Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS THADEU TEIXEIRA DUARTE
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5000452-43.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Fase de Cumprimento individual de Sentença coletiva na qual litigam CARLOS THADEU TEIXEIRA DUARTE e ESTADO DO ESPIRITO SANTO, estando as partes qualificadas na exordial. No ID 88274812 e anexos, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença. No ID 91260172, o Estado do Espírito Santo concordou com os cálculos da parte exequente. No ID 96826341, a Contadoria do Juízo certificou que os cálculos do exequente atendem às normas vigentes das condenações judiciais contra Fazenda Pública. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No presente caso, verifico que houve a concordância da parte executada com os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 88274824. Compulsando a referida planilha, verifiquei que seu acolhimento não enseja qualquer dano ao erário, haja vista certidão de ID 91260172. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação dos valores apontados no ID 88274824. Portanto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO os valores apontados no ID 88274824 (crédito principal – R$ 81.454,02) e, via de consequência, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC/15. Sem condenação em custas processuais, nesta fase processual. Aplicando o Tema STJ 973, ARBITRO honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o crédito exequendo, o que perfaz o montante de R$ 8.145,40. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em relação ao valor homologado de R$ 81.454,02 em favor de CARLOS THADEU TEIXEIRA DUARTE, devendo constar, no campo próprio do ofício, R$ 8.180,30 a título de contribuição previdenciária do servidor. Igualmente, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 8.145,40 em favor de Amabile Biancardi A. Fernandes – OAB/ES 19166 e/ou em favor da sociedade de advogados de que faça parte, desde que informe antes da expedição do ofício requisitório. Havendo depósito judicial de quantia a ser requisitada pela via das OPVs, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte beneficiária. Nesse caso, AUTORIZO expedição de alvará de transferência se forem informados os dados bancários. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Diligencie-se. Vitória, 18 de maio de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO