Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTELO
APELADO: ERNANDE OSCAR NICOLI RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CONFLITO ENTRE TETO DO CNJ E LEI MUNICIPAL. AUTONOMIA DO ENTE FEDERADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Castelo contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. A decisão extintiva originária aplicou o teto de R$ 10.000,00 e a exigência de protesto prévio previstos na Resolução CNJ nº 547/2024. O ente municipal exequente defende a prevalência das Leis Municipais nº 2.754/2009 e nº 3.450/2014, que fixam patamares consideravelmente inferiores (R$ 200,00 e R$ 500,00) para dispensa de cobrança judicial. O valor do crédito tributário executado na origem perfaz a monta de R$ 2.273,03. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a régua limitadora de R$ 10.000,00, estipulada pela Resolução CNJ nº 547/2024, atua de forma absoluta e se sobrepõe à legislação específica do Município que estabeleça pisos pecuniários inferiores; e (ii) saber se, afastada a premissa de execução de "baixo valor", é exigível o protesto prévio do título para resguardar o interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral, fixou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, estabelecendo, todavia, a ressalva expressa e inafastável de que seja respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 5. O parâmetro financeiro fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024 possui caráter eminentemente subsidiário, atuando como norma de regência para os entes federativos que se mantiveram inertes na regulamentação de seus próprios pisos de execução fiscal. 6. A aplicação do teto do CNJ de forma absoluta, em detrimento de leis municipais vigentes, configura clara violação ao pacto federativo e à autonomia do ente municipal para legislar sobre seus interesses locais e arrecadação tributária (CF/1988, art. 30, I). 7. Sendo o valor da causa (R$ 2.273,03) manifestamente superior ao piso de interesse econômico definido pela municipalidade em lei própria, não há amparo para a caracterização legal de "baixo valor", remanescendo hígido o interesse de agir da Fazenda Pública. Por consequência lógica, afasta-se a exigência de protesto prévio, direcionada exclusivamente aos feitos de menor repercussão econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática. Apelação cível provida para anular a sentença extintiva de primeiro grau, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "O parâmetro de valor estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 possui caráter subsidiário, não se sobrepondo à legislação do ente federativo competente que estabeleça teto pecuniário inferior para o ajuizamento ou dispensa de cobrança. Existindo lei local válida, afasta-se a extinção automática do processo por falta de interesse de agir e a exigência de protesto prévio nela ancoradas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, I; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º; Lei Municipal nº 2.754/2009 (Castelo), art. 1º; Lei Municipal nº 3.450/2014 (Castelo), art. 46, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Julgado, por maioria de votos, nos termos do voto do Exmo. Des. Júlio César C. de Oliveira designado relator para a elaboração do acórdão. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito divergente Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Proferir voto para acompanhar divergência ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTELO
APELADO: ERNANDE OSCAR NICOLI Advogado do(a)
APELADO: DAIL ALVES JUNIOR - ES30642-A VOTO Conforme consta do relatório,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001096-66.2010.8.08.0013 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por Município de Castelo contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação cível. Irresignado, o recorrente pretende o enfrentamento colegiado da questão, sustentando, em suas razões recursais, basicamente: a) inaplicabilidade do parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo CNJ; b) a ocorrência de invasão na autonomia federativa do ente municipal; e c) a existência de precedentes deste Tribunal em sentido contrário. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente. DESEMBARGADOR RELATOR _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO-VISTA Pedindo vênia ao entendimento do Culto Relator, penso que o presente recurso deva ser provido. A controvérsia central do presente Agravo Interno consiste em definir se a régua limitadora de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estipulada pelo art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, pode se sobrepor à legislação específica do Município de Castelo, que estabelece patamares pecuniários substancialmente inferiores para a dispensa da cobrança judicial. O Relator concluiu que a ausência de protesto prévio do título e o baixo valor conduzem à extinção do feito por falta de interesse de agir. Discordo, de forma objetiva, dessa premissa quando aplicada em detrimento da lei local. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE nº 1.355.208), fixou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor. Todavia, a tese vinculante contém uma ressalva expressa e inafastável em seu item 1: "[...] respeitada a competência constitucional de cada ente federado." O parâmetro de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ possui caráter eminentemente subsidiário. Ele atua como norma de regência para os entes federativos que se mantiveram inertes na regulamentação de seus próprios pisos de execução fiscal. Aplicar o teto do CNJ de forma absoluta, atropelando leis municipais vigentes, configura franca violação ao pacto federativo e à autonomia do Município para legislar sobre seus interesses locais e arrecadação tributária (art. 30, I, da Constituição Federal).
