Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAR - QUENTE CONFECCOES LTDA
EXECUTADO: NUTRIMPORTS COMERCIO DE SUPLEMENTOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CELSO ROMEU CIMINI - SP102153, RODRIGO TAVARES SILVA - SP242172 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON FERREIRA FELIS - ES11586 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requer (id 67461585) que haja a substituição da sociedade empresária devedora por seu representante legal, fundamentando seu pedido na extinção da empresa executada, juntando para tanto a certidão de baixa de inscrição no CNPJ por “extinção por encerramento de liquidação voluntária”, obtida em consulta ao endereço eletrônico da Receita Federal (id.67462919), bem como na Junta Comercial do Espírito Santo (id.67461602). É o relatório. Decido. Segundo o STJ, “a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios” (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). Portanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sucessão processual da pessoa jurídica por seus sócios é a via adequada em casos de encerramento das atividades da empresa. Tal hipótese, por se equiparar à morte da parte, conforme o art. 110 do Código de Processo Civil, possui requisitos e consequências distintas da análise do IDPJ, este último reservado para situações de abuso da personalidade jurídica. Todavia, a equiparação à morte da pessoa natural e a consequente sucessão processual não operam o efeito de transferir automaticamente e ilimitadamente a responsabilidade pela dívida corporativa para a pessoa física dos sócios. A extensão dos efeitos objetivos e subjetivos dessa sucessão depende visceralmente da natureza do tipo societário outrora existente. A devedora originária constitui-se sob a forma de sociedade limitada (LTDA). À luz do direito societário, nas sociedades de responsabilidade limitada, uma vez integralizado o capital social, o patrimônio pessoal dos sócios é, em regra, blindado em relação às obrigações contraídas pela pessoa jurídica (art. 1.052, Código Civil). Neste descortino, sobrevindo a extinção da sociedade limitada, a sucessão processual deferida aos sócios ficará umbilicalmente adstrita e limitada à comprovação de que o procedimento de dissolução e liquidação da empresa resultou na apuração de patrimônio líquido positivo (acervo residual) e que houve a efetiva partilha e distribuição desses haveres/bens ao sócio que se pretende incluir no polo passivo. Os sócios apenas responderão até o limite da soma por eles recebida na partilha.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5008544-40.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de tese fixada com solar clareza pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da ementa do recente julgado prolatado no AgInt no AREsp 3.011.985/PR (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/03/2026, DJe 13/03/2026), paradigma aplicável ao caso vertente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ART. 110 DO CPC. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. HABILITAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A sucessão material e processual da pessoa jurídica equipara-se, por analogia, à morte da pessoa natural, atraindo a incidência do art. 110 do Código de Processo Civil, de modo que a extinção da empresa viabiliza a sucessão processual no curso da demanda. 2. Nas sociedades limitadas, uma vez integralizado o capital social, os sócios não respondem pessoalmente pelas obrigações da pessoa jurídica, inexistindo assunção automática de responsabilidade pelo simples fato de ter ocorrido a extinção da empresa. 3. Como regra geral, a definição acerca da sucessão de empresa extinta por seus sócios demanda a instauração de procedimento de habilitação, inclusive para dirimir eventual controvérsia quanto à legitimidade e à extensão da sucessão processual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (destaques acrescidos) Delineadas tais premissas, volvo os olhos ao requerimento e à documentação acostada pela exequente. Verifica-se que a pretensão se escorou exclusivamente na apresentação da "certidão de baixa de inscrição no CNPJ" e de consulta ao site da JUCEES, apontando que a pessoa jurídica executada tem, no status de situação, “extinta”. Tais documentos comprovam a extinção formal, mas são provas manifestamente inidôneas e insuficientes para atestar o pressuposto material exigido pelo STJ para a sucessão nas LTDAs: a existência de patrimônio líquido positivo e o seu efetivo recebimento (partilha) pelo sócio CHARLES SOARES DE JESUS. Ademais, ao contrário do rito automático pretendido pela exequente, a Corte Cidadã preconiza que o ingresso do sócio, por se tratar de sucessão da parte executada por força de extinção, sujeita-se ao procedimento de habilitação de sucessores, previsto expressamente nos arts. 687 a 692 do CPC/2015, aplicado por analogia. Tal procedimento incidental e contraditório revela-se imprescindível exatamente para possibilitar ao julgador a verificação da extensão da responsabilidade, conferindo ao sócio o contraditório acerca do recebimento (ou não) de acervo patrimonial líquido na dissolução da pessoa jurídica devedora. Portanto, incabível a inclusão imediata e automática do ex-sócio no polo passivo da presente execução com a deflagração direta de atos constritivos, notadamente por carecerem os autos de substrato probatório mínimo acerca do acervo partilhado no ato de liquidação voluntária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 110 c/c arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil e, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 3.011.985/PR e REsp 1.784.032/SP): INDEFIRO o pedido de imediato redirecionamento automático da execução e expedição de mandado de pagamento com inclusão do sócio Sr.CHARLES SOARES DE JESUS no polo passivo, nos moldes em que formulado. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, promover a sucessão processual, mediante habilitação de sucessores (arts. 687 e seguintes, CPC), a ser instruída com o distrato social (registrado na Junta Comercial) ou com documentos hábeis a comprovar, de forma preambular, que a liquidação voluntária da pessoa jurídica resultou em apuração de patrimônio líquido positivo e a correspondente distribuição de haveres ao sócio indicado. Transcorrido in albis o prazo supramencionado, ou manifestando a exequente desinteresse nas providências indicadas no item “2”, acima, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da suspensão/extinção da execução ante a ausência de devedor. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. KELLY KIEFER Juíza de Direito