Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ANGELA A. L. NEGRELLI - EPP, ANGELA APARECIDA LAMBURGHINI NEGRELLI $66,246.30 Despacho (servido esta como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 0035505-55.2016.8.08.0014
Trata-se de ação de execução. A executada suscita o reconhecimento da prescrição intercorrente, ao argumento de que a presente execução vem se prolongando por período excessivo sem qualquer resultado útil concreto, sustentando que os atos praticados pelo exequente seriam meramente formais e incapazes de impulsionar efetivamente a marcha executiva. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se tratar-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial submetido ao prazo prescricional trienal, nos termos da legislação cambial aplicável e da orientação jurisprudencial consolidada acerca da matéria. No que concerne à prescrição intercorrente, dispõe o art. 921 do Código de Processo Civil que, frustrada a localização de bens penhoráveis, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual passa a fluir o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. No caso concreto, observa-se que este Juízo, por meio da decisão de Id. 45190448, proferida em 20/06/2024, reconheceu expressamente: (i) a ausência de localização de bens penhoráveis; (ii) a suspensão da execução; (iii) o arquivamento provisório dos autos; e (iv) a incidência do regime previsto no art. 921 do CPC, inclusive quanto à fluência da prescrição intercorrente. Assim, considerando a sistemática legal vigente, o prazo de suspensão processual perdura até 20/06/2025, iniciando-se, a partir de então, a fluência do prazo prescricional trienal. Desse modo, ausente causa interruptiva superveniente, a prescrição intercorrente somente se consumará, em tese, em 20/06/2028. Nesse cenário, embora relevantes as ponderações expendidas pela executada acerca da reduzida efetividade das diligências executivas realizadas ao longo do feito, não se constata, ao menos por ora, o implemento integral do prazo prescricional apto a autorizar a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. D-se. Colatina, 19 de maio de 2026 Fernando Antônio Lira Rangel juiz de direito