Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 SENTENÇA/CARTA/OFÍCIO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5008542-45.2023.8.08.0024 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., visando compelir a requerida a promover adequações estruturais e arquitetônicas de acessibilidade em duas de suas unidades localizadas no município de Vitória/ES: (i) SAMP - Vitória Apart Hospital Pronto Atendimento / Clínica da Mulher (Av. Leitão da Silva, Gurigica) e (ii) SAMP - SAMES (Av. Desembargador Santos Neves, Praia do Canto).VITÓRIA-ES, 14 de maio de 2026. Aduz o Parquet, com fulcro em Inquérito Civil prévio, a inobservância das normas de acessibilidade, em especial a ABNT NBR 9050, postulando a condenação da requerida em obrigação de fazer. A apreciação da tutela de urgência foi postergada para momento posterior à oitiva da parte contrária. Devidamente intimada, a requerida compareceu aos autos manifestando-se pela perda do objeto da demanda (ID 36298096), argumentando que encerrou as atividades da unidade localizada na Praia do Canto no ano de 2021, bem como que já havia promovido a total adequação da unidade da Avenida Leitão da Silva em 2022, antes do ajuizamento da presente ação. Juntou documentos comprobatórios. Intimado, o Ministério Público requereu a realização de vistoria técnica atualizada pelo órgão municipal competente. Em cumprimento à determinação deste Juízo, foi juntado o relatório da vistoria realizada pela equipe técnica da Gerência de Controles Urbanos (SEDEC/GCON), atestando que a edificação remanescente encontra-se totalmente acessível e em conformidade com a Norma ABNT NBR 9050/2020. Ato contínuo, o Ministério Público pugnou pela extinção do processo face ao cumprimento dasexigências técnicas (ID 68840434). É o relatório. DECIDO. De análise dos autos, nota-se que o próprio autor da demanda reconheceu o esvaziamento da lide ao consignar a ausência de interesse útil na continuidade do feito, tendo em vista que a situação fática não mais demanda qualquer intervenção do Poder Judiciário. A este respeito, assim leciona Humberto Theodoro Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil (2026, p. 188): A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”. […] Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida. Inexistindo utilidade prática e atual no provimento jurisdicional outrora pretendido, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, caracterizada a superveniente carência da ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da inequívoca falta de interesse processual superveniente (perda do objeto). Sem custas processuais e sem condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito