Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TIAGO ROCHA, MARCELLA FERREIRA ROSSONI
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: HEITOR AFONSO LINHARES MARCONDES - ES31257 Decisão (servindo esta como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001357-82.2026.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TIAGO ROCHA e MARCELLA FERREIRA ROSSONI ROCHA em face de INSTAGRAM META PLATFORMS INC. FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e perfil denominado “@acordasgp”, hospedado na plataforma Instagram, na qual os autores sustentam que vêm sofrendo ataques ofensivos, difamatórios e sensacionalistas por meio de publicações anônimas voltadas à crítica de suas atuações na administração pública municipal. Pretendem, em sede liminar, a retirada integral do perfil da rede social, a exclusão das publicações reputadas ofensivas e o fornecimento de dados técnicos aptos à identificação dos responsáveis pela administração da página. É o breve relatório. Decido. A tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora se reconheça que a honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana constituam direitos fundamentais tutelados constitucionalmente, também é certo que a liberdade de expressão, a livre manifestação do pensamento e a crítica política representam pilares estruturantes do regime democrático, especialmente quando dirigidas a agentes públicos e ocupantes de cargos políticos. No caso concreto, observa-se que as publicações questionadas encontram-se inseridas em contexto eminentemente político-administrativo, abordando temas relacionados à gestão pública municipal, gastos com festividades, nepotismo, prioridades administrativas, utilização de recursos públicos e atuação de agentes políticos locais. Ainda que algumas manifestações revelem linguagem ácida, provocativa, sensacionalista ou severa, tal circunstância, por si só, não autoriza a imediata supressão integral do perfil questionado, sobretudo em sede de cognição sumária. Com efeito, agentes políticos, especialmente prefeitos, secretários municipais, vereadores e demais autoridades públicas, submetem-se, por força da própria natureza do regime republicano e democrático, a maior grau de exposição, fiscalização social e crítica popular, inclusive por meios de comunicação e redes sociais. A liberdade de expressão não protege apenas manifestações moderadas, elegantes ou favoráveis, mas também críticas contundentes, desconfortáveis e incisivas, notadamente quando relacionadas ao debate público e ao controle social da administração. Em casos similares, o STJ entendeu: HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. AUTORIDADE PÚBLICA. JORNALISTA. LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. I. Queixa crime apresentada por autoridade pública (Procurador-Geral da República) contra jornalista, após publicação, em revista nacional, de reportagem crítica à atuação no cargo por ele ocupado.Imputação dos crimes de calúnia, difamação e injúria. Críticas dirigidas exclusivamente à atuação profissional do queixoso que, apesar de grosseiras e deselegantes, não extrapolam os limites da liberdade de imprensa. A autoridade pública, em razão do cargo exercido, está sujeito a críticas e ao controle não só da imprensa como também da sociedade em geral. Supremacia, aqui, do interesse público sobre o interesse privado, no que se refere a notícias e críticas pertinentes à atuação profissional do servidor público. 'A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.' (ADI 4451, Rel. Min. Alexandre de Moraes) [...] (STJ - AgRg no HC: 691897 DF 2021/0287193-6, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. CRÍTICAS JORNALÍSTICAS A MAGISTRADA. AUTORIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ABUSO NO DEVER DE INFORMAR. INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE CRÍTICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" ( REsp 801.109/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013). 2. A divulgação de notícia ou crítica acerca de atos ou decisões do Poder Público, ou de comportamento de seus agentes, a princípio, não configura abuso no exercício da liberdade de imprensa, desde que não se refira a um núcleo essencial de intimidade e de vida privada da pessoa ou que, na crítica, inspirada no interesse público, não seja prevalente o animus injuriandi vel diffamandi. 3. No caso, apesar do tom ácido da reportagem, as críticas estão inseridas no âmbito de matéria jornalística de cunho informativo, baseada em levantamentos de fatos de interesse público, relativos a investigação em andamento pela autoridade policial, sem adentrar a intimidade e a vida privada da recorrida, o que significa que não extrapola o direito de crítica, principalmente porque exercida em relação a casos que ostentam gravidade e ampla repercussão social no Estado de Sergipe. 4. À vista da ausência de abuso ofensivo na crítica exercida pela recorrente no exercício da liberdade de expressão jornalística, o dever de indenização fica afastado, por força da "imperiosa cláusula de modicidade" subjacente a que alude a eg. Suprema Corte no julgamento da ADPF 130/DF. 5. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1325938 SE 2012/0111002-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Nesse contexto, a retirada integral da página “@acordasgp”, antes da formação do contraditório e sem adequada dilação probatória, revela-se medida extrema e potencialmente desproporcional, sobretudo porque, em análise preliminar, não se evidencia de forma inequívoca que o perfil possua finalidade exclusivamente ilícita ou desvinculada do debate político local. Cumpre registrar, ademais, que a vedação constitucional ao anonimato não implica automática ilicitude de perfis não ostensivamente identificados em redes sociais, sendo juridicamente possível, em tese, a responsabilização posterior mediante regular apuração e eventual identificação técnica dos administradores da conta. Outrossim, embora os autores aleguem a existência de publicações ofensivas e imputações desabonadoras, a aferição acerca da ocorrência de abuso do direito de expressão, eventual excesso narrativo, animus injuriandi vel diffamandi, bem como a verificação sobre a existência ou não de suporte fático mínimo às afirmações veiculadas, demandam instrução probatória mais aprofundada, incompatível com a estreita cognição própria da tutela de urgência. Não se desconhece a existência de decisões judiciais mencionadas na inicial em situações semelhantes. Todavia, tais pronunciamentos não possuem efeito vinculante e decorreram da análise específica de contextos próprios, não dispensando a necessária apreciação individualizada do caso concreto. Assim, ausente, neste momento processual, demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito invocado em extensão apta a justificar a medida extrema pretendida, especialmente diante da necessária ponderação entre liberdade de expressão, crítica política e tutela da honra, impõe-se o indeferimento da tutela liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo legal. Na sequência, voltem os autos conclusos para saneamento e organização da instrução probatória. Cumpra-se. São Gabriel da Palha/ES, 15 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito substituto - Res. TJES 052/2025 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, - até 996 - lado par - 5 ANDAR, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000