No caso vertente, o Município de Castelo demonstrou, de forma inequívoca, o exercício de sua competência legislativa. O ente colacionou aos autos: Lei Municipal nº 2.754/2009 (art. 1º): Fixa o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) para a cobrança judicial de créditos fiscais. Lei Municipal nº 3.450/2014 (art. 46, § 1º): Estabelece o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a dispensa de ações de cobrança. O crédito originário perseguido nesta execução perfaz a monta de R$ 2.273,03. Sendo o valor da causa manifestamente superior ao piso de interesse econômico legalmente definido pela própria municipalidade, não há que se falar em "baixo valor" para fins de extinção compulsória. Por conseguinte, sobressai hígido o interesse de agir da Fazenda Pública. A exigência de protesto prévio, contida na Resolução do CNJ, direciona-se exatamente àqueles feitos que se enquadram no conceito normativo de "baixo valor". Uma vez afastada essa premissa pela incidência da lei local, a extinção prematura da ação torna-se incabível.
Ante o exposto, renovando as mais elevadas vênias ao ilustre Desembargador Relator por divergir de sua judiciosa fundamentação, o meu voto é no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão monocrática outrora proferida. Por conseguinte, no mérito do recurso originário, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Castelo para anular a sentença extintiva de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo singular para o regular prosseguimento da Execução Fiscal. E, respeitosamente, como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 0001096-66.2010.8.08.0013 APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por Município de Castelo contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação cível. Irresignado, o recorrente pretende o enfrentamento colegiado da questão, sustentando, em suas razões recursais, basicamente: a) inaplicabilidade do parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo CNJ; b) a ocorrência de invasão na autonomia federativa do ente municipal; e c) a existência de precedentes deste Tribunal em sentido contrário. Pois bem. A decisão monocrática, ora agravada, fora proferida nos seguintes termos: “Vislumbro que o magistrado da instância primeva, ao sentenciar pela extinção do executivo fiscal decidiu conforme o entendimento desta Câmara sobre a matéria. Explico. Depreende-se dos autos que o magistrado de origem extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir, ao fundamento de que o crédito tributário seria inferior ao valor mínimo previsto no Tema 1.184 do STF e em Resolução do Conselho Nacional de Justiça para seu prosseguimento. Pois bem. Reputo acertada a decisão, notadamente porque o Município exequente não se utilizou de sua faculdade prevista no item 3 do Tema 1.184 e no § 5º da Resolução n. 547/2024 do CNJ, fato este que conduz na ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o crédito tributário seria inferior ao valor mínimo previsto no referido Tema 1.184 do STF e em Resolução do Conselho Nacional de Justiça para seu prosseguimento. Vejamos: Tema n. 1.184 Tese fixada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O artigo 1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ, assim prevê, in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. […] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." Assim, diante deste cenário, especialmente considerando o valor baixo da execução sem que tenha havido o protesto do título, entendo que demonstrado a ausência de interesse de agir do Município, em razão da inércia em adotar diligências de protesto na origem. [...] Por fim, o Supremo Tribunal Federal, discutindo se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal violaria a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito fixou no ARE 1553607 (Tema 1.428) a seguinte tese: Tema 1428 Tese: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Portanto, estando a sentença de origem alinhada aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Temas 1.184 e 1.428) e à jurisprudência deste Tribunal, que reconhecem o acerto da extinção do feito quando não observada a disposição do art. 3º da Resolução 547/CNJ, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.” Conforme se observa, o pronunciamento monocrático concluiu pelo não provimento do recurso, considerando que a Resolução nº 547/CNJ não retira a competência tributária do ente, mas estabelece balizas para o exercício da jurisdição sob o prisma da eficiência do Poder Judiciário. A ausência de protesto prévio e a inércia em promover diligências úteis por período superior a um ano (art. 1º, § 1º da Res. 547/CNJ) configuram a carência de interesse processual, independentemente do teto fixado em lei municipal para a dispensa do ajuizamento. Em casos análogos, assim se posiciona a jurisprudência firme das Câmaras Cíveis deste Eg. Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO PROTESTO DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade imediata do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024 à execução fiscal em curso; e (ii) averiguar a adequação da extinção do processo em razão da ausência de protesto da CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 possuem aplicação imediata aos processos em curso. A execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) exige comprovação da tentativa de solução administrativa prévia e protesto do título. A ausência do protesto da CDA cujo valor é inferior a dez mil reais, bem como de justificativa bastante para fazer crer na inadequação da medida, é circunstância que afasta o interesse de agir, conforme estabelecido no Tema 1.184 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.. Data: 30/Apr/2025. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 0001148-31.2016.8.08.0020. Magistrado: HELOISA CARIELLO. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal). Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença de extinção de execução fiscal de baixo valor. O agravante sustenta a existência de legislação municipal (Lei nº 8006/2022) que estabelece valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, invocando a autonomia municipal. Argumenta, ainda, que a previsão de parcelamento do débito e o posterior protesto da certidão de dívida ativa configuram medidas extrajudiciais suficientes para justificar o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 viola a autonomia municipal ao impor critérios para o ajuizamento de execuções fiscais; e (ii) analisar se as providências adotadas pelo Município, notadamente a previsão de parcelamento do débito e o protesto posterior à sentença, são suficientes para afastar a extinção da execução por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não viola a autonomia municipal, pois se fundamenta no princípio da eficiência administrativa, exigindo que o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor seja condicionado à adoção prévia de medidas extrajudiciais. 4. A competência dos entes municipais para legislar sobre tributos próprios não afasta a necessidade de observância da razoabilidade e proporcionalidade na mobilização do aparato judicial para a cobrança de créditos de pequeno valor. 5. O ajuizamento da execução fiscal somente se justifica após a tentativa de solução administrativa e o protesto da certidão de dívida ativa, salvo se demonstrada a ineficácia dessas medidas. 6. No caso concreto, o Município não adotou o protesto antes da extinção da execução fiscal, somente o fazendo após o julgamento da apelação, configurando inércia incompatível com a exigência de providências prévias. 7. A decisão monocrática que manteve a extinção da execução fiscal encontra-se em conformidade com os parâmetros fixados pelo STF no Tema 1.184, sendo inviável a reforma pretendida pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não viola a autonomia municipal, pois se fundamenta no princípio da eficiência administrativa. 2. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual é medida legítima quando não demonstrada a adoção prévia de solução administrativa e o protesto tempestivo da certidão de dívida ativa. 3. A mera previsão legal de parcelamento do débito não supre a exigência de comprovação de medidas extrajudiciais eficazes para justificar o ajuizamento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 6.830/1980, art. 1º; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.330.085 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 11.08.2023. Data: 20/Mar/2025. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 5006452-40.2022.8.08.0011. Magistrado: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES. Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Nesse sentido, a decisão monocrática alinhou-se estritamente aos precedentes obrigatórios das Cortes Superiores, não havendo razões para a sua reforma. Firme em tais razões, CONHEÇO do recurso de agravo interno e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão monocrática. É como voto. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator