de defesas indiretas por não terem como objeto a essência do litígio (Dinamarco, Instituições, v. 3, n. 1.065, p. 463.), estão previstas no art. 337 do Novo CPC. Na praxe forense são tratadas como defesas preliminares em razão do local ideal dentro da contestação para serem alegadas (antes das defesas de mérito). Cabe ao juiz analisar as defesas processuais antes das defesas de mérito (defesas substanciais). O ponto em comum que reúne todas essas espécies de defesa é a sua característica de não dizerem respeito propriamente ao direito material alegado pelo autor, mas tão somente à regularidade formal do processo, ou seja, ao instrumento utilizado pelo autor para obter a proteção ao direito material. Fixo como pontos controvertidos a serem provados nos autos: 1) a posse da requerente pelo prazo de 15 (quinze) anos sem interrupção e oposição de terceiros sobre o bem discutido nos autos; (2) a real utilidade sobre o bem imóvel; (3) animus dommini; A demanda necessita de prova oral, consubstanciada em prova testemunhal. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem o rol de testemunhas, e após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Diligencie-se, com urgência. Serra -ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO. Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0019969-91.2019.8.08.0048 USUCAPIÃO (49)