Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HDI SEGUROS S.A.
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004250-55.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por HDI SEGUROS S/A em face EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, narra a autora que celebrou contrato de seguro com o Condomínio do Edifício Diamante, cujo imóvel foi atingido em 03/12/2024 por oscilações na rede elétrica operada pela concessionária ré, o que causou avarias em diversos aparelhos eletroeletrônicos e, diante da obrigação assumida com o segurado procedeu ao pagamento de indenização securitária no valor total de R$ 9.921,00 (nove mil, novecentos e vinte e um reais). Sustenta a responsabilidade objetiva da requerida pela falha na prestação do serviço público, razão pela qual requer, na condição de sub-rogada nos direitos do segurado, a condenação da ré ao ressarcimento do montante despendido, devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais. Custas quitadas ao ID 68069001. Da contestação A concessionária ré apresentou contestação ao ID 73190351, na qual defende a ausência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço público e os danos alegados, sustentando, para tanto, a inexistência de registros de perturbação no sistema elétrico na data do evento, além de impugnar especificamente os laudos técnicos juntado aos autos pela parte autora. Réplica ao ID 81494069. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, vislumbro que o feito ainda não está maduro para julgamento diante da pendência de questões a serem esclarecidas, assim, passo ao seu saneamento, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A autora requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, alegando sub-rogação nos direitos do consumidor. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a seguradora, ao indenizar o segurado, sub-roga-se em todos os seus direitos e ações, contudo, as prerrogativas processuais inerentes ao consumidor não podem ser objeto de sub-rogação pela seguradora, porquanto decorre diretamente de uma condição personalíssima. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024.2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio.7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. (STJ - REsp: 2092308 SP 2023/0296707-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/02/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025) Destarte, o ônus probatório fica distribuído segundo o art. 373, I, II, do CPC, porquanto não vislumbro causa que imponha a qualquer das partes impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir tal encargo. Isso posto, indefiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova. Não havendo outras questões processuais pendentes, uma vez que a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada na decisão proferida ao ID 69037609, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de oscilação, sobretensão ou descarga elétrica na rede de distribuição da ré na data de 03/12/2024, na unidade consumidora na data do sinistro; b) a existência de nexo de causalidade entre a suposta falha e os danos elétricos indenizados pela autora. Conforme fundamentação supra, distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. Das diligências I - intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. II - intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como, demonstrando de maneira fundamentada a sua pertinência. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica.