Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PORCENTUAL- ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI
EXECUTADO: JUDITH PAULA PEREIRA, RUTENEIA PEREIRA DE SOUZA HELMER SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0035763-11.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo PORCENTUAL- ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI contra JUDITH PAULA PEREIRA e RUTENEIA PEREIRA DE SOUZA HELMER. Inicial e documentos às fl. 2-14. Despacho à fl.16 determinando a citação da parte executada, com retorno frutífero conforme certidão (fl. 18). Manifestação da parte executada às fl. 19-21 apresentando proposta de acordo que restou recusada pela exequente (fl. 24-26), sob argumento de que a petição não era original. A exequente requereu consulta de bens via sistemas judiciais às fl. 33-34, a qual restou infrutífera conforme à fl. 35, pugnando posteriormente pela realização de pesquisa através do sistema RENAJUD em nome da segunda executada. Posteriormente, a parte exequente requereu a avaliação do bem localizado em nome da executada à fl. 42, decisão às fl. 43-44 deferindo a avaliação e nomeando perito. A parte exequente (fl. 57), requereu a adjudicação do bem, reiterando o pedido às fl. 64-65, cujo pleito foi deferido (fl. 67). Manifestação da exequente às fl. 72-73 pugnando pela expedição de mandado de entrega do bem, sob o argumento de que o DETRAN exige a vistoria própria do órgão para promover a respectiva adjudicação. Certidão de fl. 80, referente ao mandado de remoção de fl. 77, informando que a diligência restou infrutífera em razão da notícia de que a motocicleta foi apreendida pela Polícia Militar. A parte exequente pleiteou (fl. 84-84) pela expedição de novo mandado de remoção e depósito mediante indicação de novo endereço para a busca do bem, o qual foi deferido e diligenciado conforme às fl. 86-89. Manifestação da parte autora às fl. 92-93 pugnando pela consulta de bens via sistemas judiciais para quitação do débito remanescente, a qual restou infrutífera conforme fl. 97-98, oportunidade em que requereu a realização de nova pesquisa via INFOJUD às fl. 101-102. Decisão à fl. 113 determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a destinação do bem penhorado, oportunidade em que a exequente peticionou às fl. 116-118 manifestando concordância com a realização de leilão judicial. A parte autora pugnou (fl. 137) pela penhora de bens das executadas por meio dos sistemas judiciais, deferida à fl.140 e diligenciada às fl. 142-143. A parte exequente pleiteou por buscas patrimoniais em nome das executadas às fl. 147-148, cujo pleito foi deferido em decisão fl. 150. Manifestação da parte executada às fls. 156-165 impugnando os valores bloqueados, devidamente intimada a exequente se manifestou às fl. 169-171 requerendo o indeferimento do pedido de desbloqueio e pugnando pela expedição de alvará. Houve a digitalização do processo. A exequente requereu a expedição de alvará eletrônico sob o ID 40124616, sobrevindo a decisão (ID 62777140) que rejeitou o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada. A exequente reiterou o pedido de expedição de alvará (ID 66404117), restando certificado no ID 68484546 a efetiva expedição dos alvarás. Manifestação do exequente no ID 76160740 informando a quitação integral do débito em virtude do levantamento dos alvarás, oportunidade em que requereu a extinção do processo. É o relatório. DECIDO. Evidenciada a satisfação da obrigação, DECLARO extinto o procedimento executivo na forma do art. 924, inciso II, do CPC. SEM custas, por analogia ao art. 90, § 3°, do CPC. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito