Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DAVI GOMES DE SOUSA Advogados do(a)
REQUERENTE: JULIA BEHRING MOREIRA - ES17245, STHEFANI DE ALMEIDA ROSSMANN - ES35052
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Davi Gomes de Sousa ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Município de Vila Velha, alegando que, em 03/04/2024, trafegava pela Rodovia Carlos Lindemberg quando precisou reduzir a velocidade em razão de serviços de jardinagem realizados pela municipalidade. Sustenta que a sinalização era deficitária, o que ocasionou a colisão traseira de seu veículo por parte de outro condutor, causando avarias e prejuízos financeiros. Requereu indenização por danos materiais (franquia do seguro, aluguel de veículo e lucros cessantes) e danos morais. O Município apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a sinalização estava devidamente posicionada e que o acidente decorreu de culpa exclusiva dos motoristas envolvidos, especialmente do condutor que colidiu na traseira do veículo do autor. No mérito, impugnou os pedidos de indenização, alegando ausência de comprovação dos danos e inexistência de dano moral. O autor apresentou réplica, refutando a preliminar e insistindo na tese de má sinalização, reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva O Município de Vila Velha sustenta não ser parte legítima, pois teria cumprido sua obrigação de sinalizar a via. De fato, os documentos anexados pela municipalidade (relatórios de execução, comprovação de treinamento e registros fotográficos) demonstram que havia sinalização ou que esta estava em vias de ser instalada. Ainda que se questione a suficiência da sinalização, é certo que o acidente decorreu da conduta dos motoristas envolvidos, que não mantiveram a devida atenção ao tráfego à frente. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 29, II, impõe ao condutor o dever de guardar distância de segurança em relação ao veículo da frente, justamente para evitar colisões como a ocorrida. Assim, a dinâmica do acidente revela que a causa eficiente do evento foi a falta de atenção dos motoristas, e não a atuação da municipalidade. Seja porque a área já estava sinalizada, seja porque estava em vias de ser sinalizada, o fato é que a colisão não teria ocorrido se os condutores estivessem atentos ao trânsito. Portanto, não há como imputar responsabilidade ao Município de Vila Velha, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação ao ente público, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5019329-66.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Vila Velha e extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao ente público, nos termos do art. 485, VI, do CPC, afastadando qualquer responsabilidade do Município pelo acidente narrado, porquanto a causa determinante foi a falta de atenção dos motoristas envolvidos, circunstância que não pode ser atribuída ao ente público. Não há condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, procedendo-se as devidas baixas no sistema eletrônico. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha (ES), na data da movimentação eletrônica. ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos em inspeção Homologo, na íntegra, o Protejo de Sentença proferido pelo Juíz Leigo para produzir os seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. No caso de recurso, intime-se para contrarrazões. VILA VELHA-ES, na data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito em substituição legal Ofício DM n°0417/2026