Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUCAS SAUDE REUTER, ROGERIO REUTER LIMA, JAQUELINE RIBEIRO FAVARATO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a)
EXECUTADO: LILIANE COLOMBO DA SILVA - ES24281 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES10357 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000809-98.2023.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de LUCAS SAUDE REUTER, ROGERIO REUTER LIMA e JAQUELINE RIBEIRO FAVARATO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente instruiu a petição inicial (id. 33068202) com a Cédula de Crédito Bancário nº 491.604.570 (id. 33068680) e respectiva planilha de débito (id. 33068691), buscando a satisfação de um crédito no montante de R$ 443.370,05 (quatrocentos e quarenta e três mil, trezentos e setenta reais e cinco centavos). Em despacho inicial (id. 36640833), este Juízo determinou a citação dos executados para pagamento do débito em 3 (três) dias, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O executado LUCAS SAUDE REUTER, por meio da petição de id. 46144812, compareceu espontaneamente aos autos, arguindo, em síntese, a existência de garantia real hipotecária suficiente para a quitação do débito, o que caracterizaria excesso de execução a determinação de penhora sobre outros bens. Requereu, ao final, a revogação da determinação de averbação premonitória e que a penhora recaia, preferencialmente, sobre o bem dado em garantia. Por sua vez, os executados ROGERIO REUTER LIMA e JAQUELINE RIBEIRO FAVARATO apresentaram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (id. 54902507), na qual sustentam, em suma: (i) a nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, ao argumento de que o exequente deveria, primeiramente, excutir a garantia hipotecária; e (ii) a ocorrência de excesso de execução, uma vez que o valor dos bens dados em garantia superaria em muito o montante do débito. Em peça autônoma, os mesmos executados apresentaram IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO (id. 54903370), na qual reforçam a tese de excesso de execução, juntando laudos de avaliação particulares (ids. 54903375 e 54903376) para comprovar que os imóveis ofertados em garantia possuem valor de mercado superior ao da dívida executada. Autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa atípico e de construção doutrinária e jurisprudencial, admitido em nosso ordenamento para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. Nesse sentido é a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." O entendimento, embora sumulado no âmbito da execução fiscal, é plenamente aplicável às execuções de título extrajudicial em geral. No caso em tela, os excipientes (Rogerio e Jaqueline) fundamentam sua defesa em dois pilares: a inexigibilidade do título por não ter sido excutida a garantia real e o excesso de execução. Analiso, pois, a adequação de tais argumentos à via estreita da exceção de pré-executividade. 2.1.1.Quanto à alegada inexigibilidade do título Sustentam os excipientes que a execução seria nula, pois o credor não procedeu, primeiramente, à execução da garantia hipotecária vinculada à Cédula de Crédito Bancário. Tal argumento não prospera. A existência de garantia real (hipoteca) constitui um reforço ao crédito, uma segurança para o credor, e não uma condição de procedibilidade para a execução do título principal contra o devedor principal e seus avalistas. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, XII, do Código de Processo Civil. A obrigação dos avalistas, por sua vez, é autônoma e solidária, o que permite ao credor direcionar a execução contra qualquer um dos devedores, sem ordem de preferência. A regra disposta no art. 835, § 3º, do CPC ("Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia...") estabelece uma preferência, mas não uma obrigatoriedade que retire a liquidez, certeza ou exigibilidade do título caso o credor opte por buscar outros bens.
Trata-se de uma faculdade do credor e de uma norma que visa a eficiência da execução, não se configurando como requisito de validade do título executivo. Dessa forma, a escolha do credor de ajuizar a execução diretamente contra os devedores, sem prévia excussão da garantia real, não macula o título de inexigibilidade. A matéria, portanto, não configura questão de ordem pública apta a ser conhecida na via da exceção de pré-executividade. 2.1.2. Quanto ao alegado excesso de execução Os excipientes alegam, ainda, excesso de execução, ao argumento de que o valor dos imóveis dados em garantia seria muito superior ao valor do débito. Para tanto, anexam laudos de avaliação particulares. A análise de tal alegação, no entanto, demanda inegável dilação probatória. A aferição do real valor de mercado de um imóvel rural e a comparação com o montante atualizado da dívida não podem ser feitas de plano. A questão envolve a impugnação de valores, a análise de laudos técnicos e a eventual necessidade de uma avaliação judicial, o que se mostra incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. O suposto excesso de garantia não se confunde com o excesso de execução previsto no art. 917, § 2º, do CPC, que se refere, por exemplo, a erros de cálculo evidentes ou à cobrança de valores já pagos, comprováveis de plano por mero cálculo aritmético. Quando o "excesso" depende da valoração de bens, a matéria se torna contenciosa e deve ser veiculada por meio de embargos à execução, onde se garante o contraditório e a ampla produção de provas. Assim, por não se tratar de matéria cognoscível de ofício e por demandar dilação probatória, a alegação de excesso de execução, nos moldes como foi apresentada, também não pode ser acolhida em sede de exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, a rejeição da presente exceção é medida que se impõe. 2.2. Da impugnação à avaliação Tanto o executado Lucas (id. 46144812) quanto os executados Rogerio e Jaqueline (id. 54903370) manifestaram-se nos autos pleiteando, em essência, o reconhecimento de que as garantias contratuais são suficientes para a satisfação do débito, requerendo que a penhora recaia sobre tais bens e que se cancele ou limite a averbação premonitória (id. 44433471) para evitar onerosidade excessiva. Os executados se insurgem contra tal valor, apresentando laudos de avaliação técnica (ids. 54903375 e 54903376) que indicam valores diversos e, segundo alegam, mais condizentes com o mercado. O art. 873 do Código de Processo Civil admite a realização de nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. No caso dos autos, a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, embora dotada de fé pública, baseou-se em consulta a fontes de mercado locais, como o sindicato rural e outros fazendeiros. Por outro lado, os executados trouxeram aos autos laudos técnicos pormenorizados. Essa disparidade entre a metodologia empregada na avaliação oficial e a apresentada pelos executados é suficiente para instaurar a fundada dúvida a que se refere o inciso III do art. 873 do CPC. A correta avaliação do bem penhorado é crucial para o equilíbrio da execução, evitando tanto o aviltamento do patrimônio do devedor quanto o prejuízo ao credor. Assim, para dirimir a controvérsia sobre o real valor de mercado dos imóveis e garantir a justeza do procedimento expropriatório, acolho em parte a impugnação para determinar a realização de nova avaliação por perito nomeado pelo Juízo. 2.2.1. Do Pedido de Direcionamento da Penhora e Excesso de Garantia Diante da efetivação da penhora sobre os bens do executado Rogério Reuter Lima, conforme certificado no id. 53376243, a discussão sobre o excesso de garantia e a necessidade de outras medidas constritivas se torna pertinente. O executado Lucas, e os demais de forma implícita, postulam o cancelamento da averbação premonitória (certidão de id. 44433471), sob o argumento de que a penhora já efetivada sobre os imóveis rurais (id. 53376243) seria suficiente para garantir o juízo, tornando a averbação uma medida excessivamente onerosa. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC, tem por finalidade dar publicidade à existência da execução, prevenindo a alienação ou oneração fraudulenta de bens e protegendo o credor e terceiros de boa-fé. Embora a penhora realizada nos autos, mesmo pela avaliação inicial do Oficial de Justiça, aparente ser suficiente para cobrir o débito desta execução específica, não se pode ignorar o contexto fático mais amplo que emerge dos autos. O próprio meirinho, na certidão de id. 53376243, informa a existência de 19 (dezenove) mandados em desfavor do executado, cujas dívidas somadas ultrapassam a vultosa quantia de R$ 16.590.000,00. Diante deste cenário de endividamento expressivo e pluralidade de execuções, a manutenção da averbação premonitória transcende o interesse meramente individual desta lide, assumindo um caráter de cautela e proteção geral ao crédito de todos os exequentes. Levantar a averbação neste momento, com base na garantia de uma única execução, poderia abrir margem para o risco - ao menos hipotético - de perdas ou tergiversações patrimoniais no curso dos vários processos executivos em trâmite, dificultando a satisfação dos créditos, quiçá tornando inócuas futuras penhoras. A medida, portanto, mostra-se prudente e necessária para assegurar a efetividade de todas as execuções em curso, alinhando-se ao poder geral de cautela do magistrado e ao princípio de que a execução se realiza no interesse do credor. A potencial onerosidade ao devedor, neste caso, cede espaço à necessidade de garantir um universo de credores contra o risco real de insolvência e esvaziamento patrimonial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. Condeno os excipientes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação à Avaliação (id. 54903370) para, com fundamento no art. 873, III, do CPC, determinar a realização de NOVA AVALIAÇÃO dos imóveis rurais penhorados (Fazendas Perobas, São Gabriel e Dois Irmãos), por perito avaliador de confiança deste Juízo, a ser nomeado oportunamente. 3. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 4. INDEFIRO, por ora, o pedido de cancelamento da averbação premonitória (certidão de id. 44433471), em razão da existência de múltiplas execuções de elevado valor em desfavor dos executados, o que justifica a manutenção da medida como forma de garantir a efetividade do processo e prevenir a dilapidação patrimonial. 5. À Secretaria para que lavre o competente termo de penhora referente aos bens imóveis indicados na certidão de id. 53376243, intimando-se os executados. Diligencie-se. Montanha/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 [Ofício DM n. 1.444/2025]