Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RONALDO BELLON Advogado do(a)
REQUERENTE: PALOMA SOUZA SANTOS - ES31013
REQUERIDO: EDINEI ESTEVES DE SOUSA SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5045172-66.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por RONALDO BELLON em face de EDINEI ESTEVES DE SOUSA, onde o autor alega que é proprietário e residente do imóvel situado na Rua São José Pescador, nº 181, Redenção, Vitória - ES, e que a ré, ao adquirir o terreno vizinho (nº 191), iniciou uma construção irregular. Afirma que a ré levantou um muro apoiado na casa do autor, quebrando lajotas para utilizar como base, tapou o "comungou" (impedindo a circulação de ar) e, por não instalar calhas, fez com que a água da chuva fosse direcionada com maior pressão para o seu quintal. Afirma que tentou dialogar pacificamente com a ré para solucionar o problema, mas foi agredido verbalmente com palavras de baixo calão e sofreu preconceito por sua deficiência física (fazer uso de muletas), sendo chamado de "pessoa imprestável". Alega também que a ré tentou agredi-lo fisicamente, sendo contida pelo próprio irmão. Ao final, pediu que a ré seja condenada à obrigação de fazer, consistente na retirada do muro construído sobre o seu, realização de obras para conter os danos, desobstrução da entrada de ar e cessação do escoamento de chuva para o seu quintal, às expensas da ré. Requereu, ainda, a condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor (ID 53857652). A parte ré foi regularmente citada (ID 70277541), todavia, não apresentou manifestação nos autos (ID 91282749). Realizada a audiência de conciliação (Termo de Audiência ID 77220353), a tentativa de autocomposição restou infrutífera diante da ausência injustificada da parte ré, motivo pelo qual lhe foi aplicada multa de 1% sobre o proveito econômico pretendido, na forma do art. 334, § 8º, do CPC. É o que havia a relatar. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, II, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial. Verifico que a requerida foi validamente citada, permanecendo inerte. Assim, DECRETO SUA REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. A controvérsia gira em torno do suposto uso anormal da propriedade pela ré, caracterizado por construção irregular que invade os limites do imóvel vizinho e prejudica sua salubridade e segurança. Em outras palavras,
trata-se de definir se houve violação aos direitos de vizinhança e se a conduta da requerida (tanto na execução da obra quanto nas ofensas proferidas) gerou danos materiais e morais passíveis de reparação. O ordenamento jurídico brasileiro consagra os princípios e fundamentos de que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais, limitando-se pelo direito de vizinhança. Nos termos dos arts. 1.277, 1.299 e 1.300 do Código Civil, o proprietário tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização de propriedade contígua, sendo-lhe defeso despejar águas, diretamente, sobre o prédio vizinho. Além disso, a responsabilidade civil exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do CC). A parte autora demonstrou, ademais, a verossimilhança de suas alegações por meio do acervo probatório carreado aos autos. As fotografias anexadas (ID 53660328) evidenciam a construção da alvenaria da requerida encostada e apoiada na estrutura do autor, a obstrução dos elementos vazados de ventilação ("comungou") e a ausência de escoamento pluvial adequado. Somado a isso, o Boletim Unificado nº 52604278 (ID 53660327) corrobora a narrativa fática de que o autor teve seu muro entortado e danificado pela obra vizinha, bem como registra as agressões verbais, ameaças e xingamentos perpetrados pela ré quando este tentou solucionar o impasse. A parte requerida, por sua vez, abdicou do seu direito de defesa e não produziu qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia ou desconstituir os documentos apresentados pelo demandante (art. 373, II, do CPC). Confrontando os argumentos e as provas, entendo que restou amplamente demonstrado o abuso do direito de propriedade por parte da requerida, o que impõe o acolhimento do pedido cominatório de obrigação de fazer. A obra, da forma como edificada, causa prejuízos diretos e iminentes ao imóvel do autor, desrespeitando normas basilares de construção e vizinhança. Ademais, no que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor transcende o mero aborrecimento cotidiano. O autor, pessoa com deficiência física que faz uso de muletas, foi submetido a situação vexatória e humilhante ao ser xingado de "pessoa imprestável" e sofrer tentativa de agressão. As indenizações por danos extrapatrimoniais devem se situar em um ponto que representem o equilíbrio entre a minoração do desconforto ou da dor provocada à vítima e a perda da autora do dano suficiente a levá-lo a adotar as medidas necessárias a fim de dar amparo aos dissabores sofridos pelo autor. Entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento do réu, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido, e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material. Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a repercussão do dano e c) o caráter educativo da medida. Desta forma, considerando as ponderações alinhavadas e o caso concreto, entendo razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a requerida à obrigação de fazer, às suas exclusivas expensas, consistente na (a) remoção da porção do muro construído e apoiado indevidamente sobre a estrutura/muro do imóvel do autor; (b) desobstrução da passagem de ar (comungou); e (c) instalação de calhas e rufos, ou adoção de medida de engenharia equivalente, para impedir o despejo de águas pluviais no quintal do autor. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão das obras, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido com juros de mora incidentes a partir da citação, devendo ser utilizada a Taxa SELIC deduzida do IPCA e, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), deverá incidir apenas a SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que, em atenção aos art. 82, § 2º c/c 85, § 2º, I, II, III e IV do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 15/05/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53658905 Petição Inicial Petição Inicial 24103011345922800000050901233 53660307 PROCURAÇÃO -RONALDO BELLON Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24103011345952500000050902283 53660310 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 24103011345974400000050902286 53660316 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFCIENCIA - RONALDO BELLON Documento de comprovação 24103011350000200000050902292 53660325 comprovante de residencia Documento de comprovação 24103011350028100000050902301 53660327 Boltim de ocorrencia Documento de comprovação 24103011350058800000050902303 53660328 IMAGENS DA CONSTRUÇÃO IRREGULAR Documento de comprovação 24103011350085000000050902304 53667681 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24103013210613300000050910070 53857652 Despacho - Mandado Despacho 25021117454091200000051085892 64881645 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031217432563100000057599541 67093955 INDICAÇÃO DE ENDEREÇO Petição (outras) 25041409350025800000059567324 67664842 Despacho - Carta Despacho - Carta 25042911061138100000060075356 67664842 Despacho - Carta Despacho - Carta 25042911061138100000060075356 70277533 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25060419093193500000062396620 70277541 AR938112519YJ Aviso de Recebimento (AR) 25060419093211800000062396627 77220353 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25082911143362400000073205496 91282749 Certidão Certidão 26022514351496700000083797954