Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ANTONIO OSS
INTERESSADO: LOCALIZA RENT A CAR SA, MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO
Executada: (1.1)
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001148-78.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de ação cuja sentença nela proferida transitou em julgado, razão pela qual a parte requerente, na condição de exequente, deflagrou procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Assim, nos moldes na forma do art. 535 e art. 910 do CPC c/c art. 13 da Lei n. 12.153/2009, admito o seu processamento. 1. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Intime-se o ente público executado para que, caso queira, oponha Embargos à Execução, no prazo de 30 dias. (1) Oferecidos os Embargos à Execução pela parte Intime-se a parte exequente para, no prazo legal de 15 dias, apresentar sua impugnação; (1.2) Havendo divergência das partes em relação ao quantum debeatur, remetam-se à Contadoria deste Juízo, a fim de que esta possa atualizar o valor da presente execução, conforme determinado na decisão judicial transitada em julgado, devendo ser contemplados no memorial de cálculo os bloqueios e depósitos eventualmente realizados nos autos. (1.3) Após, com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, se manifestem sobre os cálculos oferecidos. (1.4) Por fim, persistindo a divergência em relação ao valor da execução, venham os autos conclusos para Sentença. (2) Transcorrido o prazo sem o oferecimento de Embargos à Execução, ou havendo concordância da parte executada com o valor devido: (2.1) Encaminhem-se os autos à Contadoria, na forma do art. 3º, § 6º, c/c art. 4º, VI, ambos do Ato Normativo do TJES n. 17/2022, se for o caso; (2.2) Após venham os autos conclusos para homologação dos valores, na forma do art. 910, § 1º c/c art. 535, § 3º, ambos do CPC. 2. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER OU ENTREGAR COISA Havendo condenação em OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER ou ENTREGAR COISA imposta em sentença, intime-se a parte executada para que comprove nos autos o cumprimento voluntário da determinação no prazo ali estabelecido, sob pena de majoração da multa cominatória já fixada, sem prejuízo da aplicação de eventual multa por litigância de má-fé e da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, cientificando-se à parte executada, por fim, que o descumprimento injustificado da determinação judicial imposta em Sentença pode configurar CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (art. 330 do Código Penal c/c art. 536 do Código Civil). Não havendo comprovação no prazo assinalado, venham os autos conclusos para a adoção das medidas judiciais cabíveis. Cumpra-se, servindo este como instrumento de comunicação. Por fim, proceda-se à evolução da classe processual junto ao sistema PJe. I-se. Dil-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO