Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SANTO ANTONIO GRANITOS LTDA
REQUERIDO: PETRUS CONSTRUCOES LTDA - ME, THALES ABREU TEDOLDI Advogados do(a)
REQUERENTE: LIA BUZATO BICCAS - ES38497, PEDRO PAULO BICCAS - ES5515, RENAN SANSON XAVIER - ES33346 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIANA DE OLIVEIRA VIANA - ES31138 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE SARDENBERG MACHADO - ES11613 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003769-63.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual movida por SANTO ANTONIO GRANITOS LTDA em face de PETRUS ENGENHARIA LTDA e THALES ABREU TEDOLDI, todos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que em 10/05/2009 celebrou contrato de promessa de compra e venda para a aquisição da unidade 101 e duas vagas de garagem do Edifício Residencial Tedoldi, com prazo de entrega de 36 meses, mas que a obra foi paralisada e abandonada, pugnando pela rescisão do contrato, restituição do valor pago atualizado de R$ 163.301,27 (cento e sessenta e três mil, trezentos e um reais e vinte e sete centavos) e a condenação das rés ao pagamento de R$ 23.760,00 (vinte e três mil e setecentos e sessenta reais) a título de lucros cessantes. Custas quitadas ao id. n° 26019376. A requerida Petrus Construções Ltda - ME apresentou contestação com reconvenção, ao id. n° 34188397, arguindo, preliminarmente, a prescrição decenal da pretensão autoral; e, no mérito, defendeu a aplicação da exceção do contrato não cumprido, alegando que a autora suspendeu os pagamentos precocemente no 30º dia de contrato, o que teria inviabilizado o andamento da obra, e impugnou os lucros cessantes pretendidos. Em sede reconvencional, requereu a rescisão contratual por culpa da autora e a sua respectiva condenação ao pagamento de indenização pela perda de uma chance, no valor de R$ 197.624,42 (cento e noventa e sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos). O requerido Thales Abreu Tedoldi apresentou contestação ao id. n° 34311188, alegando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a prejudicial de prescrição decenal da pretensão indenizatória e, no mérito, defendeu a inexistência de sua responsabilidade civil por ausência de vínculo contratual com a autora ou conduta ilícita, contestando ainda o pedido de lucros cessantes por considerá-los hipotéticos e não comprovados, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica apresentada ao id. n° 41481955, na qual o autor reitera os termos da exordial, impugnando o pleito reconvencional. Por meio da petição de id. n° 45883016, o requerido Thales pugnou pela decisão saneadora. O autor, por meio do petitório de id. n° 46014355, pugnou pela rejeição das preliminares arguidas. A parte ré Petrus, através da petição de id. n° 46652838, reiterou o pedido de prescrição e pugnou pela realização de prova testemunhal e inspeção judicial. Decisão de id. n° 53516728 indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo de forma estática, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito, bem como determinou a intimação da ré para recolhimento das custas com relação a reconvenção apresentada. O autor, por meio da petição de id. n° 49860378, pugnou pela realização de audiência de conciliação. Custas da reconvenção quitadas ao id. n° 62631290. Decisão saneadora ao id. n° 70404957 fixando os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova, manteve a decisão que postergou a análise da prescrição, bem como determinou a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir. Por meio da petição de id. n° 77440296, o requerido Thales pugnou por esclarecimentos quanto a decisão saneadora, questionando especificamente a atribuição aos réus do ônus de provar a caracterização e quantificação dos lucros cessantes, bem como reiterou o pedido de prova oral. O autor, por meio da petição de id. n° 78894460, pugnou pela produção da prova oral, bem como apresentou novos documentos aos autos. Através da petição de id. n° 79053278, a parte ré Petrus também pugnou pela realização de prova oral. É, no essencial, o relatório. DECIDO. 1. Dos Esclarecimentos sobre o Ônus da Prova (Pedido do réu Thales - id. n° 77440296) O requerido aponta aparente contradição na decisão de id. n° 70404957 no tocante ao ônus de provar a caracterização e quantificação dos lucros cessantes. Com razão o peticionante neste aspecto, tendo em vista que o instituto dos lucros cessantes consubstancia fato constitutivo do direito do autor (art. 373, inciso I, do CPC). Destarte, ACOLHO o pedido de esclarecimento para sanar a contradição e readequar a distribuição do ônus probatório, determinando que incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a efetiva ocorrência e a extensão dos lucros cessantes, cabendo aos réus o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 2. Dos Pedidos de Produção de Prova Oral e Inspeção Judicial O cerne da controvérsia gravita em torno do inadimplemento contratual, da aferição do marco temporal para fins de prescrição e da responsabilidade civil pela paralisação das obras.
Trata-se de matéria cuja cognição depende fundamentalmente de prova documental (contratos, distratos, notificações extrajudiciais, comprovantes de pagamento e cronogramas de obra). A prova oral requerida, bem como a inspeção judicial, mostram-se inócuas e desnecessárias para a resolução do mérito, uma vez que a documentação carreada aos autos é suficiente para formar o convencimento deste Juízo acerca das balizas temporais e contratuais estabelecidas entre as partes. Assim, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a produção de prova oral e de inspeção judicial, por considerá-las impertinentes e protelatórias ao deslinde do feito. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz de Direito