Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUARDO NOLASCO PIMENTEL
EXECUTADO: ALCIDINEI MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELLE VAZ BITTON - RJ177543 Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVI GOMES DE ARAUJO FERREIRA - ES43681 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000196-39.2023.8.08.0046 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EDUARDO NOLASCO PIMENTEL em face de ALCIDINEI MONTEIRO, colimando a satisfação de crédito materializado em nota promissória. No curso da marcha processual, os litigantes compareceram à sessão de conciliação designada perante o 18º CEJUSC, realizada em 09 de abril de 2026. Na referida oportunidade, as partes transigiram voluntariamente acerca do objeto da lide, estabelecendo obrigações para a quitação do débito exequendo. O termo de audiência, devidamente assinado, prevê o pagamento da importância total de R$ 2.750,00, a ser adimplida em 11 parcelas mensais de R$ 250,00, com termo inicial em 10 de maio de 2026. Outrossim, o patrono do executado, Dr. Davi Gomes Ferreira, nomeado como advogado dativo para o ato, requereu a fixação de honorários em virtude de sua atuação. Os autos vieram conclusos para homologação da avença. II. FUNDAMENTAÇÃO Insta consignar que a autocomposição constitui método de solução de conflitos amplamente prestigiado pelo ordenamento jurídico pátrio, harmonizando-se com o princípio da celeridade processual. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º, estabelece que a conciliação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes e advogados no curso do processo. Nesse diapasão, verifica-se que o acordo entabulado entre as partes (ID 96447249) versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo todos os requisitos legais de validade do negócio jurídico. A convergência de vontades das partes, devidamente assistidas por seus procuradores, é hígida e apta a produzir os efeitos jurídicos esperados, pondo fim à controvérsia meritória. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 96447249), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. As partes deverão observar estritamente as cláusulas pactuadas, ressaltando-se que o inadimplemento ensejará o prosseguimento da execução pelo valor remanescente, servindo o termo de acordo como título executivo judicial. Custas processuais finais, se houver, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida às partes. Tendo em vista a atuação do Dr. Davi Gomes Ferreira (OAB/ES 43.681) como advogado dativo, FIXO os honorários advocatícios em seu favor, a serem suportados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em conformidade com o Ato Normativo TJES/PGE nº 01/2021. Expeça-se, oportunamente, a respectiva certidão de honorários. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, 5 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito