Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: ALINE RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE DA ROCHA MOROSINI - RS71524 DECISÃO Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul-Serrana do Espírito Santo ajuizou a presente ação monitória em face de Aline Rodrigues de Almeida, objetivando o recebimento de crédito oriundo de contrato de Crédito Automático inadimplido, no valor de R$ 73.800,56 (setenta e três mil oitocentos reais e cinquenta e seis centavos). A parte autora sustenta ser credora da requerida em razão de operação financeira realizada por canais eletrônicos, instruindo a inicial com ficha gráfica, comprovante de contratação e extratos bancários que demonstrariam a disponibilização e utilização do numerário. Citada, a requerida opôs Embargos à Monitória (Id. 82842659), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de contrato assinado e prova escrita hábil. No mérito, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Alega a ocorrência de "venda casada" quanto ao seguro prestamista, a abusividade da taxa de juros remuneratórios (3,29% a.m.) e a descaracterização da mora. Impugnação aos embargos apresentada no Id. 90614323, onde a cooperativa autora reitera a validade da contratação eletrônica, a legalidade dos encargos e a suficiência da prova documental apresentada. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido (fundamentação). Em detida análise dos autos, verifico que o feito se encontra na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo, neste momento, a sanear o processo. Em um primeiro momento, noto que não há consenso quanto ao mérito da ação, bem como há preliminar arguida pela parte requerida pendente de análise. Desta feita, passo a apreciá-la. 1. Preliminar: da alegada inépcia da inicial A embargante sustenta a inépcia da inicial sob o argumento de que a ação não veio instruída com contrato formal assinado pelas partes, o que retiraria a liquidez e a certeza do débito. Sem razão a embargante. Quanto à alegação de inexistência de contrato válido, é importante destacar que o art. 700 do Código de Processo Civil admite expressamente a ação monitória sempre que o autor possuir prova escrita sem eficácia de título executivo: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: [...]” A jurisprudência consolidada entende que faturas de cartão de crédito, extratos de utilização de cheque especial e demonstrativos de débito configuram prova escrita idônea e suficiente para o ajuizamento da ação monitória, sendo desnecessária a apresentação do contrato formal assinado. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – CONTRATOS BANCÁRIOS – CHEQUE ESPECIAL, CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS PRÉ-APROVADOS – DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMAL – AÇÃO MONITÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVA ESCRITA – SÚMULA 247/STJ – CDC APLICÁVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDA POR DESNECESSIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA – CUMULAÇÃO APÓS O VENCIMENTO CONFIGURA BIS IN IDEM – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituição financeira e correntista (Súmula 297/STJ). Ação monitória pode ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, incluindo faturas de cartão de crédito, extratos de cheque especial e demonstrativos de débito, dispensando-se contrato formal assinado. Indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando o juízo verifica a suficiência da documentação constante dos autos, nos termos do art. 370 do CPC. Os juros moratórios e a multa por inadimplência possuem previsão legal; a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa após o vencimento é vedada por configurar bis in idem, conforme jurisprudência do STJ. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10100542020248110055, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/11/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2025) APELAÇÃO CÍVEL – ação MONITÓRIA – sentença DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, PORQUE NÃO EMENDADA COM O CONTRATO ESCRITO – IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA AUTORA – OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL PRÉ-APROVADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – MODALIDADE EM QUE OS TERMOS DO CONTRATO SÃO INFORMADOS AO CLIENTE POR MEIO DIGITAL NO ATO DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDAS DIGITALMENTE E DAS CLÁUSULAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO – JUNTADA, ADEMAIS, DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DOS MESES EM QUE HOUVE A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DAS FICHAS GRÁFICAS DAS OPERAÇÕES INDICANDO, INCLUSIVE, A LIQUIDAÇÃO DE ALGUMAS PARCELAS, ALÉM DOS CÁLCULOS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA – PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002863-10.2020.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 28.03.2022) (TJ-PR - APL: 00028631020208160097 Ivaiporã 0002863-10.2020.8.16.0097 (Acórdão), Relator.: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 28/03/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) Nesse sentido, em interpretação ao art. 700, do CPC, infere-se que a “prova escrita” apta a consubstanciar a ação monitória é aquela que, desprovida de maiores formalidades, apresenta elementos indiciários da materialização de dívida de pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel, ou o inadimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Destarte, não se exige a constituição formal de título executivo, bastando que, dos documentos colacionados com a exordial, possa o julgador inferir a existência do direito de crédito alegado. Ademais, é fundamental ter em mente, de acordo com as regras da experiência comum (art. 375 do CPC), especialmente a prática comercial, que, na atualidade, a contratação de empréstimos bancários não se restringe mais à formalização presencial, com a elaboração e assinatura de documentos físicos. Geralmente, esses produtos são disponibilizados ao consumidor por meio de canais virtuais, como aplicativos móveis, o site oficial da instituição financeira ou terminais de autoatendimento, sendo apresentados como “crédito pré-aprovado”. Nessa hipótese, cabe ao próprio consumidor verificar e avaliar as condições da proposta, podendo, por sua livre e espontânea vontade, aceitar ou não o negócio. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, inclusive através da Súmula 247, estabelece que o contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, dispensando-se a assinatura física de duas testemunhas ou do próprio punho quando a contratação ocorre via terminais eletrônicos mediante uso de senha pessoal. O autor instruiu a inicial com ficha gráfica, comprovante de contratação e extratos bancários que demonstram a disponibilização e utilização do numerário. Desta forma, verificada a presença de prova escrita suficiente para o contraditório, afasto a preliminar arguida. 2. Dos pontos controvertidos Resolvida a questão supracitada, vislumbro que os autos se encontram em fase de decisão de saneamento e organização do processo. Verifico que inexistam outras questões processuais pendentes; o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro-o saneado. Assim, delimito as questões de fato e de direito as quais são relevantes para a decisão de mérito e para a atividade probatória: a) A validade e eficácia da contratação realizada por canais eletrônicos mediante senha; b) A legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada (3,29% a.m.) frente à média de mercado do BACEN para a mesma época e modalidade contratual; c) A ocorrência de venda casada em relação ao seguro prestamista mencionado no extrato de Id. 70674433; d) A incidência dos encargos moratórios e a validade da constituição em mora. 3. Ônus da prova e relação de consumo Tratando-se de contrato bancário firmado entre cooperativa de crédito e consumidor (pessoa física), aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Verificada a hipossuficiência técnica da requerida frente à instituição financeira,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001090-98.2025.8.08.0028 MONITÓRIA (40) defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, incumbe à parte autora/embargada demonstrar a regularidade dos encargos cobrados e a ausência de vício de consentimento ou venda casada na contratação dos serviços acessórios. 4. Dispositivo
Ante o exposto, afasto a preliminar aventada pela ré e mantenho o prosseguimento do feito. Dou o feito como saneado e organizado, e determino: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto às provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias. Fica consignado que, caso a parte requeira a produção de prova testemunhal, deverá apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo. Por fim, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, esclareça-se que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Cumpra-se a presente decisão, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados. Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito