Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PINHEIRO E AZEVEDO LTDA - EPP
EXECUTADO: MARIA ELISA SILVA SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO LAZARINI PIMENTEL - ES36703 SENTENÇA No caso em tela, as partes, maiores e capazes, representadas por seus ilustres advogados, celebraram acordo (ID 91327131) para extinguir a presente demanda. O objeto da transação é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento ou ilegalidade que obste a sua homologação judicial. A avença atende aos requisitos legais de validade do negócio jurídico, previstos no artigo 104 do Código Civil. A homologação da transação celebrada entre as partes é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; DISPOSITIVO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000647-93.2025.8.08.0046 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre DANIELLE VAZ BITTON e TAM LINHAS AEREAS S/A., conforme petição de ID 91327131. Em consequência, determino a suspensão do feito até o último dia do pagamento 05/12/2026. Sem custas e honorários ex lege. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito