Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIENE PEREIRA FREITAS
INTERESSADO: FERNANDO COSTA FREITAS, MARCELO LEANDRO RUI FREITAS, WEVERGTON TRINDADE FREITAS, FLAVIA RUI FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ELTON SOBREIRO KRUGER - ES31152 Advogados do(a)
INTERESSADO: LAYLA DOS SANTOS FREITAS - ES25840, WELLINGTON COSTA FREITAS - ES4121 SENTENÇA Eliene Pereira Freitas, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação de retificação de registro civil visando a alteração do assento de óbito de Fernando Costa Freitas, registrado sob a matrícula número 0217330155 2020 4 00015 219 0005809 94 no Cartório de Registro Civil de Goiabeiras, Vitória/ES, a requerente pretende que passe a constar o estado civil de convivente em união estável com o de-cujus, alegando que manteve relacionamento afetivo duradouro com o falecido desde 2006, o qual teria sido restabelecido por escritura pública de união estável datada de 19 de junho de 2019, após um breve período de divórcio consensual ocorrido em abril do mesmo ano. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no ID 21061416, após a juntada de comprovantes de hipossuficiência econômica, diante da natureza da pretensão e dos potenciais reflexos sucessórios, este juízo determinou a citação dos herdeiros legítimos e a manifestação do Ministério Público Estadual. Os herdeiros Flávia Rui Freitas, Wevergton Trindade Freitas e Marcelo Leandro Rui Freitas apresentaram contestação e reconvenção no ID 47601700, os contestantes arguiram a inépcia da inicial e, no mérito, sustentaram a inexistência de convivência pública e duradoura entre a autora e o genitor à época do falecimento, alegaram que o de-cujus encontrava-se em estado terminal de neoplasia maligna e sob os cuidados exclusivos dos filhos, questionando a validade da escritura assinada a rogo e apontando que Fernando outorgou procuração de gestão financeira ao filho Wevergton em data posterior à suposta união, o que demonstraria a ausência de vida em comum com a requerente. O Ministério Público, em parecer fundamentado no ID 72523290, sustentou a incompetência deste juízo da fazenda pública e registros públicos para dirimir a lide, argumentando que o reconhecimento de união estável contestada demanda dilação probatória complexa e deve ser perseguido nas vias ordinárias perante a vara de família, conforme o artigo 9º da Lei número 9.278 de 1996. Instada a se manifestar sobre os termos da contestação e sobre o posicionamento do órgão ministerial, conforme despacho ID 84333129, a parte autora quedou-se inerte, sobrevindo a certidão de decurso de prazo no ID 96578251. É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda reside na possibilidade de retificação de assento de óbito para inclusão de união estável quando há oposição expressa dos herdeiros e dúvidas razoáveis sobre a higidez mental e a autonomia da vontade do falecido no momento da lavratura do ato notarial, a presente ação de retificação de registro civil, regida pelos artigos 109 e seguintes da Lei nº 6.015 de 1973, possui natureza de jurisdição voluntária e destina-se à correção de erros evidentes ou omissões que não demandem alta indagação jurídica. Verifico, contudo, que a pretensão da requerente deixou de ser meramente administrativa para tornar-se uma lide de estado de alta complexidade, a existência de um divórcio anterior com partilha de bens, seguida de uma nova união formalizada por assinatura a rogo em situação de câncer metastático terminal, cria um cenário fático nebuloso que desafia a presunção de veracidade do registro público, a oposição dos herdeiros legítimos, que possuem interesse jurídico direto por força do Tema 809 do Supremo Tribunal Federal, transmuda a natureza do processo de voluntária para contenciosa. Neste cenário, assiste razão ao Ministério Público quanto à incompetência material deste juízo especializado da Fazenda Pública e Registros Públicos, a competência para declarar, reconhecer ou dissolver união estável, especialmente quando há litígio entre a suposta companheira e os sucessores do falecido, é absoluta das Varas de Família, conforme preceitua o artigo 9º da Lei número 9.278 de 1996 e o artigo 60 do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, não cabe ao juízo registral proferir sentença com eficácia de reconhecimento de entidade familiar quando os fatos constitutivos do direito são negados pelos interessados legítimos. Nesse sentido, colaciono o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a competência das Varas de Família para o reconhecimento de uniões post mortem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. (...) 2. Discussão havida na causa originária, isto é, reconhecimento de união estável post mortem, que é tipicamente ligada à matéria de família, cuja competência para julgamento, conforme disposto no art. 61, I, a, do Código de Organização Judiciária deste Estado, dos Juízes que atuam nas Varas de Família. (...) (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50029197220238080000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Espírito Santo orienta que a retificação de registro civil não pode ser utilizada como atalho para o reconhecimento de uniões estáveis duvidosas, devendo as partes serem remetidas às vias ordinárias para que o contraditório e a ampla defesa sejam exercidos com a produção de provas testemunhais, documentais e periciais incompatíveis com o rito sumaríssimo da Lei nº 6.015 de 1973. Ademais, a inércia da requerente Eliene Pereira Freitas em manifestar-se sobre o parecer ministerial e sobre as graves alegações trazidas pelos herdeiros em sede de contestação configura o abandono da causa e a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a autora, ao silenciar diante da intimação de ID 84333129, deixou de demonstrar o interesse em sanar os vícios apontados ou em buscar a via correta para sua pretensão, o que impede a continuidade do feito. O registro público deve zelar pela verdade real e pela proteção da boa-fé de terceiros, a inclusão de uma companheira no assento de óbito sem a certeza jurídica necessária prejudicaria os direitos sucessórios dos filhos e comprometeria a segurança do fólio real, a verdade buscada nestes autos não é evidente e exige investigação profunda que este juízo não tem atribuição legal para realizar. Posto isso, acolho o parecer do Ministério Público e os fundamentos da defesa para reconhecer a inadequação da via eleita e a incompetência material deste juízo, e, diante da inércia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 109, parágrafo 1º da Lei nº 6.015 de 1973. Custas processuais pela requerente, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento que se iniciou sob o rito da jurisdição voluntária e findou-se por ausência de pressupostos processuais, sem análise de fundo quanto à reconvenção. Publique-se, registre-se e intimem-se, cientificando-se o órgão do Ministério Público Estadual. Com o trânsito em julgado e procedidas as anotações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5021509-59.2022.8.08.0024 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)