Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0007607-13.2015.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA. em face da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a cobrança de créditos tributários formalizados pela CDA nº 06599/2014. Depreende-se das razões da excipiente arguição de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que houve um hiato de aproximadamente 6 (seis) anos de inércia do Fisco Estadual, compreendido entre a suspensão do feito por parcelamento em 12/11/2015 e a nova manifestação do credor em 08/06/2021. No mérito, alegou caráter confiscatório da multa moratória de 40%, pleiteando sua redução para 20% com base no Tema 214 do STF e na retroatividade benéfica da Lei Estadual nº 12.008/2023. Apontou, ainda, ilegalidade da atualização do débito pelo índice VRTE acrescido de juros de 1% ao mês, por superar a taxa SELIC, violando o Tema 1.062 do STF. Apresentou parecer contábil que indica excesso de 65% na cobrança e, por fim, noticiou que está em Recuperação Judicial. Em sede de impugnação, o Estado do Espírito Santo arguiu preclusão e confissão da dívida, afirmando que a adesão ao parcelamento (REFIS) implica reconhecimento irretratável do débito e renúncia ao direito de discuti-lo. Quanto à prescrição, argumentou que o prazo foi interrompido pelo despacho citatório em 04/06/2015 e suspenso pelo parcelamento. Ademais, defendeu que a rescisão do acordo ocorreu apenas em 15/09/2016 (inadimplemento da 14ª parcela), e que sua petição de 08/06/2021 foi protocolada antes do decurso do prazo quinquenal. Advogou, a legalidade da multa de 40%, alegando que o entendimento sedimentado pelo STF permite sanções de até 100%. Afirmou que o VRTE utiliza o IPCA, sendo historicamente inferior à SELIC, e que a excipiente/executada não provou o alegado excesso de execução. Decido. Importa considerar, de início, que a preclusão arguida pelo Estado não merece acolhida. Isso porque, embora o parcelamento interrompa a prescrição e caracterize confissão de dívida (Súmula 653 do STJ), tal ato não impede o Poder Judiciário de analisar a legalidade dos encargos acessórios (multas e índices de correção), especialmente quando fundados em teses fixadas pelos Tribunais Superiores sob regime de repercussão geral ou recursos repetitivos. Para a análise da prescrição, é fundamental observar a cronologia fática extraída dos autos: 04/06/2015: exarado o despacho ordenador da citação, marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN); 12/11/2015: proferida Decisão suspendendo o feito em razão da celebração de parcelamento em 120 vezes; 29/08/2016: Data do pagamento da última parcela do acordo (13ª) pelo executado; 15/09/2016: Termo inicial do inadimplemento (vencimento da 14ª parcela não paga) e consequente rescisão do acordo. 08/06/2021: Protocolo de petição do Estado informando o rompimento do acordo e requerendo o prosseguimento da execução. Com base nesses marcos temporais, infere-se que o prazo prescricional, que estava suspenso pelo parcelamento (art. 151, inciso VI, do CTN), voltou a fluir imediatamente após o inadimplemento da parcela ocorrido em 15/09/2016. Portanto, entre a data da rescisão (15/09/2016) e a efetiva atuação do exequente em juízo para retomar a cobrança (08/06/2021), transcorreram 4 anos, 8 meses e 24 dias. Considerando que o prazo para a prescrição tributária é de 5 anos (art. 174 do CTN), conclui-se que o Fisco agiu dentro do prazo legal, ainda que no limiar do seu encerramento. Portanto, não ocorreu a prescrição intercorrente. Quanto à multa de 40%, verifico tratar-se de sanção de natureza punitiva pelo não recolhimento do imposto e o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que multas tributárias punitivas não são confiscatórias quando fixadas em até 100% do valor do imposto devido, portanto, o percentual de 40% não se apresenta confiscatório. Em relação ao ao índice de atualização, a Emenda Constitucional n. 113/2021 estabeleceu a taxa SELIC como limite para a atualização de créditos fazendários apenas a partir de sua entrada em vigor, em 09/12/2021. Para o período anterior, prevalece a legislação estadual que instituiu o VRTE acrescido de juros de 1% ao mês. Nessa senda, a tese de que a aplicação do VRTE/ES supera a SELIC não pode ser acolhida nesta via estreita. O VRTE é reajustado apenas uma vez ao ano, enquanto a SELIC varia mensalmente, o que torna a comparação complexa. Para precisar tal excesso, seria indispensável a realização de perícia contábil, prova esta que é incompatível com a natureza da exceção de pré-executividade, a qual admite apenas matérias conhecíveis de ofício e prova pré-constituída. Ademais, o parecer particular apresentado pela excipiente não supre a necessidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, mantendo hígida a execução fiscal em todos os seus termos. Em que pese a notícia de que a empresa excipiente submete-se a processo de Recuperação Judicial (PJe nº 5021349-68.2021.8.08.0024), deixo de determinar a suspensão dos atos executórios, haja vista nos termos do art. 187 do CTN e do art. 29 da Lei nº 6.830/80, a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência ou recuperação judicial. Intimem-se as partes. O Estado do Espírito Santo deverá indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão/arquivamento provisório, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/80. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito